A formação avançada e a qualificação de recursos humanos é uma
prioridade da política científica e tecnológica nacional, reiterada no
Compromisso com a Ciência para o Futuro de Portugal do
Governo, o qual visa acelerar a convergência das qualificações
científicas dos recursos humanos nacionais para os níveis que se
observam na generalidade dos países da União Europeia, em particular no
que respeita à formação pós-graduada. Neste contexto, este regulamento
clarifica as condições de atribuição dos diferentes tipos de bolsas num
quadro de reforço do investimento público na qualificação e na formação
pós-graduada e simplifica os procedimentos administrativos associados
aos processos de candidatura e registo.
Salientam-se as bolsas de integração na investigação que serão postas a
concurso pela primeira vez em 2008, destinadas preferencialmente a
estudantes do 1º ciclo do ensino superior (incluindo alunos do 1º ano)
e com bom desempenho escolar. Estas bolsas visam estimular o início de
actividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da
criatividade e da autonomia dos estudantes do ensino superior através
da prática da investigação, da aprendizagem dos seus métodos e da
participação na vida de instituições de investigação.
As bolsas de Pós-doutoramento complementam as acções em curso de
estímulo ao emprego científico, nomeadamente o programa de apoio à
contratação de doutores, em regime de contrato individual de trabalho,
lançado no âmbito das iniciativas “Ciência 2007” e “Ciência 2008”.
Vencer o atraso científico através da formação avançada e da
qualificação de recursos humanos, reforçando as instituições de
investigação científica e tecnológica e expandindo a produção
científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação é o grande
desafio que se concretiza através do presente regulamento no âmbito do
aumento do investimento público em Ciência e Tecnologia.
Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1º
Objecto
O presente regulamento tem como objecto as acções de formação avançada
e qualificação de recursos humanos financiadas pela Fundação para a
Ciência e a Tecnologia.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
- O presente regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no
Capítulo II.
- O presente regulamento aplica-se, ainda, a bolsas atribuídas para
fins específicos, nomeadamente bolsas previstas para programas de
doutoramento ou mestrado propostos por instituições do ensino superior
e de I&D, nomeadamente no âmbito das parcerias internacionais
celebradas com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, de programas
de doutoramento ou mestrado de interesse empresarial, bem como a bolsas
atribuídas no âmbito de entidades de gestão ou de observação de ciência
e tecnologia.
Capítulo II
Tipologia de bolsas de investigação científica
Artigo 3º
Bolsas de cientista convidado (BCC)
- As bolsas de cientista convidado destinam-se a professores
universitários ou investigadores com currículo científico de mérito
reconhecidamente elevado, para realizarem actividades em instituições
científicas e tecnológicas portuguesas.
- A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre três meses e
três anos.
- A concessão da bolsa pode sofrer interrupções, por motivo de
ausência temporária do bolseiro do país, sendo que, no termo de um
período máximo de cinco anos contados da data de início da bolsa,
ocorre a sua caducidade.
Artigo 4º
Bolsas de desenvolvimento de carreira científica
(BDCC)
- As bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinam-se a
doutorados que tenham obtido o doutoramento, entre dois e seis anos
antes da data da apresentação da candidatura e tenham revelado, na
actividade realizada após o doutoramento, mérito científico elevado.
- Estas bolsas têm como objectivo apoiar o desenvolvimento de
aptidões de direcção e coordenação de projectos científicos no País,
pelo que, durante o período da bolsa, o bolseiro deve dirigir um
projecto científico próprio numa instituição científica portuguesa.
- A duração deste tipo de bolsa é anual, prorrogável até ao máximo de
seis anos consecutivos, mediante avaliações intercalares positivas, não
podendo ser concedida por períodos inferiores a um ano consecutivo.
Artigo 5º
Bolsas de pós-doutoramento (BPD)
- As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados que tenham
obtido o grau, preferencialmente há menos de cinco anos, para
realizarem trabalhos avançados de investigação em instituições
científicas portuguesas ou estrangeiras de reconhecida idoneidade.
