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Bolsas de Formação Avançada

Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2005
Homologado em 11/11/2004
Revogado por nova versão em 21/5/2007

A formação avançada e a qualificação de recursos humanos é uma prioridade da política científica e tecnológica nacional que visa promover a convergência das qualificações científicas dos recursos humanos para os níveis que se observam na generalidade dos países da União Europeia, em particular no que respeita à formação pós-graduada.

Inclui-se neste objectivo o estímulo à inserção dos recursos humanos com formação avançada no mercado de trabalho de forma a robustecer a capacidade científica, tecnológica e de inovação e a competitividade das empresas numa economia baseada no conhecimento.

Estas prioridades decorrem dos objectivos estratégicos que foram definidos: vencer o atraso científico, reforçar as instituições de investigação científica e tecnológica e expandir a produção científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação.

Uma importante vertente do apoio à formação avançada é a concessão de bolsas de investigação científica, prioritariamente bolsas de doutoramento e de pós-doutoramento. Além de se clarificarem as condições de atribuição dos diferentes tipos de bolsas no quadro do novo Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica (Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto), prevêem-se, bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinadas a doutorados recentes de mérito elevado, com o objectivo de apoiar o desenvolvimento das suas aptidões para a coordenação de projectos científicos. Prevêem-se também, bolsas de doutoramento em empresas com o objectivo de estimular a preparação de doutoramentos em contextos empresariais.

Por outro lado, diferenciam-se as bolsas de iniciação científica, que se aplicam exclusivamente a estudantes do ensino superior não licenciados sem ficar restringidas a finalistas de licenciaturas, estando previstas bolsas de investigação próprias para apoiar bacharéis, licenciados ou mestres a obterem formação científica em projectos de investigação e outras actividades de instituições científicas e tecnológicas.

Encontram-se, também, previstos neste regulamento mecanismos de estímulo à inserção profissional de investigadores pós-graduados em instituições de I &D e em empresas que consistem no apoio, durante períodos delimitados, à primeira contratação de doutorados por instituições de investigação, à inserção de doutorados nas carreiras de investigação de laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de investigação ou do ensino superior e à inserção de doutorados e mestres em empresas bem como instrumentos de apoio à inserção de doutorados portugueses residentes no estrangeiro em instituições de investigação científica e tecnológica nacionais, com o objectivo de promover a sua atracção para o país.

CAPÍTULO I
Âmbito

Artigo 1º
Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se às acções de formação avançada e qualificação de recursos humanos financiadas no âmbito de programas no âmbito de fundos nacionais.

CAPÍTULO II
Bolsas de investigação científica

SECÇÃO I
Caracterização das bolsas

Artigo 2º
Tipos de bolsas

1 - O presente regulamento aplica-se às bolsas caracterizadas nos artigos 3.º a 15.º.

2 - O presente regulamento aplica-se, ainda, a bolsas atribuídas para fins específicos, nomeadamente bolsas previstas para programas de doutoramento ou mestrado propostos por instituições universitárias e de I&D e programas de doutoramento ou mestrado de interesse empresarial, bem como bolsas atribuídas no âmbito de entidades de gestão ou de observação de ciência e tecnologia.

Artigo 3º
Bolsas de pós-doutoramento (BPD)

1 - As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados que tenham obtido o grau preferencialmente há menos de cinco anos para realizarem trabalhos avançados de investigação científica em universidades ou instituições científicas portuguesas ou estrangeiras de reconhecida idoneidade.

2 - Na avaliação de candidaturas para BPD é valorizada a mobilidade em relação à instituição onde foi obtido o doutoramento e, em particular, a mobilidade de doutorados em universidades estrangeiras para trabalhos de pós-doutoramento em Portugal.

3 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável, em regra, até totalizar três anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - No caso de BPD no estrangeiro, o período máximo de concessão da bolsa é, em geral, de dois anos para doutorados em Portugal e de um ano para doutorados no estrangeiro. Caso o bolseiro pretenda prosseguir actividades de pós-doutoramento em Portugal, a bolsa pode ser prorrogada até totalizar 3 anos.

