Bolsas de Formação Avançada
Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, I.P. — 2012
Capítulo I · Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1º – Objecto
- O presente regulamento disciplina a seleção, contratação e regime
jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, financiados
direta ou indiretamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P.,
adiante designada por FCT, ou de que esta seja entidade de acolhimento.
- Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são bolseiros de
investigação os beneficiários do respetivo estatuto, conforme o disposto na
Lei nº 40/2004, de 18 de agosto.
- Para os efeitos previstos no presente regulamento, entendem-se por
bolseiros diretamente financiados pela FCT aqueles em cujo contrato de
bolsa a FCT seja parte, sendo indiretamente financiados pela FCT os
bolseiros cujos contratos de bolsa, sendo celebrados com outra entidade, se
insiram no âmbito de programas, projetos ou outras formas de colaboração
que preveja a obrigação, para a FCT, de suportar as despesas com as
respetivas bolsas contratualizadas.
Artigo 2º – Âmbito de aplicação
- O presente regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no
Capítulo II.
- O presente regulamento aplica-se ainda subsidiariamente a outras bolsas
financiadas direta ou indiretamente pela FCT, designadamente bolsas
previstas em projetos ou programas de doutoramento propostos por
instituições do ensino superior e de I&D, no âmbito das parcerias
internacionais celebradas com a FCT, de programas de doutoramento de
interesse empresarial, bem como a bolsas atribuídas no âmbito de entidades
de gestão ou de observação de ciência e tecnologia e outros subsídios à
qualificação de recursos humanos em C&T.
Capítulo II · Tipologia de bolsas de investigação científica
Artigo 3º – Bolsas de cientista convidado
- As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados,
detentores de currículo científico de mérito elevado, para o
desenvolvimento e realização de atividades de investigação em
instituições científicas e tecnológicas portuguesas, incluindo direção ou
coordenação de projetos de investigação.
- A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre um mês e três
anos.
Artigo 4º – Bolsas de pós-doutoramento
- As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados,
preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de seis anos,
para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de
instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de
seis anos dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do
primeiro triénio, de acordo com o estabelecido no Artigo 21º, não podendo
ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
- As BPD poderão, a título excecional e dependendo de disponibilidade
orçamental da entidade financiadora, incluir períodos de atividade no
estrangeiro, com a duração máxima de um ano para doutorados em Portugal e
de seis meses para doutorados no estrangeiro.
Artigo 5º – Bolsas de doutoramento
- As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as
condições previstas no nº 1 do Artigo 30º do Decreto-Lei nº
74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis nº 107/2008, de
25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, e que pretenda desenvolver
trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de
doutor.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de
quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a seis
meses consecutivos.
- As BD podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano
de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em
instituições nacionais.
- No caso de BD mistas, o período do plano de trabalhos que decorra
numa instituição estrangeira está dependente de disponibilidade
orçamental da entidade financiadora, não podendo em caso algum, ser
superior a dois anos.
Artigo 6º – Bolsas de Doutoramento em Empresas
- As bolsas de doutoramento em empresas (BDE) destinam-se a quem
satisfaça as condições previstas no nº 1 do Artigo 30º do Decreto-Lei nº
74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis nº 107/2008, de
25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, e que pretenda desenvolver
atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção
do grau académico de doutor.
- A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que
especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à
atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação prevista
entre a empresa e a instituição universitária onde o bolseiro se inscreve
para a obtenção do grau de doutor, devendo, em particular, ser prevista a
forma de articulação entre a orientação académica do doutoramento por um
professor universitário ou investigador e a correspondente supervisão
empresarial, através de protocolo a celebrar entre as entidades
envolvidas.
- As BDE regem-se por regulamento próprio e, no que este for omisso,
são-lhes aplicáveis as disposições relativas às BD.
Artigo 7º – Bolsas de investigação
- As bolsas de investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou
doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação ou
em instituições científicas e tecnológicas no País.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de
três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses
consecutivos.
Artigo 8º – Bolsas de iniciação científica
- As bolsas de iniciação científica destinam-se a estudantes do ensino
superior, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica,
integrados em projetos de investigação a desenvolver em instituições
nacionais.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até dois anos
dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por
períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 9º – Bolsas de gestão de ciência e tecnologia
- As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a
licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação
complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou
formação na observação e monitorização do sistema científico e
tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em
instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional
de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no
estrangeiro.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de
seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses
consecutivos.