- Na avaliação de candidaturas para BPD é valorizada a mobilidade em
relação à instituição onde foi obtido o doutoramento e, em particular,
a mobilidade de doutorados em universidades estrangeiras para trabalhos
de pós-doutoramento em Portugal.
- A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável,
até totalizar seis anos, não podendo ser concedida por períodos
inferiores a três meses consecutivos.
- No caso de BPD no estrangeiro, o período máximo de concessão da
bolsa é, em geral, de um ano para doutorados em Portugal e de seis
meses para doutorados no estrangeiro. Caso o bolseiro pretenda
prosseguir actividades de pós-doutoramento em Portugal, a bolsa pode
ser prorrogada até totalizar seis anos.
Artigo 6º
Bolsas de doutoramento (BD)
- Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento no país ou no
estrangeiro quem satisfaça as condições previstas no nº 1 do Artigo 30º
do DL nº 74/2006, de 24 de
Março e no Artigo 17º deste regulamento.
- A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável
até totalizar quatro anos, não podendo ser concedida por períodos
inferiores a três meses consecutivos.
- Poderão ainda ser objecto de apoio, em condições a definir pela
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, conjuntos de bolsas para
programas de doutoramento.
Artigo 7º
Bolsas de doutoramento em empresas (BDE)
- Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento em empresas no país quem
satisfaça as condições previstas no nº 1 do Artigo 30º do DL nº
74/2006, de 24 de Março, para realizar trabalhos de doutoramento em
ambiente empresarial e visando temas de relevância para a
correspondente empresa, desde que aceites pela universidade que confere
o correspondente grau de doutor.
- A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos
que especifique detalhadamente os objectivos, as condições de suporte à
actividade de investigação do bolseiro na empresa e a interacção
prevista entre a empresa e a instituição universitária onde o bolseiro
se inscreve para a obtenção do grau de doutor, devendo, em particular,
ser prevista a forma de articulação entre a orientação académica do
doutoramento por um professor universitário ou investigador e a
correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar
entre as entidades envolvidas.
- A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável
até totalizar quatro anos, não podendo ser concedida por períodos
inferiores a três meses consecutivos.
- As bolsas previstas no presente artigo regem-se por regulamento próprio.
Artigo 8º
Bolsas de mestrado (BM)
- Pode candidatar-se a bolsa de mestrado no país ou no estrangeiro
quem satisfaça as condições previstas no nº 1 do Artigo 17º do DL
nº74/2006 de 24 de Março, para efeitos de preparação da dissertação de
mestrado, quando a esta houver lugar.
- A duração máxima deste tipo de bolsa é de um ano, não podendo ser
concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 9º
Bolsas de investigação (BI)
- As bolsas de investigação destinam-se a bacharéis, licenciados ou
mestres para obterem formação científica em projectos de investigação
ou em instituições científicas e tecnológicas no País.
- A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável
até totalizar cinco anos, não podendo ser concedida por períodos
inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 10º
Bolsas de iniciação científica (BIC)
- As bolsas de iniciação científica destinam-se preferencialmente a
estudantes do ensino superior, com um mínimo de 3 anos de formação (1º
ciclo completo ou equivalente) para obterem formação científica
integrados em projectos de investigação a desenvolver em instituições
nacionais.
- A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável
até dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser
concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 11º
Bolsas de integração na investigação (BII)
- As bolsas de integração na investigação (BII) destinam-se,
preferencialmente, a estudantes do ensino superior nos anos iniciais de
formação e com bom desempenho escolar, inscritos em instituições
nacionais do ensino superior público ou privado.
- Este tipo de bolsa tem por objectivo estimular o início de
actividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da
criatividade e da autonomia dos estudantes do ensino superior através
da prática da investigação, da aprendizagem dos seus métodos e da
participação na vida de instituições de investigação, devendo os
bolseiros ser integrados em equipas de projectos de investigação, e ter
um doutorado da instituição de acolhimento como supervisor.
- A Fundação para a Ciência e a Tecnologia apoiará a concessão destas
bolsas através de um reforço do Financiamento Plurianual das
instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) por si
avaliadas e financiadas, e por financiamento directo no caso de outras
instituições do SCTN, nomeadamente Laboratórios do Estado ou empresas.
