A formação avançada e a qualificação de recursos humanos são uma prioridade
da política científica e tecnológica nacional, enunciada no Compromisso
com a Ciência para o Futuro de Portugal do XVII Governo Constitucional
e reafirmada no programa do actual Governo, o qual visa acelerar a
convergência das qualificações científicas dos recursos humanos nacionais
para os níveis que se observam na generalidade dos países da União
Europeia, em particular no que respeita à formação pós-graduada. Neste
contexto, o presente regulamento clarifica as condições de atribuição dos
diferentes tipos de bolsas num quadro de investimento público na
qualificação e na formação pós-graduada e simplifica os procedimentos
administrativos associados aos processos de candidatura e registo.
Vencer o atraso científico através da formação avançada e da qualificação
de recursos humanos, reforçando as instituições de investigação científica
e tecnológica e expandindo a produção científica, o desenvolvimento
tecnológico e a inovação, é o grande desafio que se concretiza através do
presente regulamento no âmbito do investimento público em recursos humanos
em Ciência e Tecnologia.
Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1º
Objecto
O presente regulamento tem como objecto as acções de formação avançada e
qualificação de recursos humanos financiadas pela Fundação para a Ciência e
a Tecnologia.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
- O presente regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no
Capítulo II.
- O presente regulamento aplica-se, ainda, a bolsas atribuídas para fins
específicos, nomeadamente bolsas previstas para programas de doutoramento
ou mestrado propostos por instituições do ensino superior e de I&D,
nomeadamente no âmbito das parcerias internacionais celebradas com a
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, de programas de doutoramento ou
mestrado de interesse empresarial, bem como a bolsas atribuídas no âmbito
de entidades de gestão ou de observação de ciência e tecnologia e outros
subsídios à qualificação de recursos humanos em C&T.
Capítulo II
Tipologia de bolsas de investigação científica
Artigo 3º
Bolsas de cientista convidado (BCC)
- As bolsas de cientista convidado destinam-se a professores
universitários ou investigadores com currículo científico de mérito
reconhecidamente elevado, para realizarem actividades em instituições
científicas e tecnológicas portuguesas.
- A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre três meses e
três anos.
- A concessão da bolsa pode sofrer interrupções, por motivo de ausência
temporária do bolseiro do país, sendo que caduca no termo de um período
máximo de cinco anos contados da data de início da bolsa.
Artigo 4º
Bolsas de desenvolvimento de carreira científica (BDCC)
- As bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinam-se a
doutorados que tenham obtido o grau entre dois e seis anos antes da data
da apresentação da candidatura e tenham revelado, na actividade realizada
após o doutoramento, mérito científico elevado.
- Estas bolsas têm como objectivo apoiar o desenvolvimento de aptidões
de direcção e coordenação de projectos científicos no País, pelo que,
durante o período da bolsa, o bolseiro deve dirigir um projecto
científico próprio numa instituição científica nacional.
- A duração da bolsa é anual, prorrogável até ao máximo de seis anos
consecutivos, mediante avaliações intercalares positivas, não podendo ser
concedida por períodos inferiores a um ano consecutivo.
Artigo 5º
Bolsas de pós-doutoramento (BPD)
- As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados,
preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de cinco
anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação em instituições
científicas portuguesas ou estrangeiras de reconhecida idoneidade.
- Na avaliação de candidaturas para BPD é valorizada a mobilidade de
doutorados em universidades estrangeiras para trabalhos de
pós-doutoramento em Portugal.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de
seis anos, desde que obtenha parecer favorável na avaliação intermédia
feita no fim do primeiro triénio de acordo com o estabelecido no
Artigo 24º, não podendo ser concedida por períodos
inferiores a três meses consecutivos.
- As bolsas de pós-doutoramento no estrangeiro só serão concedidas a
título excepcional, e por um período máximo de um ano para doutorados em
Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.
- No caso previsto no número anterior, se o bolseiro pretender
prosseguir actividades de pós-doutoramento em Portugal, a bolsa pode ser
prorrogada nos termos do número três.
Artigo 6º
Bolsas de doutoramento (BD)
- Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento no país ou no estrangeiro
quem satisfaça as condições previstas no nº 1 do Artigo 30º do DL nº 74/2006, de 24 de Março e no
Artigo 17º deste regulamento.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de
quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três
meses consecutivos.
- Podem ser objecto de apoio, a título excepcional e em condições a
definir pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, conjuntos de bolsas
para programas de doutoramento.
