A formação avançada e a qualificação de recursos humanos são uma
prioridade da política científica e tecnológica nacional, reiterada no
Compromisso com a Ciência para o Futuro de Portugal do
Governo, o qual visa acelerar a convergência das qualificações
científicas dos recursos humanos nacionais para os níveis que se
observam na generalidade dos países da União Europeia, em particular no
que respeita à formação pós-graduada. Neste contexto, o presente
regulamento clarifica as condições de atribuição dos diferentes tipos
de bolsas num quadro de reforço do investimento público na qualificação
e na formação pós-graduada e simplifica os procedimentos
administrativos associados aos processos de candidatura e registo.
Salientam-se as bolsas de integração na investigação postas a concurso
pela primeira vez em 2008, destinadas preferencialmente a estudantes do
1º ciclo do ensino superior (incluindo alunos do 1º ano) e com bom
desempenho escolar. Estas bolsas visam estimular o início de
actividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da
criatividade e da autonomia dos estudantes do ensino superior através
da prática da investigação, da aprendizagem dos seus métodos e da
participação na vida de instituições de investigação.
As bolsas de Pós-doutoramento complementam as acções em curso de
estímulo ao emprego científico, nomeadamente o programa de apoio à
contratação de doutores, em regime de contrato individual de trabalho,
lançado no âmbito das iniciativas Ciência 2007 e Ciência
2008.
Vencer o atraso científico através da formação avançada e da
qualificação de recursos humanos, reforçando as instituições de
investigação científica e tecnológica e expandindo a produção
científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação é o grande
desafio que se concretiza através do presente regulamento no âmbito do
aumento do investimento público em Ciência e Tecnologia.
Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1º
Objecto
O presente regulamento tem como objecto as acções de formação avançada
e qualificação de recursos humanos financiadas pela Fundação para a
Ciência e a Tecnologia.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
- O presente regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no
Capítulo II.
- O presente regulamento aplica-se, ainda, a bolsas atribuídas para
fins específicos, nomeadamente bolsas previstas para programas de
doutoramento ou mestrado propostos por instituições do ensino superior
e de I&D, nomeadamente no âmbito das parcerias internacionais
celebradas com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, de programas
de doutoramento ou mestrado de interesse empresarial, bem como a bolsas
atribuídas no âmbito de entidades de gestão ou de observação de ciência
e tecnologia e outros subsídios à qualificação de recursos humanos em
C&T.
Capítulo II
Tipologia de bolsas de investigação científica
Artigo 3º
Bolsas de cientista convidado (BCC)
- As bolsas de cientista convidado destinam-se a professores
universitários ou investigadores com currículo científico de mérito
reconhecidamente elevado, para realizarem actividades em instituições
científicas e tecnológicas portuguesas.
- A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre três meses
e três anos.
- A concessão da bolsa pode sofrer interrupções, por motivo de
ausência temporária do bolseiro do país, sendo que caduca no termo de
um período máximo de cinco anos contados da data de início da bolsa.
Artigo 4º
Bolsas de desenvolvimento de carreira científica (BDCC)
- As bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinam-se a
doutorados que tenham obtido o grau entre dois e seis anos antes da
data da apresentação da candidatura e tenham revelado, na actividade
realizada após o doutoramento, mérito científico elevado.
- Estas bolsas têm como objectivo apoiar o desenvolvimento de
aptidões de direcção e coordenação de projectos científicos no País,
pelo que, durante o período da bolsa, o bolseiro deve dirigir um
projecto científico próprio numa instituição científica nacional.
- A duração da bolsa é anual, prorrogável até ao máximo de seis
anos consecutivos, mediante avaliações intercalares positivas, não
podendo ser concedida por períodos inferiores a um ano consecutivo.
Artigo 5º
Bolsas de pós-doutoramento (BPD)
- As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados,
preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de cinco
anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação em
instituições científicas portuguesas ou estrangeiras de reconhecida
idoneidade.
- Na avaliação de candidaturas para BPD é valorizada a mobilidade
de doutorados em universidades estrangeiras para trabalhos de
pós-doutoramento em Portugal.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo
de seis anos, desde que obtenha parecer favorável na avaliação
intermédia feita no fim do primeiro triénio de acordo com o
estabelecido no Artigo 24º, não podendo ser
concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
- As bolsas de pós-doutoramento no estrangeiro só serão concedidas
a título excepcional, e por um período máximo de um ano para
doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no
estrangeiro.