Artigo 4.º
Bolsas de doutoramento (BD)

1 - As bolsas de doutoramento destinam-se a licenciados ou mestres para realizarem trabalhos de doutoramento em universidades portuguesas ou estrangeiras, incluindo a frequência de programas doutorais, quando for caso disso.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até totalizar quatro anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 5º
Bolsas de desenvolvimento de carreira científica (BDCC)

1 - As bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinam-se a doutorados que tenham obtido o doutoramento entre dois e seis anos antes da data da apresentação da candidatura e tenham revelado, na actividade realizada após o doutoramento, mérito científico elevado.

2 - Estas bolsas têm como objectivo apoiar o desenvolvimento de aptidões de direcção e coordenação de projectos científicos no País, pelo que, durante o período da bolsa, o bolseiro deve dirigir um projecto científico próprio numa instituição científica portuguesa.

3 - A duração deste tipo de bolsa é anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos consecutivos, mediante avaliações intercalares positivas. Não são aceites períodos inferiores a um ano consecutivo.

Artigo 6.º
Bolsas de cientista convidado (BCC)

1 - As bolsas de cientista convidado destinam-se a professores universitários ou investigadores com currículo científico de mérito reconhecidamente elevado, para realizarem actividades em instituições científicas e tecnológicas portuguesas.

2 - A duração deste tipo de bolsa pode variar entre três meses e um ano e não pode ter interrupções.

Artigo 7.º
Bolsas de licença sabática (BSAB)

1 - As bolsas de licença sabática destinam-se a doutorados em regime de licença sabática para realizarem actividades de investigação em instituições estrangeiras.

2 - A duração deste tipo de bolsa varia entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano, não renovável, e refere-se unicamente ao período de permanência no estrangeiro.

3 - Os candidatos devem obter previamente autorização para a realização de licença sabática junto da instituição a que se encontram vinculados contratualmente.

Artigo 8.º
Bolsas de mestrado (BM)

1 - As bolsas de mestrado destinam-se a licenciados para realizarem estudos de mestrado em universidades portuguesas ou estrangeiras. Em regra, são atribuídas apenas para o período de preparação da dissertação.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, de um ano, não renovável. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9.º
Bolsas de investigação (BI)

1 - As bolsas de investigação destinam-se a bacharéis, licenciados ou mestres para obterem formação científica em projectos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até totalizar três anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 10.º
Bolsas de iniciação científica (BIC)

1 - As bolsas de iniciação científica destinam-se a estudantes do ensino superior para obterem formação científica em projectos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até obtenção de licenciatura, não podendo, contudo, ultrapassar três anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 11.º
Bolsas de técnico de investigação (BTI)

1 - As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação complementar especializada, em instituições científicas e tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas laboratoriais de carácter científico e a outras actividades da mesma natureza de instituições científicas e tecnológicas.

2 - A duração deste tipo de bolsa é variável, até um total de três anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 12.º
Bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT)

1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para obterem formação complementar ou estágios em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico e, ainda, em instituições científicas e tecnológicas de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.

2 - A duração deste tipo de bolsa pode variar entre um mínimo de três meses consecutivos e um máximo de três anos.

Artigo 13.º
Bolsas de doutoramento em empresas (BDE)

1 - As bolsas de doutoramento em empresas destinam-se a licenciados ou mestres para realizarem trabalhos de doutoramento no País em ambiente empresarial e visando temas de relevância para a correspondente empresa.

2 - A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objectivos, as condições de suporte à actividade de investigação do bolseiro na empresa e a interacção prevista entre a empresa e a instituição universitária onde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau de doutor, devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação académica do doutoramento por um professor universitário ou investigador e a correspondente supervisão empresarial em protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.

3 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até totalizar quatro anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 14.º
Bolsas de mobilidade entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades (BMOB)

1 - As bolsas de mobilidade têm por objectivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades públicas ou privadas com actividades de natureza económica, social ou de administração pública no País.

2 - Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de actividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de actividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

3 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até totalizar três anos consecutivos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 15.º
Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST)

1. As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal é membro têm como principal objectivo facultar oportunidades de formação nessas organizações, em condições a acordar com as mesmas.

2. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável, em regra, até totalizar cinco anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

SECÇÃO II
Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 16.º
Candidatos

1 - Podem candidatar-se a bolsas de investigação científica financiadas através da FCT cidadãos nacionais e todos os portadores de título de residência em Portugal.

2 - Para bolsas no País de cientista convidado, desenvolvimento de carreira científica, pós-doutoramento ou doutoramento podem também candidatar-se cidadãos estrangeiros ou apátridas não residentes em Portugal, desde que a candidatura seja apoiada pela instituição nacional de acolhimento.