Artigo 7º
Bolsas de doutoramento em empresas (BDE)
- Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento em empresas no país quem
satisfaça as condições previstas no nº 1 do Artigo 30º do DL nº 74/2006, de 24 de Março, para
realizar trabalhos de doutoramento em ambiente empresarial e visando
temas de relevância para a correspondente empresa, desde que aceites pela
universidade que confere o correspondente grau de doutor.
- A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que
especifique detalhadamente os objectivos, as condições de suporte à
actividade de investigação do bolseiro na empresa e a interacção prevista
entre a empresa e a instituição universitária onde o bolseiro se inscreve
para a obtenção do grau de doutor, devendo, em particular, ser prevista a
forma de articulação entre a orientação académica do doutoramento por um
professor universitário ou investigador e a correspondente supervisão
empresarial, através de protocolo a celebrar entre as entidades
envolvidas.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de
quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três
meses consecutivos.
- As bolsas previstas no presente artigo regem-se por regulamento
próprio.
Artigo 8º
Bolsas de mestrado (BM)
- Pode candidatar-se a bolsa de mestrado no país ou no estrangeiro quem
satisfaça as condições previstas no nº 1 do Artigo 17º do DL nº 74/2006 de 24 de Março, para
efeitos de preparação da dissertação de mestrado, quando a esta houver
lugar.
- A duração máxima deste tipo de bolsa é de um ano, não podendo ser
concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 9º
Bolsas de investigação (BI)
- As bolsas de investigação destinam-se a bacharéis, licenciados ou
mestres para obterem formação científica em projectos de investigação ou
em instituições científicas e tecnológicas no País.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de
cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três
meses consecutivos.
Artigo 10º
Bolsas de iniciação científica (BIC)
- As bolsas de iniciação científica destinam-se preferencialmente a
estudantes do ensino superior, com um mínimo de 3 anos de formação (1º
ciclo completo ou equivalente) para obterem formação científica
integrados em projectos de investigação a desenvolver em instituições
nacionais.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até dois anos
dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por
períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 11º
Bolsas de integração na investigação (BII)
- As bolsas de integração na investigação (BII) destinam-se a
estudantes do ensino superior nos anos iniciais de formação e com bom
desempenho escolar, inscritos em instituições nacionais do ensino
superior.
- Este tipo de bolsa tem por objectivo estimular o início de
actividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da
criatividade e da autonomia dos estudantes do ensino superior através da
prática da investigação, da aprendizagem dos seus métodos e da
participação na vida de instituições de investigação, devendo os
bolseiros ser integrados em equipas de projectos de investigação e ter um
doutorado da instituição de acolhimento como supervisor.
- A Fundação para a Ciência e a Tecnologia apoiará a concessão destas
bolsas através de um reforço do Financiamento Plurianual das instituições
do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) por si avaliadas e
financiadas, e por financiamento directo no caso de outras instituições
do SCTN, nomeadamente Laboratórios do Estado ou empresas.
- Os estudantes podem ser oriundos de qualquer instituição de ensino
superior, independentemente de esta ser ou não a instituição científica
de acolhimento que recebe o bolseiro.
- A bolsa tem a duração de um ano numa instituição de acolhimento, sem
prejuízo de o mesmo estudante se poder candidatar a outra bolsa noutra
instituição de acolhimento.
- Nos termos do artigo 2º, número 1,
alínea c) do Anexo da Lei
nº 40/2004, as BII podem ser concedidas a trabalhadores estudantes.
Artigo 12º
Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas
internacionais (BEST)
- As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas
internacionais de que Portugal é membro têm como principal objectivo
facultar oportunidades de formação nessas organizações, em condições a
acordar com as mesmas.
- A habilitação mínima exigida para concorrer a este tipo de bolsa é o
grau de licenciado.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de
cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três
meses consecutivos.
Artigo 13º
Bolsas de licença sabática (BSAB)
- As bolsas de licença sabática destinam-se a doutorados em regime de
licença sabática para realizarem actividades de investigação em
instituições estrangeiras.
- A duração da bolsa varia entre um mínimo de três meses e um máximo de
um ano, não renovável, e refere-se unicamente ao período de permanência
no estrangeiro.
- Os candidatos devem obter previamente autorização para a realização
de licença sabática junto da instituição a que se encontram vinculados.