- No caso previsto no número anterior, se o bolseiro pretender
prosseguir actividades de pós-doutoramento em Portugal, a bolsa pode
ser prorrogada nos termos do número três.
Artigo 6º
Bolsas de doutoramento (BD)
- Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento no país ou no
estrangeiro quem satisfaça as condições previstas no nº 1 do Artigo
30º do DL nº 74/2006, de
24 de Março e no Artigo 17º deste regulamento.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo
de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a
três meses consecutivos.
- Podem ser objecto de apoio, a título excepcional e em condições a
definir pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, conjuntos de
bolsas para programas de doutoramento.
Artigo 7º
Bolsas de doutoramento em empresas (BDE)
- Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento em empresas no país
quem satisfaça as condições previstas no nº 1 do Artigo 30º do
DL nº 74/2006, de 24 de
Março, para realizar trabalhos de doutoramento em ambiente
empresarial e visando temas de relevância para a correspondente
empresa, desde que aceites pela universidade que confere o
correspondente grau de doutor.
- A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos
que especifique detalhadamente os objectivos, as condições de suporte
à actividade de investigação do bolseiro na empresa e a interacção
prevista entre a empresa e a instituição universitária onde o
bolseiro se inscreve para a obtenção do grau de doutor, devendo, em
particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação
académica do doutoramento por um professor universitário ou
investigador e a correspondente supervisão empresarial, através de
protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo
de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a
três meses consecutivos.
- As bolsas previstas no presente artigo regem-se por regulamento
próprio.
Artigo 8º
Bolsas de mestrado (BM)
- Pode candidatar-se a bolsa de mestrado no país ou no estrangeiro
quem satisfaça as condições previstas no nº 1 do Artigo 17º do
DL nº 74/2006 de 24 de
Março, para efeitos de preparação da dissertação de mestrado, quando
a esta houver lugar.
- A duração máxima deste tipo de bolsa é de um ano, não podendo ser
concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 9º
Bolsas de investigação (BI)
- As bolsas de investigação destinam-se a bacharéis, licenciados ou
mestres para obterem formação científica em projectos de investigação
ou em instituições científicas e tecnológicas no País.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo
de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a
três meses consecutivos.
Artigo 10º
Bolsas de iniciação científica (BIC)
- As bolsas de iniciação científica destinam-se preferencialmente a
estudantes do ensino superior, com um mínimo de 3 anos de formação
(1º ciclo completo ou equivalente) para obterem formação científica
integrados em projectos de investigação a desenvolver em instituições
nacionais.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até dois anos
dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por
períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 11º
Bolsas de integração na investigação (BII)
- As bolsas de integração na investigação (BII) destinam-se a
estudantes do ensino superior nos anos iniciais de formação e com bom
desempenho escolar, inscritos em instituições nacionais do ensino
superior.
- Este tipo de bolsa tem por objectivo estimular o início de
actividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da
criatividade e da autonomia dos estudantes do ensino superior através
da prática da investigação, da aprendizagem dos seus métodos e da
participação na vida de instituições de investigação, devendo os
bolseiros ser integrados em equipas de projectos de investigação e
ter um doutorado da instituição de acolhimento como supervisor.
- A Fundação para a Ciência e a Tecnologia apoiará a concessão
destas bolsas através de um reforço do Financiamento Plurianual das
instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) por
si avaliadas e financiadas, e por financiamento directo no caso de
outras instituições do SCTN, nomeadamente Laboratórios do Estado ou
empresas.
- Os estudantes podem ser oriundos de qualquer instituição de
ensino superior, independentemente de esta ser ou não a instituição
científica de acolhimento que recebe o bolseiro.
- A bolsa tem a duração de um ano numa instituição de acolhimento,
sem prejuízo de o mesmo estudante se poder candidatar a outra bolsa
noutra instituição de acolhimento.
- Nos termos do artigo 2º, número
1, alínea c) do Anexo da Lei nº 40/2004, as BII podem
ser concedidas a trabalhadores estudantes.