Artigo 17.º
Abertura de concursos

1 - Em regra, são abertos concursos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento. Estes concursos são publicitados através da Internet e ainda, se tal for considerado adequado, por outros meios de comunicação.

2 - Os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsa postos a concurso, os destinatários, o prazo de candidatura, os critérios de selecção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as respectivas fontes de financiamento.

Artigo 18.º
Documentos de suporte às candidaturas

1 - Os pedidos de bolsas são apresentados em formulário próprio definido pela FCT. Para além de documentação específica que possa ser exigida no aviso de abertura e no formulário, as candidaturas devem ser acompanhadas da documentação referida nos números seguintes para cada tipo de bolsa.

2 - Para bolsas de tipo BD e BM são necessários os documentos seguintes:

• Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações;

• Programa de trabalhos a desenvolver;

• Curriculum vitae do candidato;

• Cartas de referência;

• Parecer do orientador, ou do responsável pelo acompanhamento da actividade do candidato, que assume a responsabilidade pelo programa de trabalhos, o seu enquadramento, acompanhamento e ou supervisão e sobre a qualidade das actividades previstas; este parecer deve incidir sobre o mérito do candidato e o interesse de concessão da bolsa para as actividades previstas;

• Curriculum vitae resumido do orientador ou responsável pela equipa onde se desenvolve a actividade do candidato, incluindo lista de publicações científicas e experiência anterior de orientação e ou enquadramento de bolseiros;

• Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as actividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho;

• Certificados das disciplinas realizadas no ensino superior, com as respectivas classificações;

• Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição que conferirá o grau académico.

3 - Para bolsas de tipo BI, BIC, BTI, BGCT ou BMOB são necessários os documentos das alíneas a) a h) do n.º 2.

4 - Para bolsas de tipo BPD são necessários os documentos das alíneas a) a g) do n.º 2.

5 - Para bolsas de tipo BCC são necessários os documentos das alíneas a) a c) e das alíneas e) a g) do n.º 2.

6 - Para bolsas de tipo BSAB são necessários os documentos das alíneas a) a c) e da alínea g) do n.º 2.

7 - Para bolsas de tipo BDCC são necessários os documentos das alíneas a) a d) do n.º 2.

8 - No caso de o candidato não conseguir obter os certificados mencionados nas alíneas a) e h) do n.º 2 até ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo e enviar à FCT os certificados oficiais logo que deles disponha. As candidaturas podem, entretanto, ser avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após a recepção dos certificados comprovando as informações anteriormente comunicadas.

Artigo 19.º
Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito intrínseco do candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento, entre outros critérios a fixar no edital do respectivo concurso.

2 - Sem prejuízo do nº 8 do artigo anterior, as candidaturas que à data da avaliação não se encontrem com todos os documentos necessários para que a mesma possa ser efectuada não são consideradas.

3 - Os documentos em falta que não obstem à avaliação da candidatura devem ser entregues até à data da assinatura do contrato de bolsa de investigação.

Artigo 20.º
Divulgação dos resultados

1 - As decisões sobre elegibilidade e atribuição ou recusa de financiamento das candidaturas consideradas para avaliação são comunicadas por escrito aos candidatos até 90 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 - Da decisão referida no número anterior pode ser interposta reclamação no prazo de 15 dias úteis após a data de correio da respectiva comunicação.

Artigo 21º
Prazo para aceitação

Nos 15 dias úteis seguintes à comunicação de atribuição de bolsa, o candidato deve confirmar, por escrito, a sua aceitação e a data de efectivo início da bolsa.

Artigo 22º
Concessão de bolsas

A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato a celebrar entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) e o bolseiro, conforme Modelo que se junta como Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 23º
Prazo para assinatura do contrato

Nos 15 dias seguintes ao recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à FCT devidamente assinado, acompanhado de fotocópia do documento de identificação e fotocópia do número de identificação fiscal.

Artigo 24º
Renovação de bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração.

2 - O bolseiro deve apresentar à FCT, de preferência, até 60 dias antes do início do novo período da bolsa, um pedido de renovação da mesma, por carta ou correio electrónico, acompanhado dos documentos seguintes:

• Relatório detalhado dos trabalhos realizados e plano de trabalho futuro;

• Cópia de comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, caso existam;

• Parecer do orientador ou do responsável pela actividade do candidato ou do seu enquadramento sobre os documentos referidos na alínea a) e sobre a conveniência de renovação da bolsa;

• No caso de bolsas de mestrado e doutoramento, parecer da instituição académica na qual o bolseiro está inscrito.