Artigo 14º
Bolsas de mobilidade entre instituições de I&D e empresas ou outras
entidades (BMOB)
- As bolsas de mobilidade têm por objectivo incentivar a mobilidade e a
transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D
e empresas ou outras entidades públicas ou privadas com actividades de
natureza económica, social ou de administração pública no País.
- Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a
realização de actividades de I&D em empresas ou outras entidades
públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada
que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições
científicas ou universidades, ou para a realização de actividades que
promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de
capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade
intelectual e de consultoria científica.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de
cinco anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos
inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 15º
Bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT)
- As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a
licenciados, mestres ou doutores para obterem formação complementar em
gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação
superior na observação e monitorização do sistema científico e
tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em
instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional
de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no
estrangeiro.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de
seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses
consecutivos.
- O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da experiência
anterior do candidato, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a
este regulamento.
- Nos casos em que a complexidade das actividades a desenvolver no
âmbito do seu plano de formação tenha um carácter excepcional, o valor
máximo dos intervalos referidos no número anterior poderá ser aumentado
até 50%.
Artigo 16º
Bolsas de técnico de investigação (BTI)
- As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar
formação complementar especializada, em instituições científicas e
tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de técnicos para apoio ao
funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas
laboratoriais de carácter científico e a outras actividades relevantes
para o sistema científico e tecnológico nacional.
- A duração da bolsa é variável, até ao máximo de cinco anos, não
podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Capítulo III
Regime das bolsas de investigação científica
Secção I
Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas
Artigo 17º
Candidatos
-
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se às
bolsas directamente financiadas pela Fundação para a Ciência e a
Tecnologia os:
- Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados Membros da União
Europeia com certificado de residência permanente em Portugal, atestada
pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do nº 1 do Artigo
16 da Lei nº 37/2006 de 9 de Agosto;
- Cidadãos de países terceiros titulares de autorização de residência
permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração,
atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos,
respectivamente, do artigo 80º e do artigo 125º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho;
- Cidadãos de outros Estados Membros da União Europeia e de Estados
Terceiros, cujas candidaturas estejam inseridas em acordos ou parcerias
internacionais em que o Estado Português seja parte ou tenha assumido
responsabilidades nesse âmbito.
- Às bolsas cujo programa de trabalhos seja desenvolvido total ou
parcialmente em instituições estrangeiras só podem candidatar-se os
cidadãos nacionais ou estrangeiros, que tenham residência permanente em
Portugal, ou se encontrem nas nas condições referidas na alínea c) do
número anterior.
- Às bolsas de cientista convidado, de desenvolvimento de carreira
científica ou de pós-doutoramento podem também candidatar-se cidadãos
estrangeiros não residentes em Portugal, desde que a candidatura seja
apoiada por uma instituição de acolhimento nacional.
Artigo 18º
Abertura de concursos
- Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas
pelo presente regulamento.
- Os concursos são publicitados através da Internet, no sítio da Fundação
para a Ciência e a Tecnologia e ainda, se tal for considerado adequado,
através de outros meios de comunicação ou divulgação.
- Os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas postos a
concurso, os destinatários, o prazo de candidatura, os critérios de
selecção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as
respectivas fontes de financiamento.
Artigo 19º
Documentos de suporte do processo de bolsa
- As candidaturas a bolsas financiadas directamente pela Fundação para a
Ciência e a Tecnologia são apresentados em formulário electrónico próprio.
- Para além de documentação específica que pode ser exigida no aviso de
abertura do concurso e no formulário electrónico, os processos de bolsa
devem integrar, consoante o tipo de bolsa, a documentação referida nos
números seguintes, originais ou cópias autenticadas.
- Para bolsas de tipo BD e BM, são necessários os seguintes documentos:
- Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições
exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de
habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e
com as classificações em todas as disciplinas realizadas (por submissão
electrónica e a entregar em suporte de papel, em caso de concessão de
bolsa);
- Programa de trabalhos a desenvolver (só por submissão electrónica);
- Curriculum vitae do candidato (só por submissão electrónica);
- Indicação do nome e endereço de e-mail do orientador ou do
responsável pelo acompanhamento da actividade do candidato, caso
exista, que assume a responsabilidade pelo programa de trabalhos, o seu
enquadramento, acompanhamento e ou supervisão e sobre a qualidade das
actividades previstas (a declaração de aceitação dessa responsabilidade
deve ser entregue em suporte de papel, em caso de concessão de bolsa);
- Curriculum vitæ resumido do orientador ou do responsável pela
equipa onde se desenvolve a actividade do candidato, caso esteja
atribuído, incluindo lista de publicações científicas e experiência
anterior de orientação e ou enquadramento de bolseiros (só por
submissão electrónica);
- Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da
instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as
actividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom
desenvolvimento do trabalho (a entregar em suporte de papel, em caso de
concessão de bolsa);
- Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da
instituição que conferirá o grau académico (a entregar em suporte de
papel, em caso de concessão de bolsa);
- Cartas de recomendação (com carácter facultativo e só por submissão
electrónica);
- Certificado de residência permanente, autorização de residência
permanente ou estatuto de residente de longa duração, consoante o caso.