- O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação
do candidato, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de
trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a
este regulamento.
Artigo 10º – Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas
internacionais
- As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas
internacionais (BEST) destinam-se a detentores do grau académico de
licenciatura ou superior, com vista a facultar oportunidades de formação
em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal
seja membro, em condições a acordar com as mesmas.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de
cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três
meses consecutivos.
Artigo 11º – Bolsas de técnico de investigação
- As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar
formação complementar especializada, em instituições científicas e
tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de técnicos para apoio ao
funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de caráter
científico e a outras atividades relevantes para o sistema científico e
tecnológico nacional.
- A duração da bolsa é variável, até ao máximo de cinco anos, não
podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 12º – Bolsas de mobilidade
- As bolsas de mobilidade (BMOB) têm por objetivo incentivar a
mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre
instituições de I&D e empresas ou outras entidades públicas ou
privadas com atividades de natureza económica, social ou de administração
pública no País.
- Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a
realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades
públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada
que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições
científicas ou universidades, ou para a realização de atividades que
promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de
capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade
intelectual e de consultoria científica.
- A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de
cinco anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos
inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 13º – Bolsas de licença sabática
- As bolsas de licença sabática (BSAB) destinam-se a doutorados em
regime de licença sabática para realizarem atividades de investigação em
instituições estrangeiras.
- A duração da bolsa varia entre um mínimo de três meses e um máximo de
um ano, não renovável, e refere-se unicamente ao período de permanência
no estrangeiro.
- Os candidatos devem obter previamente autorização para a realização
de licença sabática junto da instituição a que se encontram vinculados.
Capítulo III · Regime das bolsas de investigação científica
Secção I · Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas
Artigo 14º – Candidatos
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se às
bolsas financiadas direta ou indiretamente pela FCT os:
- Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros estados membros da União
Europeia;
- Cidadãos de estados terceiros, titulares de autorização de
residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de
longa duração, atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos
termos, respetivamente, do artigo 80º e do artigo 125º da Lei nº 23/2007, de 4 de
julho;
- Outros cidadãos de estados terceiros, sempre que no respetivo
edital de abertura esteja previsto um método de seleção de entrevista
individual.
- Às bolsas cujo programa de trabalhos seja desenvolvido totalmente em
instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais ou
estrangeiros, que tenham residência permanente em Portugal.
- No caso de bolsas diretamente financiadas pela FCT cujo pressuposto de
candidatura exija a posse do grau académico de doutor podem também
candidatar-se cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, desde que a
candidatura seja apoiada por uma instituição de acolhimento nacional.
- Não se podem candidatar a bolsas direta ou indiretamente financiadas
pela FCT e cujo plano de atividades decorra integralmente em território
nacional quem não possa vir a exercer o plano de atividades em regime de
dedicação exclusiva, designadamente os trabalhadores em funções públicas,
independentemente da modalidade do vínculo jurídico de emprego público,
exceto quando comprovem junto da FCT o deferimento de licença sem
vencimento ou de equiparação a bolseiro sem remuneração.
Artigo 15º – Abertura de concursos
- Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas
pelo presente regulamento.
- Os concursos são publicitados através da Internet, no sítio da FCT e
ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de
comunicação ou divulgação.
- Os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas postos a
concurso, os destinatários, o prazo e forma da candidatura, os critérios de
seleção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as
respetivas fontes de financiamento.
- A composição dos júris é pública, devendo ser dada a conhecer aos
candidatos até ao início da avaliação das candidaturas.
Artigo 16º – Documentos de suporte da candidatura
- Para além de outra documentação que possa ser exigida no edital de
abertura do concurso, os processos de bolsa devem integrar, consoante o
tipo de bolsa, a documentação referida nos números seguintes, devendo esta,
no caso de bolsas financiadas diretamente pela FCT, ser anexada em formato
eletrónico aquando da candidatura ou da concessão condicional da bolsa.