3 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada por escrito ao bolseiro pela FCT.

SECÇÃO III
Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 25.º
Exclusividade

1 – Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, excepto quando se registe acordo entre entidades financiadoras.

2. As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos expressamente previstos no artigo 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, sob pena de cancelamento da bolsa.

3. Os bolseiros que continuem a auferir a remuneração decorrente do vínculo contratual têm direito a um subsídio mensal no país ou no estrangeiro conforme previsto neste Regulamento, ou à diferença do subsídio de manutenção mensal da respectiva bolsa e a remuneração mensal auferida em resultado do vínculo contratual, deduzido o IRS, conforme a situação mais favorável para o bolseiro.

4 – O bolseiro tem a obrigação de informar a FCT da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, ou do exercício de qualquer actividade remunerada não inicialmente previsto na sua candidatura original.

Artigo 26.º
Alterações do programa de trabalhos

1 - O bolseiro não pode alterar os objectivos inscritos no plano de trabalhos proposto sem o assentimento do orientador e sem prévia autorização da FCT.

2 - O pedido de alteração referido no número anterior deve ser submetido à FCT pelo bolseiro, acompanhado de parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro.

Artigo 27.º
Componentes das bolsas

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, esta pode incluir as componentes seguintes:

a) Subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua actividade no País ou no estrangeiro;

b) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas de tipo BD ou BM, até um valor máximo preestabelecido;

c) Subsídio de execução gráfica de tese de doutoramento ou mestrado, num montante fixo preestabelecido. Este subsídio só é atribuído depois de recebido um exemplar da tese em papel ou em suporte electrónico nos moldes definidos pela FCT;

2 - Não são atribuídas bolsas só para a componente referida na alínea b) do número anterior.

3 - Para bolsas no estrangeiro podem acrescer as componentes seguintes:

• Subsídio de transporte para a viagem internacional de ida no início da bolsa, se tal for o caso, e de volta no final da bolsa, à tarifa mais favorável;

• Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos.

4 - Os bolseiros com bolsas de tipo BPD, BD ou BM podem ainda candidatar-se às componentes seguintes, a conceder mediante disponibilidade orçamental:

• Subsídio para apresentação de trabalhos em reuniões científicas, até um montante que, em cada ano de bolsa, não poderá exceder o valor limite preestabelecido, que, no caso de não ser utilizado, não poderá transitar de ano de bolsa;

• Subsídio para actividades de formação complementar no estrangeiro, excepto cursos, de duração não superior a três meses, no caso de serem bolseiros no País.

5 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento.

6 - A tabela de valores das componentes das bolsas é aprovada por despacho do Ministro Responsável pela Política Científica, mediante proposta apresentada pela FCT.

Artigo 28º
Pagamentos de inscrições, matrículas ou propinas

1 - Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º são efectuados da forma seguinte:

• Para bolsas no País, a importância é paga directamente à instituição nacional que confere o grau ao bolseiro;

• Para bolsas no estrangeiro, a importância é paga ao bolseiro, que se responsabiliza pelo seu pagamento à instituição estrangeira responsável pela formação e pela apresentação do respectivo documento comprovativo.

2 - As instituições a que se refere a alínea a) do número anterior devem comprovar que têm a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a Segurança Social.

Artigo 29º
Pagamentos das outras componentes

O pagamento devido ao bolseiro é efectuado através de cheque ou transferência bancária.

Artigo 30.º
Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais nas actividades de investigação, suportado pela instituição que atribui bolsa.

Artigo 31º
Segurança social

1. Os bolseiros podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, assumindo as instituições financiadoras de bolsas os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.

2. Todas as eventualidades de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família, serão suportadas pelo seguro social voluntário, tendo apenas lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.

SECÇÃO IV
Termo e cancelamento de bolsas

Artigo 32º
Relatório final de bolsa

O bolseiro deve apresentar, de preferência, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das suas actividades ou a tese, no caso de bolsas de mestrado ou doutoramento, incluindo comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer do orientador ou do responsável pela actividade do candidato ou pelo seu enquadramento.