Artigo 12º
Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas
internacionais (BEST)
- As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas
internacionais de que Portugal é membro têm como principal objectivo
facultar oportunidades de formação nessas organizações, em condições
a acordar com as mesmas.
- A habilitação mínima exigida para concorrer a este tipo de bolsa
é o grau de licenciado.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo
de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a
três meses consecutivos.
Artigo 13º
Bolsas de licença sabática (BSAB)
- As bolsas de licença sabática destinam-se a doutorados em regime
de licença sabática para realizarem actividades de investigação em
instituições estrangeiras.
- A duração da bolsa varia entre um mínimo de três meses e um
máximo de um ano, não renovável, e refere-se unicamente ao período de
permanência no estrangeiro.
- Os candidatos devem obter previamente autorização para a
realização de licença sabática junto da instituição a que se
encontram vinculados.
Artigo 14º
Bolsas de mobilidade entre instituições de I&D e empresas ou
outras entidades (BMOB)
- As bolsas de mobilidade têm por objectivo incentivar a mobilidade
e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de
I&D e empresas ou outras entidades públicas ou privadas com
actividades de natureza económica, social ou de administração pública
no País.
- Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para
a realização de actividades de I&D em empresas ou outras
entidades públicas ou privadas, para participação em programas de
formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e
instituições científicas ou universidades, ou para a realização de
actividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em
entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica,
de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo
de cinco anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos
inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 15º
Bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT)
- As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a
licenciados, mestres ou doutores para obterem formação complementar
em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação
superior na observação e monitorização do sistema científico e
tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em
instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico
nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou
no estrangeiro.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo
de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a
três meses consecutivos.
- O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da
experiência anterior do candidato, dentro do intervalo estabelecido
na tabela anexa a este regulamento.
- Nos casos em que a complexidade das actividades a desenvolver no
âmbito do seu plano de formação tenha um carácter excepcional, o
valor máximo dos intervalos referidos no número anterior poderá ser
aumentado até 50%.
Artigo 16º
Bolsas de técnico de investigação (BTI)
- As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar
formação complementar especializada, em instituições científicas e
tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de técnicos para apoio ao
funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas
laboratoriais de carácter científico e a outras actividades
relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.
- A duração da bolsa é variável, até ao máximo de cinco anos, não
podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses
consecutivos.
Capítulo III
Regime das bolsas de investigação científica
Secção I
Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas
Artigo 17º
Candidatos
-
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se
às bolsas directamente financiadas pela Fundação para a Ciência e a
Tecnologia os:
- Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados Membros da
União Europeia com certificado de residência permanente em
Portugal, atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos
termos do nº 1 do Artigo 16 da Lei nº
37/2006 de 9 de Agosto;
- Cidadãos de países terceiros titulares de autorização de
residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de
longa duração, atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
nos termos, respectivamente, do artigo 80º e do artigo 125º da
Lei nº 23/2007, de 4 de Julho;
- Cidadãos estrangeiros para desenvolver investigação numa
instituição nacional ou num programa nacional de parcerias
internacionais desde que a instituição ou a direcção do programa
justifique, fundamentadamente, a razão pela qual aquele plano de
trabalhos contribui para o seu plano de actividades e para os seus
objectivos estratégicos de desenvolvimento científico.
- Às bolsas cujo programa de trabalhos seja desenvolvido em
instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais
ou estrangeiros, que tenham residência permanente em Portugal, excepto
quando inseridos num programa nacional de Parcerias Internacionais.
- Às bolsas de cientista convidado, de desenvolvimento de carreira
científica ou de pós-doutoramento podem também candidatar-se cidadãos
estrangeiros não residentes em Portugal, desde que a candidatura seja
apoiada por uma instituição de acolhimento nacional.
Artigo 18º
Abertura de concursos
- Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas
pelo presente regulamento.
- Os concursos são publicitados através da Internet, no sítio da
Fundação para a Ciência e a Tecnologia e ainda, se tal for considerado
adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.
- Os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas postos a
concurso, os destinatários, o prazo de candidatura, os critérios de
selecção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as
respectivas fontes de financiamento.
