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7º Programa-Quadro de
Investigação e Desenvolvimento Tecnológico da
União Europeia

Regulamento dos
Concursos para Pontos de Contacto Nacionais

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) pretende associar as Instituições de I&DT à dinamização da participação de equipas portuguesa no 7º Programa-Quadro Europeu de Investigação e Desenvolvimento (7º PQ). Com esse objectivo, abre-se concurso para a selecção dos Pontos de Contacto Nacionais (NCP), tendo como referência o documento Guiding principles for setting up systems of National Contact Points (NCP system) for the seventh Framework Programme for Research and Technological Development (FP7).

  1. INTRODUÇÃO
    1. O 7º Programa Quadro de I&DT tem uma duração de 7 anos, de 2007 a 2013, e inclui quatro programas específicos principais:
      1. Cooperação: co-financia a cooperação entre a indústria e a investigação, num quadro transnacional. Compreende dez temas: saúde; alimentação, agricultura e biotecnologia; tecnologias de informação e comunicação; nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção; energia; ambiente; transportes; ciências sócio-económicas e humanas; segurança e espaço.
      2. Ideias: cria um Conselho Europeu de Investigação que apoiará projectos importantes de investigação fundamental.
      3. Pessoas: facilita a mobilidade e a formação de investigadores na Europa.
      4. Capacidades: promove o investimento em infraestruturas de investigação, na formação de pólos regionais de investigação e em projectos de investigação desenvolvidos por PME.
    2. A indicação das áreas temáticas do concurso é feita no respectivo edital.
    3. Os candidatos a NCP devem ser propostos por instituições ou consórcios de instituições nacionais de I&DT, incluindo entidades empresariais.
    4. Os NCP propostos devem preferencialmente exercer as suas funções em mais do que uma área temática, em regime de tempo inteiro, na sua Instituição de origem, sob a coordenação do Coordenador Nacional de NCP, designado directamente pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, poderão ser escolhidos NCP em regime de tempo parcial.
  2. ACTIVIDADES A DESEMPENHAR PELOS NCP
    1. Sob a coordenação do Coordenador Nacional, os NCP serão responsáveis pelas seguintes actividades, desenvolvidas a partir da sua instituição de origem, em articulação com os outros NCP e com os Delegados Nacionais aos comités do 7º PQ:

      1. Prospectiva e planeamento:
        • Identificar na comunidade de I&DT nacional instituições, equipas ou indivíduos com elevado potencial para participação em projectos do 7º PQ;
        • Identificar parceiros estratégicos nacionais e de outros países para potencial participação em consórcios de projectos em que possa haver participação portuguesa;
        • Planear, com antecedência adequada, a promoção de preparação de consórcios nacionais e internacionais de elevado potencial para candidaturas de projectos a programas do 7º PQ.
      2. Informação:
        • Difundir a documentação sobre os programas comunitários de IDT;
        • Organizar actividades de promoção, em articulação com os serviços da Comissão e com o MCTES: Info days, seminários, conferências, etc.;
        • Promover uma rede de contactos nas várias instituições de I&DT nacionais, bem como nas empresas potencialmente interessadas na participação nos programas europeus, em cooperação com associações empresariais, contribuindo para a permanente actualização de uma base de dados sobre o 7º PQ;
        • Suscitar o interesse para outros programas europeus do âmbito da investigação e da inovação, tais como os programas Eureka e COST;
        • Contribuir para a actualização sistemática de um sítio na Internet do 7º PQ, com informação relativa às áreas de intervenção, nomeadamente:
          • Informação geral relativa a anúncios de reuniões e eventos nacionais, europeus e internacionais;
          • Anúncio de convites à apresentação de propostas dentro do respectivo programa;
          • Textos dos programas de trabalho e documentos correspondentes disponibilizados no CORDIS, EUROPAS ou em outras fontes;
          • Resultados de apresentações de candidaturas;
          • Análises da participação portuguesa no 7º PQ;
          • Informação sobre a actividade do Comité do Programa (fornecida pelo delegado nacional no Comité);
          • Relato das actividades do NCP;
          • Divulgação de documentos em formato electrónico, tais como brochuras, documentos da Comissão, etc.