Artigo 33.º
Comprovação intercalar de conclusão de parte escolar

1 - Os bolseiros inscritos em programas doutorais devem apresentar no final da parte escolar correspondente documento comprovativo da sua realização, ou da justificação da não realização, emitido pela instituição onde decorrem os estudos.

2 - A não entrega do documento referido no número anterior por causa imputável ao bolseiro implica a suspensão da bolsa e a fixação de prazo razoável para a referida entrega.

3 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior sem que se verifique a entrega do documento a que se refere o n.º 1, por causa imputável ao bolseiro, a bolsa é cancelada.

Artigo 34º
Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento implica o respectivo cancelamento.

Artigo 35.º
Cumprimento antecipado dos objectivos

Quando os objectivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido no prazo máximo de 30 dias a contar do termo dos trabalhos e as importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser devolvidas.

Artigo 36º
Não cumprimento dos objectivos

1 - O bolseiro que não atinja os objectivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

2 - A decisão que determine a consequência referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 37.º
Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspecção promovida pela FCT após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelo orientador ou responsável pela actividade do candidato ou pela instituição académica na qual o bolseiro está inscrito, se aplicável.

2 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto.

3 - A decisão que determina a consequência prevista nos números anteriores deve ser devidamente fundamentada.

CAPÍTULO III
Estímulo à inserção profissional de investigadores pós-graduados em instituições de I&D e em empresas

Artigo 38º
Modalidades de apoio

1 - O estímulo à inserção profissional de pós-graduados em instituições de I&D aplica-se apenas a doutorados e assume as modalidades seguintes:

• Apoio à contratação por instituições públicas de investigação ou por instituições particulares de investigação;

• Apoio à inserção na carreira de investigação científica de laboratórios do Estado ou de outras instituições públicas de investigação;

• Apoio à inserção na carreira de investigação científica de instituições públicas do ensino superior.

2 - O processo de candidatura, avaliação, selecção, acompanhamento e financiamento dos apoios à inserção de pós-graduados, mais precisamente doutores e mestres, em empresas cabe à Agência de Inovação (AdI) e é objecto de regulamento próprio.

Artigo 39.º
Apoio à contratação de investigadores doutorados por instituições públicas de investigação ou por instituições particulares de investigação.

1 - O apoio à contratação de investigadores doutorados por instituições públicas de investigação ou por instituições particulares de investigação consiste na comparticipação, por um período delimitado, nos custos salariais de doutorados com quem sejam, pela primeira vez, celebrados contratos individuais de trabalho sem termo.

2 - Em regra, as referidas comparticipações são da ordem dos 50% dos custos salariais no período do apoio, estando sujeitas a um limite máximo idêntico à mesma percentagem do vencimento ilíquido de investigador auxiliar, investigador principal ou investigador-coordenador da carreira de investigação científica das instituições públicas, de acordo com o nível de responsabilidade funcional adoptado no contrato.

3 - Em geral, o perfil de comparticipação será decrescente ao longo do período do apoio, com valores a definir caso a caso.

4 - As contratações a apoiar são, em geral, precedidas de concurso público em termos a acordar com a FCT, podendo ser dispensado o concurso em casos excepcionais devidamente fundamentados.

Artigo 40.º
Apoio à inserção de doutorados na carreira de investigação científica de laboratórios do Estado ou de outras instituições públicas de investigação.

1 - O apoio à inserção de doutorados na carreira de investigação científica de laboratórios do Estado ou de outras instituições públicas de investigação aplica-se ao primeiro provimento de um doutorado numa das categorias dessa carreira.

2 - As modalidades específicas de apoio são definidas no quadro de contratos-programa celebrados com o correspondente laboratório do Estado ou outra instituição pública de investigação, ou de instrumentos equivalentes, como é o caso dos apoios ao rejuvenescimento de investigadores, previstos nos projectos aprovados no âmbito do Programa da FCT de Apoio à Reforma dos Laboratórios do Estado.

Artigo 41º
Apoio à inserção de doutorados na carreira de investigação científica de instituições públicas do ensino superior

1 - O apoio à inserção de doutorados na carreira de investigação científica de instituições públicas do ensino superior aplica-se ao primeiro provimento de um doutorado numa das categorias dessa carreira, desde que fique destacado ou afecto a um laboratório associado ou a uma unidade de investigação abrangida pelo Programa da FCT de Financiamento Plurianual das Unidades de I&D.