- Quando sejam exigidas para o tipo de bolsa a concurso, devem ser
submetidos eletronicamente aquando da candidatura os documentos enunciados
nas alíneas b) a d), f), i) e j) do número 3, devendo os restantes ser
submetidos, se necessários, aquando da concessão condicional da bolsa.
- Para bolsas de tipo BD, a candidatura deve ser acompanhada dos
seguintes documentos:
- Cópia do documento de identificação, certificado de residência
permanente, autorização de residência permanente ou estatuto de
residente de longa duração, se aplicável;
- Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições
exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de
habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e
com as classificações em todas as disciplinas realizadas;
- Programa de trabalhos a desenvolver;
- Curriculum vitae do candidato;
- Parecer do orientador científico incluindo nome e endereço de
E-mail ou forma de contato, assumindo este a responsabilidade pelo
programa de trabalhos, pelo enquadramento, acompanhamento e supervisão,
e pela qualidade das atividades previstas;
- Curriculum vitae resumido do orientador científico incluindo lista
de publicações científicas e experiência anterior de orientação e ou
enquadramento de bolseiros;
- Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da
instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as
atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom
desenvolvimento do trabalho;
- Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da
instituição que conferirá o grau académico, ou de aceitação do
candidato no programa doutoral em que a candidatura se insira;
- Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com
indicação da natureza do vínculo, funções, e carga horária letiva em
média anual (se aplicável), podendo substituí-lo por declaração sob
compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou
de prestação de serviços;
- Facultativamente, cartas de recomendação;
- Para bolsas de tipo BCC e BSAB são necessários os documentos referidos
nas alíneas a) a d) e g) do nº anterior.
- Para bolsas de tipo BPD, BI, BIC, BTI, BMOB ou BGCT são necessários os
documentos referidos nas alíneas a) a g) e i) do número 3.
- No caso de o candidato não conseguir obter os certificados mencionados
na alínea b) do número 3 até ao termo do prazo de candidatura, deve
substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente
conteúdo, submetidas eletronicamente e, em caso de concessão da bolsa,
enviar à FCT os certificados oficiais.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem ser,
entretanto, avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após a receção
dos certificados comprovando as informações comunicadas nos termos do
número anterior.
- No caso de bolsas diretamente financiadas pela FCT, a concessão da
bolsa fica sempre dependente da apresentação em suporte papel dos
documentos previstos nas alíneas b) e i) do número 3 do presente artigo,
sendo apenas aceites originais ou cópias autenticadas nos termos da lei.
- A não entrega da documentação, referida nos números anteriores, nas
condições exigidas pelo presente regulamento, no prazo de seis meses a
partir da data da comunicação da aprovação em sede de avaliação científica,
implica a não concessão de bolsa e encerramento do processo.
Artigo 17º – Avaliação das candidaturas
- A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros
previstos no edital do concurso e no guião de avaliação, tendo sempre em
conta o mérito intrínseco do candidato, do programa de trabalhos e das
condições de acolhimento.
- A concessão da bolsa encontra-se dependente do resultado da avaliação
científica, da receção da documentação exigida e da disponibilidade
orçamental da entidade financiadora.
Artigo 18º – Divulgação de resultados
- Os resultados da avaliação são divulgados, para consulta pelos
candidatos, no local indicado no edital do concurso até 90 dias úteis após
a data limite de submissão de candidaturas.
- Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa
requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação
referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de
audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento
Administrativo.
- Da decisão final referida no número anterior pode ser interposto
recurso para o Conselho Diretivo da FCT no prazo de 15 dias úteis após a
respetiva notificação.
- No caso das bolsas diretamente financiadas pela FCT, todas as
comunicações previstas no presente artigo decorrerão de forma eletrónica,
através da área pessoal de cada candidato existente no portal fixado no
edital de abertura do concurso.
Artigo 19º – Concessão de bolsas
- A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um
subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa
a celebrar entre a entidade financiadora e o bolseiro.
- Não serão concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento
injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de
bolsa financiada, direta ou indiretamente, pela FCT, designadamente quando
não tenham sido entregues os relatórios finais ou intercalares ou não
tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos
termos da lei ou regulamento aplicáveis.
Artigo 20º – Prazo para assinatura de contrato
Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de
investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à FCT devidamente assinado.