Artigo 19º
Documentos de suporte do processo de bolsa
- As candidaturas a bolsas financiadas directamente pela Fundação
para a Ciência e a Tecnologia são apresentados em formulário
electrónico próprio.
- Para além de documentação específica que pode ser exigida no aviso
de abertura do concurso e no formulário electrónico, os processos de
bolsa devem integrar, consoante o tipo de bolsa, a documentação
referida nos números seguintes, originais ou cópias autenticadas.
- Para bolsas de tipo BD e BM, são necessários os seguintes
documentos:
- Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições
exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, nomeadamente
certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos,
com média final e com as classificações em todas as disciplinas
realizadas (por submissão electrónica e a entregar em suporte de
papel, em caso de concessão de bolsa);
- Programa de trabalhos a desenvolver (só por submissão
electrónica);
- Curriculum vitae do candidato (só por submissão electrónica);
- Indicação do nome e endereço de e-mail do orientador ou do
responsável pelo acompanhamento da actividade do candidato, caso
exista, que assume a responsabilidade pelo programa de trabalhos, o
seu enquadramento, acompanhamento e ou supervisão e sobre a
qualidade das actividades previstas (a declaração de aceitação
dessa responsabilidade deve ser entregue em suporte de papel, em
caso de concessão de bolsa);
- Curriculum vitæ resumido do orientador ou do responsável pela
equipa onde se desenvolve a actividade do candidato, caso esteja
atribuído, incluindo lista de publicações científicas e experiência
anterior de orientação e ou enquadramento de bolseiros (só por
submissão electrónica);
- Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da
instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as
actividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom
desenvolvimento do trabalho (a entregar em suporte de papel, em
caso de concessão de bolsa);
- Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da
instituição que conferirá o grau académico (a entregar em suporte
de papel, em caso de concessão de bolsa);
- Cartas de recomendação (com carácter facultativo e só por
submissão electrónica);
- Para os candidatos a que se refere a alínea c) do nº 1 do
Artigo 17º, declaração da instituição
científica de acolhimento, atestando, fundamentadamente, a razão
pela qual o plano de trabalhos contribui para as suas actividades e
objectivos estratégicos de desenvolvimento científico (a entregar
em suporte de papel em caso de concessão da bolsa);
- Para os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1
do Artigo 17º documento emitido pelo Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras que ateste a autorização de residência
permanente em território nacional (a entregar em suporte de papel,
em caso de concessão de bolsa).
- Para bolsas de tipo BCC e BSAB são necessários os documentos
referidos nas alíneas a) a c) e f) do nº 3.
- Para bolsas de tipo BDCC são necessários os documentos referidos
nas alíneas a) a c) do nº 3.
- Para bolsas de tipo BPD são necessários os documentos
referidos nas alíneas a) a f) do nº 3, bem como documento comprovativo
de obtenção do grau de doutor ou da entrega da tese de doutoramento à
universidade que lhe confere o correspondente grau, em data anterior à
submissão da candidatura.
- Para bolsas de tipo BI, BIC, BTI, BGCT ou BMOB são necessários os
documentos referidos nas alíneas a) a f) do nº 3.
- Para bolsas de tipo BII são necessários os documentos constantes do
Edital ou do Regulamento próprio das instituições que as concedem.
- No caso de o candidato não conseguir obter os certificados
mencionados nas alíneas a) do nº 3 até ao termo do prazo de
candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade
com o correspondente conteúdo, submetidas electronicamente e, em caso
de concessão da bolsa, enviar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia
os certificados oficiais, logo que deles disponha.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem
ser, entretanto, avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após
a recepção dos certificados comprovando as informações comunicadas nos
termos do número anterior.
- A não entrega dos documentos referidos nos números anteriores, no
prazo de seis meses, a partir da data da comunicação da decisão de
concessão da bolsa, implica o encerramento do processo.
- A apresentação de documentos em suporte de papel referidos nos
números anteriores, pode ser substituída pelos correspondentes
documentos electrónicos autenticados nos termos da lei.
Artigo 20º
Avaliação das candidaturas
- A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito intrínseco do
candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento,
entre outros critérios a fixar no edital do respectivo concurso.
- Os documentos em falta que não obstem à avaliação da candidatura,
em caso de concessão de bolsa, devem ser entregues logo que possível,
pois só após o processo estar completo será disponibilizado o contrato
de bolsa para assinatura.