- Os estudantes podem ser oriundos de qualquer instituição de ensino
superior, independentemente de esta ser ou não a instituição de
acolhimento da instituição científica que recebe o bolseiro.
- Este tipo de bolsa tem a duração de um ano, renovável por mais um
ano, desde que noutra instituição de acolhimento.
Artigo 12º
Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas
internacionais (BEST)
- As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas
internacionais de que Portugal é membro têm como principal objectivo
facultar oportunidades de formação nessas organizações, em condições
a acordar com as mesmas. A habilitação mínima exigida para este tipo
de bolsa é o grau de licenciado.
- A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável
até totalizar cinco anos, não podendo ser concedida por períodos
inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 13º
Bolsas de licença sabática (BSAB)
- As bolsas de licença sabática destinam-se a doutorados em regime de
licença sabática para realizarem actividades de investigação em
instituições estrangeiras.
- A duração deste tipo de bolsa varia entre um mínimo de três meses e
um máximo de um ano, não renovável, e refere-se unicamente ao período
de permanência no estrangeiro.
- Os candidatos devem obter previamente autorização para a realização
de licença sabática junto da instituição a que se encontram vinculados
contratualmente.
Artigo 14º
Bolsas de mobilidade entre instituições de I&D e
empresas ou outras entidades (BMOB)
- As bolsas de mobilidade têm por objectivo incentivar a mobilidade e
a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de
I&D e empresas ou outras entidades públicas ou privadas com
actividades de natureza económica, social ou de administração pública
no País.
- Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a
realização de actividades de I&D em empresas ou outras entidades
públicas ou privadas, para participação em programas de formação
avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e
instituições científicas ou universidades, ou para a realização de
actividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em
entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica,
de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.
- A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável
até totalizar cinco anos consecutivos, não podendo ser concedida por
períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 15º
Bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT)
- As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a
licenciados, mestres ou doutores para obterem formação complementar em
gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação
superior na observação e monitorização do sistema científico e
tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em
instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico
nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou
no estrangeiro.
- A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável,
até totalizar seis anos, não podendo ser concedida por períodos
inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 16º
Bolsas de técnico de investigação (BTI)
- As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar
formação complementar especializada, em instituições científicas e
tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de técnicos para apoio ao
funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas
laboratoriais de carácter científico e a outras actividades relevantes
para o sistema científico e tecnológico nacional.
- A duração deste tipo de bolsa é variável, até um total de cinco
anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses
consecutivos.
Capítulo III
Regime das bolsas de investigação científica
Secção I
Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas
Artigo 17º
Candidatos
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se
às bolsas directamente financiadas pela Fundação para a Ciência e a
Tecnologia os:
- Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados Membros da
União Europeia com certificado de residência permanente em
Portugal, atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos
termos do nº 1 do Artigo 16 da Lei nº 37/2006 de 9 de Agosto;
- Cidadãos de países terceiros titulares de autorização de
residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de
longa duração, atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
nos termos, respectivamente, do artigo 80º e do artigo 125º da Lei
nº 23/2007, de 4 de Julho;
- Cidadãos estrangeiros para desenvolver investigação
integralmente numa instituição nacional ou num programa nacional de
parcerias internacionais desde que a instituição ou a direcção do
programa justifique, fundamentadamente, a razão pela qual aquele
plano de trabalhos contribui para o seu plano de actividades e para
os seus objectivos estratégicos de desenvolvimento científico.
- Às bolsas cujo programa de trabalhos seja desenvolvido em
instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais
ou estrangeiros, que tenham residência permanente em Portugal.
- Às bolsas de cientista convidado, de desenvolvimento de carreira
científica ou de pós-doutoramento podem também candidatar-se cidadãos
estrangeiros não residentes em Portugal, desde que a candidatura seja
apoiada por uma instituição de acolhimento nacional.
Artigo 18º
Abertura de concursos
- Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas
pelo presente regulamento.
