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Aprovação de Regulamentos de Bolsas de Investigação

1. O QUE É?

O Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, republicada pelo D.L. n.º 202/2012, de 27 de agosto, alterada pelo D..L n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de Janeiro e pelo D.L. n.º 89/2013, de 9 de julho, pode ser aplicado aos bolseiros de investigação científica de qualquer entidade, bastando, para tal, que os respetivos regulamentos de bolsas sejam aprovados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P.

Assim conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do EBI as entidades financiadoras de bolsas de investigação devem obter junto da FCT,I.P. a aprovação do seu respetivo regulamento para poderem atribuir estes subsídios destinados a financiar a realização, pelo próprio bolseiro, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.

2. QUEM PODE PEDIR?

Pode pedir a aprovação de um regulamento de bolsas qualquer entidade pública ou privada, nomeadamente entidades não empresariais do sistema de Investigação & Inovação 1 (Sistema de I&I) e Empresas 2.

Quando o pedido for efetuado por entidade pública ou privada, que não tenha como objetivo(s) principal(ais) o exercício de atividades de investigação atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e ou não tenha atividade reconhecida como de interesse científico ou tecnológico têm que identificar concretamente o projeto ao abrigo do qual pretende a aprovação.

3. COMO?

Por meio de requerimento, dirigido ao Presidente do CD da FCT,I.P. enviado para o seguinte correio eletrónico: regulamentos.aprovacao@fct.pt.

4. QUAIS AS CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO?

a) A proposta de regulamento deve obrigatoriamente conter o seguinte (art. 6.º do EBI):

  1. A descrição do tipo, fins, objeto e duração da bolsa, incluindo os objetivos a atingir pelo candidato;
  2. As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;
  3. As categorias de destinatários;
  4. O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador ou coordenador e respectivos critérios de avaliação;
  5. Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;
  6. O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos, se aplicável.

b) Da minuta do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:

  1. A identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador;
  2. A identificação da entidade acolhedora e financiadora;
  3. A identificação do regulamento aplicável;
  4. O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;
  5. A indicação da duração e data de início da bolsa.

c) Adequação do programa de bolsas proposto com o disposto no artigo 2.º do presente Estatuto.

Em alternativa à elaboração de uma proposta de regulamento e respetivos modelos de contrato de bolsa e relatórios finais pode a entidade solicitar a mera adoção do regulamento de bolsas de investigação da FCT,I.P. 3

5. QUAL O PRAZO DA FCT,I.P. PARA DECIDIR?

A FCT,I.P. dispõe de um prazo de 20 dias úteis para se pronunciar sobre a aprovação dos regulamentos considerando-se os mesmos tacitamente deferidos na falta de decisão naquele prazo, sem prejuízo da sua suspensão nos casos previstos no Código do Procedimento de Administrativo.

6. CONTACTOS E MAIS INFORMAÇÕES

Para mais informações - regulamentos.aprovacao@fct.pt


1 «Entidade não empresarial do sistema de I&I», corresponde a uma entidade (tal como uma universidade ou um instituto de investigação, uma agência de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades em colaboração, físicas ou virtuais, orientadas para a investigação), que, independentemente do seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, exerça de modo independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva, de investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental ou de divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos.

2 «Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.

3 Disponível em https://www.fct.pt/apoios/bolsas/docs/RegulamentoBolsasFCT.pdf