Artigo 21º – Renovação de bolsas
- As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite
máximo de duração, desde que se verifiquem, à data da renovação, os
pressupostos para a sua concessão.
- O bolseiro deve apresentar à FCT, até 60 dias antes do início do novo
período da bolsa, um pedido de renovação da mesma, acompanhado dos
documentos que comprovem o cumprimento do disposto nos números seguintes.
- Compete ao orientador científico, ou responsável pela atividade do
bolseiro, e à instituição de acolhimento, a emissão de pareceres sobre o
acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades,
os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa e ser transmitido à
FCT.
- O orientador científico, ou responsável pela atividade do bolseiro,
responde pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhe caiba
realizar nos termos do artigo anterior.
- Da apreciação referida no número 3 constará, designadamente, a previsão
do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a
conveniência de renovação da bolsa.
- Aquando da renovação, deve o bolseiro anexar sempre o documento
previsto na alínea i) do número 3 do artigo 16º do presente regulamento,
devidamente atualizado.
- No caso de bolsas do tipo BPD, o pedido de renovação de bolsa para o
segundo triénio deve ser solicitado, de preferência, até seis meses antes
do novo período de bolsa, devendo ainda ser acompanhado de:
- Relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde constem os
endereços URL de comunicações e publicações resultantes da atividade
desenvolvida, caso existam;
- Parecer do orientador científico ou do responsável pela atividade
do candidato ou do seu enquadramento, sobre os documentos referidos na
alínea anterior;
- Plano de trabalhos para o período da renovação.
- A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é
comunicada, por escrito, ao bolseiro, pela entidade financiadora.
Seccção II · Regime e condições financeiras das bolsas
Artigo 22º – Exclusividade
- Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer
outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades
financiadoras.
- As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva
nos termos previstos no artigo 5º do
Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de
18 de agosto, devendo garantir-se a exequibilidade do programa de trabalhos
sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
- Para efeitos de garantia da exequibilidade dos trabalhos e da sua
compatibilização com a dedicação exclusiva mencionada no número anterior,
não prejudica o exercício de funções em dedicação exclusiva a perceção de
remunerações ou a prática das atividades enunciadas no número 2 do artigo
52º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril, nos termos e com os limites aí
fixados, sendo que apenas poderá ser exercida atividade docente quando se
trate de formação pós-graduada.
- O bolseiro tem a obrigação de informar a FCT da obtenção de qualquer
outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa,
estrangeira ou internacional, ou do exercício de qualquer atividade
remunerada não inicialmente previsto na sua candidatura.
Artigo 23º – Alterações do programa de trabalhos, orientador científico ou
instituição
- O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de
trabalhos proposto sem o assentimento do orientador e da entidade de
acolhimento.
- A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à FCT pelo
bolseiro, acompanhada de parecer do orientador científico ou do responsável
pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro, e da entidade de
acolhimento.
- Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos
envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador científico, de plano
de trabalhos ou de instituição de acolhimento.
Artigo 24º – Componentes das bolsas
- De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um
subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro
exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela
anexa ao presente regulamento (Anexo I), do qual faz parte integrante.
- A bolsa pode ainda incluir:
- Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas
conducentes à obtenção de grau académico, no valor preestabelecido, a
pagar à instituição nacional que conferirá o grau;
- Custos de inscrição, matrícula ou propina relativa a bolsas do tipo
BD mistas ou no estrangeiro, a pagar à instituição estrangeira que
conferirá o grau até um valor preestabelecido, e/ou reembolso de seguro
de saúde obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras;
- Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de
acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:
- Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor
preestabelecido;
- Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a
seis meses consecutivos, no valor preestabelecido;
- Os bolseiros com bolsas de tipo BPD ou BD podem receber um subsídio
único para participação em reuniões científicas de acordo com a tabela
anexa.
- Os bolseiros podem ainda candidatar-se às componentes seguintes, uma
única vez durante o período total de bolsa, a conceder mediante parecer
positivo do orientador científico:
- Para bolsas no país ou mistas: subsídio para atividades de formação
complementar noutra instituição nacional ou estrangeira, de duração não
superior a três meses;
- Para bolsas no estrangeiro: subsídio de viagem para atividades de
formação complementar noutra instituição nacional ou estrangeira.