- Os concursos são publicitados através da Internet, no sítio da
Fundação para a Ciência e a Tecnologia e ainda, se tal for considerado
adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.
- Os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas postos a
concurso, os destinatários, o prazo de candidatura, os critérios de
selecção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as
respectivas fontes de financiamento.
Artigo 19º
Documentos de suporte do processo de bolsa
- As candidaturas a bolsas financiadas directamente pela Fundação
para a Ciência e a Tecnologia são apresentados em formulário
electrónico próprio.
- Para além de documentação específica que possa ser exigida no aviso
de abertura do concurso e no formulário electrónico, os processos de
bolsa devem integrar a documentação referida nos números seguintes,
originais ou cópias autenticadas, consoante o tipo de bolsa.
-
Para bolsas de tipo BD e BM, são necessários os seguintes
documentos:
- Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições
exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, nomeadamente
certificados de habilitações com média final e com as
classificações em todas as disciplinas realizadas (por submissão
electrónica e a entregar em suporte de papel, em caso de concessão
de bolsa);
- Programa de trabalhos a desenvolver (só por submissão
electrónica);
- Curriculum vitæ do candidato (só por submissão electrónica);
- Indicação do nome e endereço de e-mail do orientador ou do
responsável pelo acompanhamento da actividade do candidato, caso
exista, que assume a responsabilidade pelo programa de trabalhos, o
seu enquadramento, acompanhamento e ou supervisão e sobre a
qualidade das actividades previstas (a declaração de aceitação
dessa responsabilidade deve ser entregue em suporte de papel, em
caso de concessão de bolsa);
- Curriculum vitæ resumido do orientador ou do responsável pela
equipa onde se desenvolve a actividade do candidato, caso esteja
atribuído, incluindo lista de publicações científicas e experiência
anterior de orientação e ou enquadramento de bolseiros (só por
submissão electrónica);
- Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da
instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as
actividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom
desenvolvimento do trabalho (a entregar em suporte de papel, em
caso de concessão de bolsa);
- Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da
instituição que conferirá o grau académico (a entregar em suporte
de papel, em caso de concessão de bolsa);
- Cartas de recomendação (com carácter facultativo e só por
submissão electrónica);
- Para os candidatos a que se refere a alínea c) do
nº 1 do Artigo 17º, declaração da instituição científica de
acolhimento, atestando, fundamentadamente, a razão pela qual o
plano de trabalhos contribui para as suas actividades e objectivos
estratégicos de desenvolvimento científico (a entregar em suporte
de papel em caso de concessão da bolsa);
- Para os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1
do Artigo 17º documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras que ateste a autorização de residência permanente em
território nacional (a entregar em suporte de papel, em caso de
concessão de bolsa).
- Para bolsas de tipo BCC e BSAB são necessários os documentos
referidos nas alíneas a) a c) e f) do nº 3.
- Para bolsas de tipo BDCC são necessários os documentos referidos
nas alíneas a) a c) do nº 3.
- Para bolsas de tipo BPD são necessários os documentos
referidos nas alíneas a) a f) do nº 3, bem como documento comprovativo
de obtenção do grau de doutor ou da entrega da tese de doutoramento à
universidade que lhe confere o correspondente grau, em data anterior à
submissão da candidatura.
- Para bolsas de tipo BI, BIC, BTI, BGCT ou BMOB são necessários os
documentos referidos nas alíneas a) a f) do nº 3.
- Para bolsas de tipo BII são necessários os documentos constantes do
Edital ou do Regulamento próprio das instituições que as concedem.
- No caso de o candidato não conseguir obter os certificados
mencionados nas alíneas a) do nº 3 até ao termo do prazo de
candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade
com o correspondente conteúdo, submetidas electronicamente e, em caso
de concessão da bolsa, enviar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia
os certificados oficiais em suporte de papel, logo que deles disponha.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem
ser, entretanto, avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após
a recepção dos certificados comprovando as informações comunicadas nos
termos do número anterior.
- A não entrega dos documentos referidos nos números anteriores, no
prazo de seis meses, a partir da data da comunicação da decisão de
concessão da bolsa, implica o encerramento do processo.