- A concessão da bolsa baseia-se no resultado da avaliação e está
condicionada aos limites orçamentais fixados pela Fundação para a
Ciência e a Tecnologia.
Artigo 21º
Divulgação dos resultados
- Os resultados da avaliação são divulgados, para consulta pelos
candidatos, no sítio da Fundação para a Ciência e a Tecnologia até 90
dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.
- Caso a decisão a tomar seja desfavorável, os candidatos têm um
prazo de dez dias úteis, após a divulgação referida no número anterior,
para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos
previstos no Código do Procedimento Administrativo, estando esta
dispensada quando os resultados conduzirem a uma decisão favorável.
- A decisão final será comunicada aos candidatos, nos termos
previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- Da decisão referida no número anterior pode ser interposta
reclamação no prazo de 15 dias úteis após a respectiva notificação.
- Os comentários a enviar em sede de audiência prévia, previstos no
nº 2 do presente artigo, assim como a reclamação prevista no nº 4,
devem ser apresentados por via electrónica.
Artigo 22º
Concessão de bolsas
- A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um
subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de
bolsa a celebrar entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia e o
bolseiro.
- No caso das BII, a concessão da bolsa concretiza-se mediante a
atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento, e
no termo de aceitação emitido pela instituição de acolhimento.
Artigo 23º
Prazo para assinatura do contrato
Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa
de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à Fundação para a Ciência e
a Tecnologia devidamente assinado.
Artigo 24º
Renovação de bolsas
- As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu
limite máximo de duração.
- O bolseiro deve apresentar à Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, de preferência, até 60 dias antes do início do novo período
da bolsa, um pedido de renovação da mesma, acompanhado do parecer do
orientador ou do responsável pela actividade do candidato ou do seu
enquadramento, sobre os trabalhos realizados e sobre a conveniência de
renovação da bolsa.
- O pedido de renovação de bolsa de pós-doutoramento para o segundo
triénio, deve ser enviado, de preferência, até seis meses antes do
início do novo período de bolsa, acompanhado de:
- Relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde constem os
endereços URL de comunicações e publicações resultantes da
actividade desenvolvida, caso existam;
- Parecer do orientador ou do responsável pela actividade do
candidato ou do seu enquadramento, sobre os documentos referidos na
alínea anterior e sobre a conveniência da renovação da bolsa;
- Plano de trabalhos para o segundo triénio.
- A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e
é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pela Fundação para a Ciência e
a Tecnologia.
Secção II
Regime e condições financeiras das bolsas
Artigo 25º
Exclusividade
- Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer
outra bolsa para o mesmo fim, excepto quando se estabeleça acordo de
conformidade entre as entidades financiadoras.
- As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação
exclusiva nos termos previstos no artigo 5º do Estatuto do
Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto,
devendo garantir-se a exequibilidade do programa de trabalhos sob pena
de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
- O bolseiro tem a obrigação de informar a Fundação para a Ciência e
a Tecnologia da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio,
proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou
internacional, ou do exercício de qualquer actividade remunerada não
inicialmente previsto na sua candidatura original.
Artigo 26º
Alterações do programa de trabalhos
- O bolseiro não pode alterar os objectivos inscritos no plano de
trabalhos proposto sem o assentimento do orientador.
- A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à
Fundação para a Ciência e a Tecnologia pelo bolseiro, acompanhado de
parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento dos
trabalhos do bolseiro.
Artigo 27º
Componentes das bolsas
- De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído
um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o
bolseiro exerça a sua actividade no país ou no estrangeiro.
- A bolsa pode ainda incluir as componentes seguintes, eventualmente
cumulativas entre si:
- Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas
de tipo BD ou BM, no valor preestabelecido, a pagar à instituição
nacional que conferirá o grau, excepto se o correspondente ano de
bolsa decorrer integralmente no estrangeiro.
- Inscrição, matrícula ou propina relativa a bolsas do tipo BD ou
BM para o caso de bolsas com períodos no estrangeiro, a pagar à
instituição estrangeira até um valor máximo preestabelecido.