2 - As modalidades específicas de apoio são definidas no quadro de contratos-programa celebrados com a correspondente instituição ou de instrumentos equivalentes, como é o caso dos apoios concedidos a laboratórios associados ou a unidades de investigação abrangidas pelo Programa da FCT de Financiamento Plurianual das Unidades de I&D.

Artigo 42.º
Destinatários dos apoios

1 - Podem candidatar-se ao apoio à inserção profissional de doutorados em instituições de I&D as entidades seguintes:

• Instituições particulares de investigação;

• Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação;

• Instituições do ensino superior.

2 - Para receberem o apoio, as entidades referidas na alínea a) do número anterior devem comprovar que têm a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a segurança social.

Artigo 43.º
Processo de candidatura e avaliação

1 - A apresentação de candidaturas a apoio à inserção de doutorados em instituições de I&D pode ser feita a todo o tempo, em formulário próprio a fornecer pela FCT, seguindo as instruções expressas no formulário.

2 - A avaliação de candidaturas baseia-se nos seguintes critérios:
a) Mérito científico e originalidade da actividade proposta para o doutorado a contratar;

b) Mérito científico do doutorado a contratar;

c) Condições de acolhimento proporcionadas pela instituição proponente;

d) Condições de acolhimento observadas na instituição proponente em situações anteriores de inserção de doutorados.

Artigo 44º
Comunicação das decisões sobre as candidaturas

1 - A comunicação das decisões sobre as candidaturas é efectuada no prazo de 90 dias úteis contados a partir da recepção da candidatura na FCT.

2 - Os proponentes podem apresentar reclamação até 15 dias úteis após a data das respectivas comunicações.

Artigo 45º
Prazo para aceitação do apoio

1 - Nos 15 dias úteis seguintes à comunicação de decisão de aprovação da candidatura, a instituição proponente deve confirmar, por escrito, a sua aceitação e a data de efectivo início do apoio.

2 - A apresentação de um contrato de trabalho ou de um documento comprovativo do provimento respeitante à modalidade de apoio considerada é um pré-requisito para a concessão do apoio, podendo os pagamentos reportar-se retroactivamente à data de assinatura desse contrato desde que esta seja posterior à data de candidatura ao apoio.

3 - A concessão de apoio financeiro concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste regulamento e em formulário de termo de aceitação preparado pela FCT e assinado pela instituição proponente.

Artigo 46º
Regime e condições de pagamento

1 - Os apoios financeiros atribuídos são pagos por cheque ou transferência bancária, com periodicidade aproximadamente mensal, na sequência de recepção pela FCT do termo de aceitação referido no artigo anterior, de acordo com a disponibilização de verbas da entidade financiadora.

2 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho objecto do apoio, o apoio cessará imediatamente, devendo a entidade apoiada devolver as verbas recebidas em excesso.

CAPÍTULO IV
Apoio à inserção de doutorados portugueses residentes no estrangeiro em instituições de investigação científica e tecnológica nacionais.

Artigo 47º
Modalidades de apoio

1 - As modalidades de apoio à inserção de doutorados residentes no estrangeiro em instituições de investigação científica e tecnológica nacionais consistem em comparticipações nas despesas de viagem e instalação em Portugal, no âmbito da sua inserção, por um período não inferior a três anos.

2 - O apoio a que se refere o número anterior será enquadrado e acompanhado pelo Gabinete de Apoio à Inserção de Doutorados Residentes no Estrangeiro, existente na FCT.

Artigo 48º
Destinatários dos apoios

1 - Podem candidatar-se ao apoio à inserção de doutorados portugueses residentes no estrangeiro em instituições de investigação científica e tecnológica nacionais as pessoas que:

a) Sejam cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

b) Estejam habilitados com o grau de doutor por uma universidade portuguesa ou estrangeira;

c) Tenham mantido residência efectiva no estrangeiro durante o ano imediatamente anterior à candidatura a apoio sem contrato de trabalho com entidade portuguesa nem bolsa da FCT.

2 - Um doutorado só pode beneficiar deste tipo de apoio uma única vez.

Artigo 49º
Processo de candidatura e avaliação

1 - A apresentação de candidaturas a apoio à inserção de doutorados portugueses residentes no estrangeiro no sistema científico e tecnológico nacional pode ser feita a todo o tempo, em formulário próprio a fornecer pela FCT, seguindo as instruções nele expressas.