- A apresentação de documentos em suporte de papel referidos nos
números anteriores, pode ser substituída pelos correspondentes
documentos electrónicos autenticados nos termos da lei.
Artigo 20º
Avaliação das candidaturas
- A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito intrínseco do
candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento,
entre outros critérios a fixar no edital do respectivo concurso.
- Os documentos em falta que não obstem à avaliação da candidatura,
em caso de concessão de bolsa, devem ser entregues logo que possível,
pois só após o processo estar completo será disponibilizado o contrato
de bolsa para assinatura.
- A concessão da bolsa baseia-se no resultado da avaliação e está
condicionada aos limites orçamentais fixados pela Fundação para a
Ciência e a Tecnologia.
Artigo 21º
Divulgação dos resultados
- Os resultados da avaliação são divulgados, para consulta pelos
candidatos, no sítio da Fundação para a Ciência e a Tecnologia até 90
dias úteis após a data limite de submissão para avaliação.
- Caso a decisão seja desfavorável, os candidatos têm um prazo de dez
dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se
pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, prevista no Código
do Procedimento Administrativo.
- A decisão definitiva será comunicada aos candidatos, nos termos
previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- Da decisão referida no número anterior pode ser interposta
reclamação no prazo de 15 dias úteis após a respectiva notificação.
- Os comentários a enviar em sede de audiência prévia, previstos no
nº 2 do presente artigo, assim como a reclamação prevista no nº 4,
devem ser apresentados por via electrónica.
Artigo 22º
Concessão de bolsas
A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um
subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de
bolsa a celebrar entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia e o
bolseiro.
Artigo 23º
Prazo para assinatura do contrato
Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa
de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à Fundação para a Ciência e
a Tecnologia devidamente assinado.
Artigo 24º
Renovação de bolsas
- As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu
limite máximo de duração.
- O bolseiro deve apresentar à Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, de preferência, até 60 dias antes do início do novo período
da bolsa, um pedido de renovação da mesma, acompanhado do parecer do
orientador ou do responsável pela actividade do candidato ou do seu
enquadramento, sobre os trabalhos realizados e sobre a conveniência de
renovação da bolsa.
-
O pedido de renovação de bolsa de pós-doutoramento para o segundo
triénio, deve ser enviado, de preferência, até seis meses antes do
início do novo período de bolsa, acompanhado de:
- relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde constem os
endereços URL de comunicações e publicações resultantes da
actividade desenvolvida, caso existam;
- parecer do orientador ou do responsável pela actividade do
candidato ou do seu enquadramento, sobre os documentos referidos na
alínea anterior e sobre a conveniência da renovação da bolsa;
- plano de trabalhos para o segundo triénio.
- A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e
é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pela Fundação para a Ciência e
a Tecnologia.
Secção II
Regime e condições financeiras das bolsas
Artigo 25º
Exclusividade
- Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer
outra bolsa, excepto quando se estabeleça acordo de conformidade entre
as entidades financiadoras.
- As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação
exclusiva, nos termos expressamente previstos no artigo 5º do Estatuto
do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de
Agosto, sob pena de cancelamento da bolsa, sem prejuízo do disposto no
ponto seguinte.
- Os bolseiros que continuem a auferir a remuneração
decorrente de vínculo contratual, que seja superior ao subsídio de
manutenção mensal da bolsa, têm direito a um subsídio mensal no país ou
no estrangeiro conforme previsto neste Regulamento. Para as bolsas já
em execução, esta disposição aplica-se a partir da respectiva data de
renovação.
- O bolseiro tem a obrigação de informar a Fundação para a Ciência e
a Tecnologia da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio,
proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou
internacional, ou do exercício de qualquer actividade remunerada não
inicialmente previsto na sua candidatura original. Nestas
circunstâncias, e dependendo de parecer do orientador, a Fundação para
a Ciência e a Tecnologia poderá aceitar essa actividade como integrada
no seu plano de formação.
Artigo 26º
Alterações do programa de trabalhos
- O bolseiro não pode alterar os objectivos inscritos no plano de
trabalhos proposto sem o assentimento do orientador.