      3. Assistência à elaboração de projectos:
        • Explicar o contexto e os objectivos do convite à apresentação de propostas;
        • Aconselhar potenciais candidatos em aspectos relativos à participação no 7º PQ e orientá-los, tendo em conta os instrumentos financeiros comunitários, intergovernamentais ou nacionais;
        • Explicar aos candidatos o enquadramento e as condições de utilização das regras de financiamento do 7º PQ;
        • Aconselhar os candidatos sobre os processos administrativos e contratuais (papel e responsabilidade dos candidatos dentro de um consórcio, divisão de tarefas, direitos e obrigações dos contratantes, respeito pelas normas de ética, etc.);
        • Ajudar os candidatos a identificar possíveis parceiros internacionais, nomeadamente através da difusão dos convites para apresentação de manifestações de interesse e/ou de procura de parceiros no CORDIS, ou em outras redes europeias;
        • Aconselhar os candidatos na utilização de estruturas de gestão adaptadas às suas propostas.
      4. Formação:
        • Organizar sessões de formação sobre os programas do 7º PQ;
        • Organizar seminários de formação para grupos (PME, universidades, organizações profissionais, mulheres cientistas, etc.) ou sobre temas particulares (aspectos contratuais, modalidades de participação, domínios de investigação abrangidos por vários programas específicos, regras de ética, etc.).
      5. Cooperação com os delegados nacionais nos Comités do Programa:
        • Cada NCP trabalhará em estreita cooperação com os delegados portugueses no Comité do Programa do seu sector, que lhe transmitirão as informações mais recentes sobre os trabalhos do Comité, os convites que estão em preparação e os resultados das avaliações;
        • Participará, a par com os correspondentes delegados do Comité do Programa, na animação dos trabalhos do Grupo Temático Nacional do sector que se constituirá para articulação com programas nacionais de investigação e para consulta da comunidade portuguesa sobre as posições estratégicas a defender no Comité do Programa).
      6. Acompanhamento e análise de resultados:
        • O NCP assegurará o acompanhamento sistemático dos resultados dos convites para apresentação das propostas e fará uma análise estratégica, em cooperação com os delegados no Comité do Programa, com base nas informações obtidas da Comissão Europeia;
        • Contribuirá para a actualização da base de dados da participação portuguesa, quer dos projectos coordenados por portugueses, quer dos projectos com participação portuguesa.
      7. Transmissão de informação ao MCTES e proposta de medidas para melhoria da participação portuguesa no 7º PQ:
        • O NCP assegurará a seguinte informação:
          • relatórios periódicos de actividades,
          • análise da situação do sector,
          • alertas para as dificuldades encontradas e propostas de estratégias e de planos de acção concretos para melhorar a participação portuguesa no 7º PQ, no seu sector.
      8. Transmissão de informação para a Comissão Europeia:
        • Assegurar a transmissão de informação para a Comissão Europeia sobre todos os problemas que se venham a verificar no âmbito da participação no 7º PQ;
        • Informar outros serviços comunitários organizados em rede, tais como os Innovation Relay Centres (IRC) e os Euro-Info Centres (EIC), sobre potenciais participantes que necessitem de assistência;
        • Participar nas Redes Internacionais de NCP que, para cada programa específico, estão a ser organizadas pela Comissão Europeia, bem como nos contactos bilaterais que venham a ser acordados com outros estados participantes no 7º PQ.
      9. Acesso à informação e confidencialidade:
        • O NCP respeitará as condições de confidencialidade impostas pela Comissão Europeia sobre os resultados dos convites à apresentação de candidaturas ao 7º PQ.