2 - A avaliação de candidaturas baseia-se nos seguintes critérios:

a) Mérito científico e originalidade da actividade proposta para o doutorado no período subsequente à inserção em instituição de investigação científica nacional;

b) Mérito científico do doutorado;

c) Condições de acolhimento proporcionadas pela instituição em que o doutorado prosseguirá actividades científicas.

Artigo 50º
Comunicação das decisões sobre as candidaturas

1 - A comunicação das decisões sobre as candidaturas é efectuada no prazo de 90 dias úteis contados a partir da recepção da candidatura na FCT.

2 - Os proponentes podem apresentar reclamação até 15 dias úteis após a data das respectivas comunicações.

Artigo 51º
Prazo para aceitação do apoio

1 - Nos 15 dias úteis seguintes à comunicação de decisão de aprovação da candidatura, a entidade candidata ao apoio deve confirmar, por escrito, a sua aceitação e a data de efectivo início.

2 - A concessão de apoio financeiro concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste regulamento e em formulário de termo de aceitação, preparado pela FCT e assinado pelo doutorado destinatário do apoio e pela respectiva instituição de investigação.

Artigo 52º
Regime de pagamentos

Os apoios financeiros atribuídos são pagos por cheque ou transferência bancária, na sequência de recepção do termo de aceitação referido no artigo anterior.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 53.º
Programas de doutoramento ou mestrado

Poderão ser objecto de apoio, em condições a apreciar e definir casuisticamente, programas de doutoramento ou de mestrado desde que, neste último caso, revistam interesse empresarial.

Artigo 54º
Bolseiros com necessidades especiais

O disposto no presente regulamento pode ser objecto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente expostas à FCT.

Artigo 55º
Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste regulamento deve ser expressa a menção de apoio financeiro da FCT.

Artigo 56º
Acompanhamento e controlo

1 - As entidades apoiadas devem apresentar relatórios de progresso anuais e um relatório final.

2 - As acções apoiadas podem ser objecto de visitas de acompanhamento, de avaliação e de controlo financeiro, efectuadas pela FCT ou por outras entidades por ela autorizadas ou com poderes legais para o efeito.

3 - As despesas efectuadas por entidades apoiadas que sejam pessoas colectivas devem ser contabilizadas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, sempre que tal procedimento não seja aplicável, devem ser criadas contas específicas para registo das despesas.

4 - O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador ou pelo responsável pelo acompanhamento da actividade do bolseiro.

5 - O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, dos pedidos de alterações dos programas de trabalho, das comprovações intercalares de conclusão da parte escolar e dos relatórios finais.

Artigo 57º
Supressão de apoios

1 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento devem ser suprimidos na sequência de avaliação intercalar negativa ou de incumprimento grave do regulamento, de condições definidas em edital de concurso, de compromissos assumidos na candidatura ou de outras disposições legais.

2 - Os financiamentos recebidos e que deixem de ser aplicáveis têm de ser devolvidos à FCT.

Artigo 58º
Bolsas obtidas no âmbito de programas geridos pela FCT

Aos candidatos a bolsas de mestrado ou doutoramento que tenham tido idêntico tipo de bolsa no âmbito de programas da responsabilidade da FCT, é contado esse tempo para efeitos da duração máxima da bolsa.

Artigo 59º
Núcleo do Bolseiro

O serviço de Formação dos Recursos Humanos funciona das 10:00h às 17:00h, como Núcleo de Acompanhamento dos Bolseiros, para prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto. Todas as informações podem ser solicitadas quer por correio electrónico (bolsas@fct.pt) quer por telefone (21.3924310).

Artigo 60º
Direito de regresso

1. O bolseiro pode solicitar à entidade acolhedora o pagamento da importância auferida em razão da bolsa, decorridos 60 dias sem que a entidade financiadora tenha efectuado esse pagamento, ficando o bolseiro obrigado a comunicar simultâneamente esse pedido à entidade financiadora.

2. A entidade acolhedora, obtida autorização da entidade financiadora, pode efectuar o pagamento ao bolseiro da importância auferida em razão da bolsa, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade financiadora.

Artigo 61º
Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pela FCT, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 62º
Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

2 - Às bolsas em curso aprovadas no âmbito de programas nacionais da responsabilidade da FCT passa a aplicar-se o presente Regulamento, sem prejuízo de direitos adquiridos.