- A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à
Fundação para a Ciência e a Tecnologia pelo bolseiro, acompanhado de
parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento dos
trabalhos do bolseiro.
Artigo 27º
Componentes das bolsas
- De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído
um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o
bolseiro exerça a sua actividade no país ou no estrangeiro.
-
A bolsa pode ainda incluir as componentes seguintes, eventualmente
cumulativas entre si:
- Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas
de tipo BD ou BM, no valor preestabelecido, a pagar à instituição
nacional que conferirá o grau, excepto se o correspondente ano de
bolsa decorrer integralmente no estrangeiro.
- Inscrição, matrícula ou propina relativa a bolsas do tipo BD ou
BM para o caso de bolsas com períodos no estrangeiro, a pagar à
instituição estrangeira até um valor máximo preestabelecido.
- Subsídio de apoio aos custos envolvidos na execução gráfica da
tese e na obtenção do certificado do grau obtido. Este subsídio só
é atribuído depois de recebida na Fundação para a Ciência e a
Tecnologia uma cópia autenticada daquele certificado.
-
Para bolsas de cidadãos nacionais com períodos no estrangeiro ou de
cidadãos estrangeiros no país, podem, ainda, acrescer as
componentes seguintes:
- Subsídio anual de viagem, caso se justifique, no valor
preestabelecido;
- Subsídio de instalação único para estadias iguais ou superiores
a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.
- Todos os bolseiros com bolsas de tipo BPD, BD ou BM receberão um
subsídio anual para participação em reuniões científicas num valor
preestabelecido. Para as bolsas já em execução, esta disposição
aplica-se a partir da data da sua renovação.
-
Os bolseiros podem ainda candidatar-se às componentes seguintes, a
conceder mediante parecer positivo do orientador e disponibilidade
orçamental:
- Subsídio para actividades de formação
complementar noutra instituição nacional ou estrangeira, excepto
cursos, de duração não superior a três meses, no caso de terem
bolsa no País;
- Subsídio de viagem para actividades de formação complementar
noutra instituição nacional ou estrangeira, excepto cursos, no caso
de terem bolsa no estrangeiro.
- Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação,
férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no
presente regulamento.
- A tabela de valores das componentes das bolsas é aprovada por
despacho do Membro do Governo responsável pela área da Ciência e
Tecnologia, mediante proposta apresentada pela Fundação para a Ciência
e a Tecnologia.
Artigo 28º
Pagamentos de inscrições, matrículas ou propinas e de subsídio de
integração na investigação
-
Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas
previstas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo anterior são
efectuados da seguinte forma:
- No caso previsto na alínea b) do nº 2 do artigo anterior, a
importância é paga directamente à instituição nacional que confere
o grau ao bolseiro;
- No caso previsto na alínea c) do nº 2 do artigo anterior, a
importância é paga ao bolseiro, que, por sua vez, se responsabiliza
pelo seu pagamento à instituição estrangeira responsável pela
formação e pela apresentação do respectivo documento comprovativo
do pagamento, efectuado através de recibo, sendo aceites, apenas,
os documentos originais.
- No caso das bolsas de integração na investigação (BII) há ainda
lugar a um subsídio no valor de 20% do montante anual da bolsa, a
atribuir à instituição de acolhimento, para aplicação em despesas
associadas à integração do bolseiro.
Artigo 29º
Pagamentos das outras componentes
O pagamento devido ao bolseiro é efectuado através de transferência
bancária.
Artigo 30º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais nas
actividades de investigação, suportado pela instituição que atribui a
bolsa.
Artigo 31º
Segurança social
- Os bolseiros devem assegurar o exercício do direito à segurança
social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos
termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela
Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, assumindo as instituições
financiadoras de bolsas os encargos resultantes das contribuições
previstas nesse estatuto.
- A suspensão de actividades legalmente prevista durante o período de
maternidade, paternidade e adopção efectua-se sem prejuízo do pagamento
da bolsa pelo tempo correspondente.