- Para os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1 do
Artigo 17º documento emitido pelo Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras que ateste a autorização de residência
permanente em território nacional (a entregar em suporte de papel, em
caso de concessão de bolsa).
- Para bolsas de tipo BCC e BSAB são necessários os documentos referidos
nas alíneas a) a c) e f) do nº 3.
- Para bolsas de tipo BDCC são necessários os documentos referidos nas
alíneas a) a c) do nº 3.
- Para bolsas de tipo BPD são necessários os documentos
referidos nas alíneas a) a f) do nº 3, bem como documento comprovativo de
obtenção do grau de doutor ou da entrega da tese de doutoramento à
universidade que lhe confere o correspondente grau, em data anterior à
submissão da candidatura.
- Para bolsas de tipo BI, BIC, BTI, BGCT ou BMOB são necessários os
documentos referidos nas alíneas a) a f) do nº 3.
- Para bolsas de tipo BII são necessários os documentos constantes do
Edital ou do Regulamento próprio das instituições que as concedem.
- No caso de o candidato não conseguir obter os certificados mencionados
nas alíneas a) do nº 3 até ao termo do prazo de candidatura, deve
substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente
conteúdo, submetidas electronicamente e, em caso de concessão da bolsa,
enviar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia os certificados oficiais,
logo que deles disponha.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem ser,
entretanto, avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após a
recepção dos certificados comprovando as informações comunicadas nos termos
do número anterior.
- A não entrega da documentação, referida nos números anteriores, nas
condições exigidas pelo presente regulamento, no prazo de seis meses a
partir da data da comunicação da aprovação em sede de avaliação científica,
implica a não concessão de bolsa e encerramento do processo.
- A apresentação de documentos em suporte de papel referidos nos números
anteriores, pode ser substituída pelos correspondentes documentos
electrónicos autenticados nos termos da lei.
Artigo 20º
Avaliação das candidaturas
- A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito intrínseco do
candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento, entre
outros critérios a fixar no edital do respectivo concurso.
- A concessão definitiva da bolsa encontra-se dependente do resultado da
avaliação científica, da recepção e aprovação devida da documentação
exigida pelo art. 19º e dos limites orçamentais fixados pela FCT.
- A não entrega da documentação exigida nos termos da alínea i) do nº 3
do artigo anterior, obsta à avaliação científica da candidatura.
Artigo 21º
Divulgação dos resultados
- Os resultados da avaliação são divulgados, para consulta pelos
candidatos, no sítio da Fundação para a Ciência e a Tecnologia até 90 dias
úteis após a data limite de submissão de candidaturas.
- Caso a decisão a tomar seja desfavorável, os candidatos têm um prazo de
dez dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se
pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos
no Código do Procedimento Administrativo, estando esta dispensada quando os
resultados conduzirem a uma decisão favorável.
- A decisão final será comunicada aos candidatos, nos termos previstos no
Código do Procedimento Administrativo.
- Da decisão referida no número anterior pode ser interposta reclamação
no prazo de 15 dias úteis após a respectiva notificação.
- Os comentários a enviar em sede de audiência prévia, previstos no nº 2
do presente artigo, assim como a reclamação prevista no nº 4, devem ser
apresentados por via electrónica.
Artigo 22º
Concessão de bolsas
- A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um
subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa
a celebrar entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia e o bolseiro.
- No caso das BII, a concessão da bolsa concretiza-se mediante a
atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento, e no
termo de aceitação emitido pela instituição de acolhimento.
Artigo 23º
Prazo para assinatura do contrato
Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de
investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à Fundação para a Ciência e a
Tecnologia devidamente assinado.
Artigo 24º
Renovação de bolsas
- As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite
máximo de duração.