  3. ELEMENTOS A INCLUIR NAS CANDIDATURAS
    1. As candidaturas devem descrever a organização da instituição ou do consórcio de instituições e a identificação nominal do perito proposto para assegurar as actividades de NCP.
    2. Os NCP devem demonstrar possuir:
      1. Competência técnica e conhecimento profundo do estado da arte nas áreas temáticas a que se candidatam;
      2. Experiência de elaboração de projectos europeus, de preferência como participante ou coordenador;
      3. Bom conhecimento das actividades de I&DT promovidas pela Comissão Europeia e das actividades de I&DT desenvolvidas em Portugal, e conhecimento geral das políticas sectoriais da União Europeia e nacionais;
      4. Experiência de trabalho em equipa, adquirida de preferência dentro de uma Instituição de I&DT ou empresarial;
      5. Facilidade de comunicação;
      6. Bom conhecimento da língua inglesa, escrita e falada;
      7. Disponibilidade para deslocações, a nível nacional e na União Europeia.
  4. PROCEDIMENTO DE CANDIDATURA
    1. As candidaturas devem ser apresentadas nos prazos e pelos métodos indicados no edital. Uma candidatura que deve conter os documentos seguintes:
      1. Dossier de apresentação da instituição ou do consórcio de instituições e do perito proposto para NCP;
      2. Indicação da área ou áreas temáticas a que se candidata para NCP;
      3. Carta de compromisso da instituição ou do coordenador do consórcio, e de cada uma das instituições participantes do consórcio proposto, declarando a disponibilidade do candidato a NCP e a sua dependência hierárquica directa do Coordenador Nacional dos NCP durante o exercício das suas funções;
      4. Curriculum Vitæ e carta (Statement of Purpose) expressando o interesse e motivação do perito candidato no desempenho das funções de NCP;
      5. Lista das competências, responsabilidades e actividades previstas para o perito candidato;
      6. Declaração do candidato aceitando o exercício das funções de NCP nas condições descritas;
      7. Valor a subsidiar pelo MCTES (descriminando remunerações directas e outros custos e encargos) cujo montante e incidência ficam sujeitos a contrato escrito contratual com o MCTES.
  5. PROCESSO DE SELECÇÃO DOS NCP
    1. As candidaturas apresentadas serão examinadas por uma comissão de selecção designada pelo MCTES.
    2. A selecção será realizada com base no mérito, avaliado através da satisfação dos requisitos e dos critérios de referência enunciados acima, da qualidade dos serviços propostos, da capacidade de realização das actividades necessárias para o interesse comum e do custo.
    3. São critérios de preferência:
      1. Experiência adquirida e demonstrada em funções de apoio à elaboração de propostas de I&DT de âmbito europeu;
      2. Experiência adquirida e demonstrada na disseminação e promoção de participação em programas de I&DT;
      3. Competência técnica e desempenho de funções de NCP em mais do que uma área temática;
      4. Experiência profissional relevante (formação académica avançada, preferencialmente nível de doutoramento no caso de investigação científica);
      5. Experiência de trabalho com os serviços da Comissão Europeia e/ou com organismos europeus e internacionais de investigação.
  6. DURAÇÃO DO CONTRATO
    1. Serão celebrados contratos por um prazo de 1 ano, renovável por períodos iguais até ao final do 7º PQ, em 2013, ou seja, por um prazo máximo de 6 anos.
    2. A renovação do contrato depende de decisão favorável do MCTES, com base na análise de relatório de actividades produzido pelo NCP até 3 meses antes do fim do contrato e parecer favorável do coordenador nacional dos NCP.
    3. A decisão de não renovação do contrato tem de ser comunicada à instituição contratada e ao NCP até um mês antes do final do mesmo.
    4. Em caso devidamente justificado, nomeadamente por incumprimento de uma das partes, o contrato poderá ser denunciado em qualquer momento, por qualquer das partes.