- As componentes previstas nos números 2 a 5 do presente artigo podem ser
cumuláveis entre si, e estão sempre dependentes de disponibilidade
orçamental.
- Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias,
Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente
regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- As instituições de acolhimento podem majorar o montante da bolsa
atribuída pela FCT, desde que verificadas as seguintes condições
cumulativas:
- A majoração não seja direta ou indiretamente financiada pela FCT,
designadamente por financiamentos atribuídos por esta às instituições
de acolhimento ou por contratos de projetos do orientador/responsável
pela atividade do bolseiro.
- A majoração não implique qualquer alteração ao programa de
trabalhos.
Artigo 25º – Encargos de Entidades de Acolhimento com bolseiros de Gestão
de Ciência e Tecnologia
- Constituem encargos da Entidade de Acolhimento de bolseiros de Gestão
de Ciência e Tecnologia o pagamento de eventuais subsídios de viagem,
alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao
estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a
atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa.
- Os pagamentos referidos no número anterior serão feitos nas condições
previstas no regime praticado pela própria instituição ou, designadamente
nas instituições públicas, no regime de abono de ajudas de custo aplicável
aos trabalhadores da Administração Pública.
Artigo 26º – Pagamentos das componentes da bolsa
- Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de
transferência bancária, para a conta identificada por este no formulário de
candidatura.
- Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas
previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 24º são efetuados da
seguinte forma:
- No caso previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 24º, a importância
é paga diretamente à instituição nacional que confere o grau ao
bolseiro.
- No caso previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 24º, a importância
é paga ao bolseiro, que, por sua vez, se responsabiliza pelo seu
pagamento à instituição estrangeira que conferirá o grau.
- No caso previsto na alínea b) do número anterior, o bolseiro é o único
responsável por apresentar à FCT original do documento que comprove ter a
instituição recebido o montante efetivamente pago, não sendo válidos
faturas, pedidos de pagamento ou outros documentos análogos.
Artigo 27º – Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais
relativamente às atividades de investigação, suportado pela entidade
financiadora.
Artigo 28º – Segurança social
- Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança
social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos
previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº
40/2004, de 18 de agosto, assumindo as entidades financiadoras os encargos
resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.
- A suspensão de atividades e o pagamento dos subsídios durante o período
de parentalidade, adoção, doença, assistência a menores doentes,
assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família é
efetuado de acordo com o disposto na Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
Secção III · Termo e cancelamento de bolsas
Artigo 29º – Relatório final de bolsa
- O bolseiro deve apresentar, preferencialmente em formato eletrónico, um
relatório final das suas atividades onde constem os endereços URL das
comunicações e publicações resultantes da atividade desenvolvida.
- O relatório previsto no número anterior deve ser entregue na
instituição que concedeu a bolsa até sessenta dias após o seu termo, e deve
ser ainda acompanhado pelo parecer do orientador científico ou do
responsável pela atividade do candidato ou pelo seu enquadramento.
- No caso de bolsas de doutoramento, deverá ainda ser entregue logo que
possível o certificado da obtenção do grau respetivo.
- No prazo máximo de dois anos após o termo da respetiva bolsa de
doutoramento, cabe à instituição que confere o grau (ou, caso esta seja uma
instituição estrangeira, ao bolseiro) fazer prova da entrega da respetiva
tese para submissão a provas, sob pena de devolução integral à entidade
financiadora dos custos de formação.
Artigo 30º – Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações
pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da
bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo
cancelamento.
Artigo 31º – Cumprimento antecipado dos objetivos
- Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo
inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo
dos trabalhos.
- As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser
restituídas no prazo máximo de trinta dias a contar do seu recebimento.
Artigo 32º – Não cumprimento dos objetivos
- O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de
trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação
grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado,
consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou
parte das importâncias que tiver recebido.
- Para os efeitos previstos no número 3 do artigo 18º do Estatuto do
Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de agosto, a
aceitação pela FCT da desistência por parte do bolseiro encontra-se
dependente da entrega e aprovação, por esta instituição, do relatório das
atividades desenvolvidas até à data, subscrito pelo bolseiro, pelo seu
orientador científico e pela instituição de acolhimento.