- O bolseiro deve apresentar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, de
preferência, até 60 dias antes do início do novo período da bolsa, um
pedido de renovação da mesma, acompanhado do parecer do orientador ou do
responsável pela actividade do candidato ou do seu enquadramento, sobre os
trabalhos realizados e sobre a conveniência de renovação da bolsa.
- O pedido de renovação de bolsa de pós-doutoramento para o segundo
triénio, deve ser enviado, de preferência, até seis meses antes do início
do novo período de bolsa, acompanhado de:
- Relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde constem os
endereços URL de comunicações e publicações resultantes da actividade
desenvolvida, caso existam;
- Parecer do orientador ou do responsável pela actividade do
candidato ou do seu enquadramento, sobre os documentos referidos na
alínea anterior e sobre a conveniência da renovação da bolsa;
- Plano de trabalhos para o segundo triénio.
- A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é
comunicada, por escrito, ao bolseiro, pela Fundação para a Ciência e a
Tecnologia.
Secção II
Regime e condições financeiras das bolsas
Artigo 25º
Exclusividade
- Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer
outra bolsa para o mesmo fim, excepto quando se estabeleça acordo de
conformidade entre as entidades financiadoras.
- As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva
nos termos previstos no artigo 5º do Estatuto do
Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto,
devendo garantir-se a exequibilidade do programa de trabalhos sob pena de
não atribuição ou cancelamento da bolsa.
- A necessidade de prova da exequibilidade decorre da natureza das
actividades de investigação, associadas à bolsa, que exigem para a sua boa
concretização, nos prazos estabelecidos, elevada concentração,
disponibilidade intelectual e temporal, condições estas incompatíveis com o
exercício de outras actividades que tenham carácter permanente e/ou exijam
dedicação que disperse e desvie o bolseiro do plano de trabalhos que foi
definido para uma ocupação integral e plena.
- O bolseiro tem a obrigação de informar a Fundação para a Ciência e a
Tecnologia da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de
qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, ou do
exercício de qualquer actividade remunerada não inicialmente previsto na
sua candidatura original.
Artigo 26º
Alterações do programa de trabalhos
- O bolseiro não pode alterar os objectivos inscritos no plano de
trabalhos proposto sem o assentimento do orientador.
- A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à Fundação
para a Ciência e a Tecnologia pelo bolseiro, acompanhado de parecer do
orientador ou do responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro.
Artigo 27º
Componentes das bolsas
- De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um
subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro
exerça a sua actividade no país ou no estrangeiro.
- A bolsa pode ainda incluir as componentes seguintes, eventualmente
cumulativas entre si:
- Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas de
tipo BD ou BM, no valor preestabelecido, a pagar à instituição nacional
que conferirá o grau, excepto se o correspondente ano de bolsa decorrer
integralmente no estrangeiro.
- Inscrição, matrícula ou propina relativa a bolsas do tipo BD ou BM
para o caso de bolsas com períodos no estrangeiro, a pagar à
instituição estrangeira até um valor máximo preestabelecido, e/ou
reembolso de seguro de saúde obrigatório em instituições de acolhimento
estrangeiras.
- Subsídio de apoio aos custos envolvidos na execução gráfica da tese
e na obtenção do certificado do grau obtido. Este subsídio só é
atribuído depois de recebida na Fundação para a Ciência e a Tecnologia
uma cópia autenticada daquele certificado.
- Para bolsas de cidadãos nacionais com períodos no estrangeiro ou de
cidadãos estrangeiros no país, podem, ainda, acrescer as componentes
seguintes:
- Subsídio anual de viagem, caso se justifique, no valor
preestabelecido;
- Subsídio de instalação único para estadias iguais ou superiores a
seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.
- Todos os bolseiros com bolsas de tipo BPD, BD ou BM receberão um
subsídio anual para participação em reuniões científicas de acordo com a
tabela anexa.
- Os bolseiros podem ainda candidatar-se às componentes seguintes, a
conceder mediante parecer positivo do orientador e dependente de
disponibilidade orçamental:
- Subsídio para actividades de formação complementar noutra
instituição nacional ou estrangeira, excepto cursos, de duração não
superior a três meses, no caso de terem bolsa no País;
- Subsídio de viagem para actividades de formação complementar noutra
instituição nacional ou estrangeira, excepto cursos, no caso de terem
bolsa no estrangeiro.
- Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias,
Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente
regulamento.