- Subsídio de apoio aos custos envolvidos na execução gráfica da
tese e na obtenção do certificado do grau obtido. Este subsídio só
é atribuído depois de recebida na Fundação para a Ciência e a
Tecnologia uma cópia autenticada daquele certificado.
- Para bolsas de cidadãos nacionais com períodos no estrangeiro ou de
cidadãos estrangeiros no país, podem, ainda, acrescer as componentes
seguintes:
- Subsídio anual de viagem, caso se justifique, no valor
preestabelecido;
- Subsídio de instalação único para estadias iguais ou superiores
a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.
- Todos os bolseiros com bolsas de tipo BPD, BD ou BM receberão um
subsídio anual para participação em reuniões científicas de acordo com
a tabela anexa.
- Os bolseiros podem ainda candidatar-se às componentes seguintes, a
conceder mediante parecer positivo do orientador e dependente de
disponibilidade orçamental:
- Subsídio para actividades de formação complementar noutra
instituição nacional ou estrangeira, excepto cursos, de duração não
superior a três meses, no caso de terem bolsa no País;
- Subsídio de viagem para actividades de formação complementar
noutra instituição nacional ou estrangeira, excepto cursos, no caso
de terem bolsa no estrangeiro.
- Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação,
férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no
presente regulamento.
- A tabela de valores das componentes das bolsas é aprovada por
despacho do Membro do Governo responsável pela área da Ciência e
Tecnologia, mediante proposta apresentada pela Fundação para a Ciência
e a Tecnologia.
Artigo 28º
Encargos de Entidades de Acolhimento com bolseiros de Gestão de Ciência
e Tecnologia
- Constituem encargos da Entidade de Acolhimento de bolseiros de
Gestão de Ciência e Tecnologia o pagamento de eventuais subsídios de
viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no
estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas,
relacionadas com a actividade ou o projecto desenvolvido no âmbito da
bolsa.
- Estes pagamentos serão feitos nas condições previstas no regime
praticado pela própria instituição ou, designadamente nas instituições
públicas, no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos
trabalhadores da Administração Pública com vencimentos superiores ao
índice 405, ou àquele que lhe venha a corresponder no Novo Sistema
Retributivo.
Artigo 29º
Pagamentos de inscrições, matrículas ou propinas e de subsídio de
integração na investigação
- Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas
previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo
27º são efectuados da seguinte forma:
- No caso previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 27º, a importância é paga directamente à
instituição nacional que confere o grau ao bolseiro.
- No caso previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 27º, a importância é paga ao bolseiro, que, por
sua vez, se responsabiliza pelo seu pagamento à instituição
estrangeira responsável pela formação e pela apresentação do
respectivo documento comprovativo do pagamento, efectuado através
de recibo, sendo aceites, apenas, os documentos originais.
- No caso das bolsas de integração na investigação (BII) há ainda
lugar a um subsídio no valor de 20% do montante anual da bolsa, a
atribuir à instituição de acolhimento, para aplicação em despesas
associadas à integração do bolseiro.
Artigo 30º
Pagamentos das outras componentes
O pagamento devido ao bolseiro é efectuado através de transferência
bancária.
Artigo 31º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais
relativamente às actividades de investigação, suportado pela
instituição que atribui a bolsa.
Artigo 32º
Segurança social
- Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança
social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos
termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela
Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, assumindo as instituições
financiadoras de bolsas os encargos resultantes das contribuições
previstas nesse estatuto.
- A suspensão de actividades legalmente prevista durante o período de
maternidade, paternidade e adopção efectua-se sem prejuízo do pagamento
da bolsa pelo tempo correspondente.
- Todas as eventualidades de doença, assistência a menores doentes,
assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à
família, serão suportadas pela Segurança Social, tendo apenas lugar a
suspensão da bolsa durante o período correspondente.
Secção III
Termo e cancelamento de bolsas
Artigo 33º
Relatório final de bolsa
O bolseiro deve apresentar em formato electrónico, de preferência, até
60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das suas actividades,
onde constem os endereços URL das comunicações e publicações
resultantes da actividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer do
orientador ou do responsável pela actividade do candidato ou pelo seu
enquadramento. No caso de bolsas de mestrado ou doutoramento, deverá
ainda ser entregue logo que possível o certificado da obtenção do grau
respectivo.