- Todas as eventualidades de doença, assistência a menores doentes,
assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à
família, serão suportadas pela Segurança Social, tendo apenas lugar a
suspensão da bolsa durante o período correspondente.
Secção III
Termo e cancelamento de bolsas
Artigo 32º
Relatório final de bolsa
O bolseiro deve apresentar em formato electrónico, de preferência, até
60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das suas actividades,
onde constem os endereços URL das comunicações e publicações
resultantes da actividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer do
orientador ou do responsável pela actividade do candidato ou pelo seu
enquadramento. No caso de bolsas de mestrado ou doutoramento, deverá
ainda ser entregue logo que possível o certificado da obtenção do grau
respectivo.
Artigo 33º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas
declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão
da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento implica o respectivo
cancelamento.
Artigo 34º
Cumprimento antecipado dos objectivos
Quando os objectivos da bolsa forem atingidos antes do prazo
inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido no prazo máximo
de 30 dias a contar do termo dos trabalhos e as importâncias
posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser devolvidas.
Artigo 35º
Não cumprimento dos objectivos
- O bolseiro que não atinja os objectivos essenciais estabelecidos no
plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de
violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode
ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver
a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.
- A decisão que determine a consequência referida no número anterior
deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 36º
Cancelamento da bolsa
- A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspecção promovida pela
Fundação para a Ciência e a Tecnologia após análise das informações
prestadas pelo bolseiro, pelo orientador ou responsável pela actividade
do candidato ou pela instituição académica na qual o bolseiro está
inscrito, se aplicável.
- Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma,
determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos
deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do
Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de
Agosto, podendo ser exigida a restituição da totalidade ou parte das
importâncias atribuídas ao bolseiro.
- A decisão que determina a consequência prevista nos números
anteriores deve ser devidamente fundamentada.
Capítulo IV
Estímulo à requalificação científica
Artigo 37º
Subsídios para propinas
- A Fundação para a Ciência e a Tecnologia pode ainda atribuir
subsídios, aplicáveis exclusivamente ao pagamento de propinas, a
estudantes que não sejam bolseiros de doutoramento.
- A estes subsídios só podem candidatar-se estudantes de doutoramento
inscritos em universidades portuguesas e cujo grau seja atribuído por
elas.
- O subsídio é solicitado em formulário próprio a disponibilizar pela
Fundação para a Ciência e a Tecnologia e tem um limite máximo
preestabelecido, indicado na tabela anexa.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 38º
Bolseiros com necessidades especiais
O disposto no presente regulamento pode ser objecto de adaptações
casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que
se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das
mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro,
na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com
necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente
expostas à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 39º
Menção de apoio
Em todas as acções de formação avançada e de qualificação de recursos
humanos financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, assim
como em todas as publicações e teses realizadas com os apoios previstos
neste Regulamento deve ser expressa a menção de apoio financeiro da
Fundação para a Ciência e a Tecnologia e o respectivo Programa de
Financiamento.
Artigo 40º
Acompanhamento e controlo
- O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador ou pelo
responsável pelo acompanhamento da actividade do bolseiro.
- O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das
comunicações relativas a alterações dos programas de trabalho e dos
relatórios finais.
Artigo 41º
Bolsas obtidas no âmbito de programas geridos pela Fundação para a
Ciência e a Tecnologia
Aos candidatos a bolsas de mestrado ou doutoramento que tenham tido
idêntico tipo de bolsa no âmbito de programas da responsabilidade da
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, é contado esse tempo para
efeitos da duração máxima da bolsa.
Artigo 42º
Núcleo do Bolseiro
Em cada entidade acolhedora deve existir um núcleo de acompanhamento
dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao
seu Estatuto.
Artigo 43º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pela Fundação para a
Ciência e a Tecnologia, tendo em atenção os princípios e as normas
constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.
Artigo 44º
Entrada em vigor
- O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
- Às bolsas em curso aprovadas no âmbito de programas da
responsabilidade da Fundação para a Ciência e a Tecnologia passa a
aplicar-se o presente Regulamento, sem prejuízo dos direitos
adquiridos.