- A tabela de valores das componentes das bolsas é aprovada por despacho
do Membro do Governo responsável pela área da Ciência e Tecnologia,
mediante proposta apresentada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 28º
Encargos de Entidades de Acolhimento com bolseiros de Gestão de Ciência e
Tecnologia
- Constituem encargos da Entidade de Acolhimento de bolseiros de Gestão
de Ciência e Tecnologia o pagamento de eventuais subsídios de viagem,
alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao
estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a
actividade ou o projecto desenvolvido no âmbito da bolsa.
- Estes pagamentos serão feitos nas condições previstas no regime
praticado pela própria instituição ou, designadamente nas instituições
públicas, no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores
da Administração Pública com vencimentos superiores ao índice 405, ou
àquele que lhe venha a corresponder no Novo Sistema Retributivo.
Artigo 29º
Pagamentos de inscrições, matrículas ou propinas e de subsídio de
integração na investigação
- Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas
previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 27º
são efectuados da seguinte forma:
- No caso previsto na alínea a) do nº 2 do artigo
27º, a importância é paga directamente à instituição nacional que
confere o grau ao bolseiro.
- No caso previsto na alínea b) do nº 2 do artigo
27º, a importância é paga ao bolseiro, que, por sua vez, se
responsabiliza pelo seu pagamento à instituição estrangeira responsável
pela formação e pela apresentação do respectivo documento comprovativo
do pagamento, efectuado através de recibo, sendo aceites, apenas, os
documentos originais.
- No caso das bolsas de integração na investigação (BII) há ainda lugar a
um subsídio no valor de 20% do montante anual da bolsa, a atribuir à
instituição de acolhimento, para aplicação em despesas associadas à
integração do bolseiro.
Artigo 30º
Pagamentos das outras componentes
O pagamento devido ao bolseiro é efectuado através de transferência
bancária.
Artigo 31º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais
relativamente às actividades de investigação, suportado pela instituição
que atribui a bolsa.
Artigo 32º
Segurança social
- Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança
social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos
previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº
40/2004, de 18 de Agosto, assumindo as instituições financiadoras de bolsas
os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.
- A suspensão de actividades legalmente prevista durante o período de
maternidade, paternidade e adopção efectua-se sem prejuízo do pagamento da
bolsa pelo tempo correspondente.
- Todas as eventualidades de doença, assistência a menores doentes,
assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família,
serão suportadas pela Segurança Social, tendo apenas lugar a suspensão da
bolsa durante o período correspondente.
Secção III
Termo e cancelamento de bolsas
Artigo 33º
Relatório final de bolsa
O bolseiro deve apresentar em formato electrónico, de preferência, até 60
dias após o termo da bolsa, um relatório final das suas actividades, onde
constem os endereços URL das comunicações e publicações resultantes da
actividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer do orientador ou do
responsável pela actividade do candidato ou pelo seu enquadramento. No caso
de bolsas de mestrado ou doutoramento, deverá ainda ser entregue logo que
possível o certificado da obtenção do grau respectivo.
Artigo 34º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações
pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para
apreciação do seu desenvolvimento implica o respectivo cancelamento.
Artigo 35º
Cumprimento antecipado dos objectivos
Quando os objectivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente
previsto, o pagamento deixa de ser devido no prazo máximo de 30 dias a
contar do termo dos trabalhos e as importâncias posteriormente recebidas
pelo bolseiro devem ser restituídas.
Artigo 36º
Não cumprimento dos objectivos
O bolseiro que não atinja os objectivos essenciais estabelecidos no plano
de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação
grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado,
consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou
parte das importâncias que tiver recebido.
Artigo 37º
Cancelamento da bolsa
- A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspecção promovida pela
Fundação para a Ciência e a Tecnologia após análise das informações
prestadas pelo bolseiro, pelo orientador ou responsável pela actividade do
candidato ou pela instituição académica na qual o bolseiro está inscrito,
se aplicável.
- Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma,
determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres
do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de
Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, podendo ser
exigida a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao
bolseiro.
Capítulo IV
Estímulo à requalificação científica
Artigo 38º
Outros subsídios à requalificação científica
- A Fundação para a Ciência e a Tecnologia pode ainda atribuir subsídios,
a estudantes que não sejam bolseiros de doutoramento, destinados a:
- Pagamento de propinas ou
- Financiamento parcial de um programa de trabalhos conducente ao
doutoramento.