Artigo 34º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas
declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão
da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento implica o respectivo
cancelamento.
Artigo 35º
Cumprimento antecipado dos objectivos
Quando os objectivos da bolsa forem atingidos antes do prazo
inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido no prazo máximo
de 30 dias a contar do termo dos trabalhos e as importâncias
posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas.
Artigo 36º
Não cumprimento dos objectivos
O bolseiro que não atinja os objectivos essenciais estabelecidos no
plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de
violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode
ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir
a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.
Artigo 37º
Cancelamento da bolsa
- A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspecção promovida pela
Fundação para a Ciência e a Tecnologia após análise das informações
prestadas pelo bolseiro, pelo orientador ou responsável pela actividade
do candidato ou pela instituição académica na qual o bolseiro está
inscrito, se aplicável.
- Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma,
determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos
deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do
Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de
Agosto, podendo ser exigida a restituição da totalidade ou parte das
importâncias atribuídas ao bolseiro.
Capítulo IV
Estímulo à requalificação científica
Artigo 38º
Outros subsídios à requalificação científica
- A Fundação para a Ciência e a Tecnologia pode ainda atribuir
subsídios, a estudantes que não sejam bolseiros de doutoramento,
destinados a:
- Pagamento de propinas ou
- Financiamento parcial de um programa de trabalhos conducente ao
doutoramento.
- O subsídio referido na alínea a) do número anterior é solicitado em
formulário próprio a disponibilizar pela Fundação para a Ciência e a
Tecnologia e tem um limite máximo preestabelecido, indicado na tabela
anexa.
- O subsídio referido na alínea b) do número um é atribuído através
de concurso, sendo o respectivo montante determinado pela FCT tendo em
conta o tempo efectivamente dedicado ao programa de trabalhos e tendo
como limite de eventuais renovações o montante total concedido a uma
bolsa de doutoramento por um período de 4 anos.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 39º
Bolseiros com necessidades especiais
O disposto no presente regulamento pode ser objecto de adaptações
casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que
se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das
mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro,
na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com
necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente
expostas à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 40º
Menção de apoio
Em todas as acções de formação avançada e de qualificação de recursos
humanos financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, assim
como em todas as publicações e teses realizadas com os apoios previstos
neste Regulamento deve ser expressa a menção de apoio financeiro da
Fundação para a Ciência e a Tecnologia e o respectivo Programa de
Financiamento. Quando se tratar de acções de formação avançada apoiadas
por financiamento POPH/FSE (cf. artigo 34º do DR
nº 84-A/2007), devem ser inscritos nos documentos referentes a
estas acções as insígnias do Programa e da EU, conforme respectivas
normas gráficas (disponíveis no site – http://www.poph.qren.pt/).
Artigo 41º
Acompanhamento e controlo
- O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador ou pelo
responsável pelo acompanhamento da actividade do bolseiro.
- O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das
comunicações relativas a alterações dos programas de trabalho e dos
relatórios finais.
- Em todas as acções financiadas pela FCT, em particular no caso de
acções apoiadas pelo FSE/POPH, poderão ser realizadas acções de
acompanhamento e controlo por parte de organismos nacionais e
comunitários conforme legislação aplicável nesta matéria, existindo por
parte dos bolseiros apoiados a obrigatoriedade de prestação da
informação solicitada, extensível também à realização de estudos de
avaliação nesta área.
Artigo 42º
Bolsas obtidas no âmbito de programas geridos pela Fundação para a
Ciência e a Tecnologia
Aos candidatos a bolsas de mestrado ou doutoramento que tenham tido
idêntico tipo de bolsa no âmbito de programas da responsabilidade da
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, é contado esse tempo para
efeitos da duração máxima da bolsa.
Artigo 43º
Núcleo do Bolseiro
Em cada entidade acolhedora deve existir um núcleo de acompanhamento
dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao
seu Estatuto.
Artigo 44º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pela Fundação para a
Ciência e a Tecnologia, tendo em atenção os princípios e as normas
constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.
Artigo 45º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação,
aplicando-se às bolsas cujos contratos sejam assinados ou renovados
após esta data, sem prejuízo de direitos adquiridos.