Artigo 33º – Cancelamento da bolsa
- A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspeção promovida pela FCT
após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelo orientador
científico ou responsável pela atividade do candidato, ou pela instituição
de acolhimento.
- Uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro de doutoramento por
parte da instituição de acolhimento e do orientador científico acarreta, em
regra, o cancelamento da bolsa, após audição do bolseiro pela FCT.
- Uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro de pós-doutoramento
por parte da instituição de acolhimento e do responsável nessa instituição
pelo acompanhamento das atividades de investigação acarreta, em regra, o
cancelamento da bolsa, após audição do bolseiro pela FCT, salvo quando
esteja em causa a sua transferência para outra instituição científica e
quando exista parecer, independente e fundamentado, favorável a essa
transferência.
- Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma,
determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres
do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de
Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de agosto, podendo ser
exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das
importâncias atribuídas ao bolseiro.
Capítulo IV · Disposições finais
Artigos 34º – Bolseiros com necessidades especiais
O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações
casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se
refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à
fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de
uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades
especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas à FCT.
Artigo 35º – Menção de apoio
- Em todas as ações de formação avançada e de qualificação de recursos
humanos direta ou indiretamente financiadas pela FCT, assim como em todas
as publicações e teses realizadas com os apoios previstos neste
Regulamento, deve ser expressa a menção de apoio financeiro da FCT e o
respetivo Programa de Financiamento.
- Quando se trate de ações de formação avançada apoiadas por
financiamento POPH/FSE (cf. artigo 34º do DR nº
84-A/2007), devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações
as insígnias do Programa e da UE, conforme respetivas normas gráficas
(disponíveis no site – http://www.poph.qren.pt/).
Artigo 36º – Acompanhamento e controlo
- O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador científico ou pelo
responsável pelo acompanhamento da atividade do bolseiro e pela instituição
de acolhimento.
- O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das
comunicações relativas a alterações dos programas de trabalho e dos
relatórios finais.
- Em todas as ações financiadas pela FCT, em particular no caso de ações
apoiadas pelo FSE/POPH, poderão ser realizadas ações de acompanhamento e
controlo por parte de organismos nacionais e comunitários conforme
legislação aplicável nesta matéria, existindo por parte dos bolseiros
apoiados a obrigatoriedade de prestação da informação solicitada,
extensível também à realização de estudos de avaliação nesta área.
Artigo 37º – Bolsas obtidas no âmbito de programas geridos pela Fundação
para a Ciência e a Tecnologia, I.P.
Aos candidatos a bolsas de doutoramento ou de licença sabática que tenham
tido idêntico tipo de bolsa no âmbito de programas da responsabilidade da
FCT, é contado esse tempo para efeitos da duração máxima da bolsa.
Artigo 38º – Núcleo do Bolseiro
- Em cada entidade de acolhimento deve existir um núcleo de
acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação
relativa ao seu Estatuto.
- O núcleo previsto no número anterior, bem como as suas regras básicas
de funcionamento, devem ser mencionados no edital do concurso, e constar do
regulamento de bolsas da entidade de acolhimento ou do contrato de bolsa.
- No caso dos bolseiros em que a FCT seja entidade de acolhimento, o
núcleo do bolseiro funciona no Departamento de Formação dos Recursos
Humanos em Ciência e Tecnologia, podendo ser contatado no horário de
atendimento ao público regulamentado.
Artigo 39º – Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pela FCT, tendo em
atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou
comunitária aplicável.
Artigo 40º – Norma revogatória
São revogados todos os Regulamentos da Formação Avançada e Qualificação de
Recursos Humanos, aprovados pela FCT, com data anterior ao presente
diploma.
Artigo 41º – Entrada em vigor e produção de efeitos
- O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, aplicando-se a todos os contratos de bolsa vigentes bem como
aos que venham a ser celebrados posteriormente, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
- No que diz respeito aos pressupostos e duração máxima das bolsas,
aplicam-se os regulamentos e tabelas anteriormente em vigor até à data em
que, nos seus termos, deva ocorrer a sua próxima renovação.
- Os pedidos relativos a componentes das bolsas que tenham dado entrada
na FCT antes da entrada em vigor do presente Regulamento e sobre os quais
ainda não haja recaído decisão, são decididos ao abrigo das normas
anteriormente aplicáveis.