- O subsídio referido na alínea a) do número anterior é solicitado em
formulário próprio a disponibilizar pela Fundação para a Ciência e a
Tecnologia e tem um limite máximo preestabelecido, indicado na tabela
anexa.
- O subsídio referido na alínea b) do número um é atribuído através de
concurso, sendo o respectivo montante determinado pela FCT tendo em conta o
tempo efectivamente dedicado ao programa de trabalhos e tendo como limite
de eventuais renovações o montante total concedido a uma bolsa de
doutoramento por um período de 4 anos.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 39º
Bolseiros com necessidades especiais
O disposto no presente regulamento pode ser objecto de adaptações
casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se
refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à
fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de
uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades
especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente expostas à
Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 40º
Menção de apoio
Em todas as acções de formação avançada e de qualificação de recursos
humanos financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, assim como
em todas as publicações e teses realizadas com os apoios previstos neste
Regulamento deve ser expressa a menção de apoio financeiro da Fundação para
a Ciência e a Tecnologia e o respectivo Programa de Financiamento. Quando
se tratar de acções de formação avançada apoiadas por financiamento
POPH/FSE (cf. artigo 34º do DR nº 84-A/2007), devem ser inscritos nos
documentos referentes a estas acções as insígnias do Programa e da EU,
conforme respectivas normas gráficas (disponíveis no site – http://www.poph.qren.pt/).
Artigo 41º
Acompanhamento e controlo
- O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador ou pelo responsável
pelo acompanhamento da actividade do bolseiro.
- O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das
comunicações relativas a alterações dos programas de trabalho e dos
relatórios finais.
- Em todas as acções financiadas pela FCT, em particular no caso de
acções apoiadas pelo FSE/POPH, poderão ser realizadas acções de
acompanhamento e controlo por parte de organismos nacionais e comunitários
conforme legislação aplicável nesta matéria, existindo por parte dos
bolseiros apoiados a obrigatoriedade de prestação da informação solicitada,
extensível também à realização de estudos de avaliação nesta área.
Artigo 42º
Bolsas obtidas no âmbito de programas geridos pela Fundação para a Ciência
e a Tecnologia
Aos candidatos a bolsas de mestrado ou doutoramento que tenham tido
idêntico tipo de bolsa no âmbito de programas da responsabilidade da
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, é contado esse tempo para efeitos
da duração máxima da bolsa.
Artigo 43º
Núcleo do Bolseiro
Em cada entidade acolhedora deve existir um núcleo de acompanhamento dos
bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu
Estatuto.
Artigo 44º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pela Fundação para a
Ciência e a Tecnologia, tendo em atenção os princípios e as normas
constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.
Artigo 44º-A
Alterações regulamentares
A FCT procederá anualmente à avaliação das condições de atracção de
candidatos estrangeiros para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional e
proporá as alterações regulamentares necessárias à garantia da
competitividade internacional do País nesta matéria.
Artigo 45º
Entrada em vigor
- O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação,
aplicando-se às bolsas cujos contratos sejam assinados ou renovados após
esta data, sem prejuízo de direitos adquiridos.
- Aos protocolos já celebrados pela FCT, IP, na data de entrada em vigor
do presente regulamento, não é aplicável o disposto na alínea c) do nº 1 do
artigo 17º, até à sua conclusão.
Artigo 45º-A
Disposição transitória
- No concurso de atribuição de bolsas 2010, 2ª fase, são ainda admitidos
a concurso:
- Candidatos estrangeiros que tenham obtido em Portugal o grau
académico de licenciatura ou mestrado.
- Candidatos estrangeiros que, à data de abertura do concurso, ou nos
dois anos anteriores, estejam ou tenham estado inscritos num Programa
de Doutoramento em Portugal.
- Candidatos detentores de bolsa, contrato de investigação no âmbito
de projecto ou de relação com entidade do sistema científico e
tecnológico nacional, em vigor à data de abertura do concurso.
- Os candidatos que na primeira fase do concurso de bolsas 2010 não
tenham sido admitidos, por não cumprimento do artigo 17º, podem submeter
novamente a respectiva candidatura na segunda fase do concurso, desde que
preencham os requisitos mencionados no nº 1 do presente artigo.
- O Conselho Directivo da FCT poderá ainda admitir a concurso outros
candidatos que fundamentadamente comprovem a sua ligação efectiva às
actividades científicas desenvolvidas pela instituição de acolhimento.