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Renovação e Prorrogação das bolsas ao abrigo do disposto na Lei n.º 24/2018

Na sequência da publicação da Lei n.º 24/2018, aprovada pela Assembleia da República em 11 de maio e publicada em Diário da República a 8 de junho, a FCT divulga as indicações para operacionalizar a renovação ou prorrogação dos contratos de bolsa dos bolseiros doutorados financiados direta ou indiretamente pela Fundação.

Requisitos para renovação e prorrogação dos contratos de bolsa

A renovação ou prorrogação dos contratos de bolsa financiados direta ou indiretamente pela FCT pode ocorrer quando, cumulativamente, se verifique:

  • que o contrato de bolsa está abrangido pelo previsto no artigo 23º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho;
  • que o contrato de bolsa tenha cessado ou que esteja prestes a cessar na sequência da conclusão do plano de trabalhos ou por decurso do prazo pelo qual a bolsa foi atribuída.

Não se encontram abrangidos pelo disposto na Lei n.º 24/2018 os contratos de bolsa que hajam cessado, ou estejam prestes a cessar, por motivos diversos dos acima mencionados, nomeadamente os que hajam cessado por: incumprimento dos deveres de bolseiro; prestação de falsas declarações pelo bolseiro; revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias.

Para usufruir do direito à renovação ou prorrogação do contrato de bolsa, é obrigatório que o bolseiro beneficiário se candidate a concurso que respeite o seu perfil e que seja na mesma área científica em que o exerce funções, exceto nos casos previstos na lei.

Para efeito da aplicação desta lei, a instituição de acolhimento é a institutição contratante nos termos definidos para a aplicação da norma transitória do DL 57/2016.

1 - Renovação e prorrogação de contratos de bolsa diretamente financiados pela FCT

No caso dos bolseiros doutorados com bolsas diretamente financiadas pela FCT, o procedimento pode ser iniciado pela instituição ou pelo bolseiro. Em qualquer caso devem ser remetidas à FCT (bolsas@fct.pt) as seguintes informações:

  • declaração do bolseiro na qual se encontre expressa a sua concordância com a renovação ou prorrogação da sua bolsa;
  • declaração do orientador científico assumindo a responsabilidade pela orientação;
  • declaração da instituição de acolhimento comprovativa de que aceita continuar a acolher o bolseiro;
  • declaração do bolseiro relativa ao cumprimento do regime de dedicação exclusiva previsto no Estatuto do Bolseiro de Investigação (minuta disponível aqui).

Todas as declarações devem ser atuais e estar datadas e assinadas.

Reunidas as condições enunciadas nos pontos anteriores, a FCT procederá à renovação ou prorrogação do contrato de bolsa pelo período adicional de 12 meses. A renovação ou prorrogação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada por escrito pela FCT ao bolseiro.

A data de início do contrato de bolsa será a indicada pelo bolseiro, desde que esta não seja anterior a 9 de junho de 2018 (data de entrada em vigor da Lei n.º 24/2018, publicada em 8 de junho).

2 - Renovação e prorrogação de contratos de bolsa indiretamente financiados pela FCT

No caso de bolseiros com contrato de bolsa financiado indiretamente pela FCT, as renovações e prorrogações são realizadas diretamente pelas instituições de acolhimento.

Após conclusão dos procedimentos concursais ao abrigo da norma transitória, a instituição de acolhimento pode solicitar à FCT o reembolso das despesas com a renovação/prorrogação das bolsas, através do email InfoDL57-2016@fct.pt.

O pedido de reembolso a enviar à FCT deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Lista dos bolseiros com bolsas renovadas/prorrogadas cuja elegibilidade no âmbito da norma transitória tenha sido validada pela FCT;
  • Indicação da data de início e duração da(s) bolsa(s) renovada(s)/prorrogada(s);
  • Prova da situação que dá origem à cessação da(s) bolsa(s);
  • Prova das despesas com renovação/prorrogação da(s) bolsa(s): cópias dos recibos e comprovativos de pagamento.
  • Para o pagamento dos reembolsos devidos será feita uma adenda ao Contrato-Programa celebrado com a Instituição de acolhimento no âmbito da Norma Transitória.

Condições definidas pela Lei n.º 24/2018 para a cessação da renovação e prorrogação de contratos de bolsa direta ou indiretamente financiados pela FCT e para a devolução de valores atribuídos

  • A renovação ou prorrogação da bolsa cessa na data de assinatura do contrato de trabalho, desde que o bolseiro seja contratado no âmbito do procedimento concursal previsto para as suas funções no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Se tal não acontecer, a renovação ou prorrogação da bolsa cessa quando ocorra o primeiro dos seguintes eventos:

  • Na data da conclusão do procedimento concursal (publicação da lista final ordenada), quando o bolseiro, tendo sido opositor ao concurso, não tenha ficado em posição elegível para ser contratado no âmbito do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
  • Na data limite para apresentação de candidatura a um procedimento concursal aberto pela instituição de acolhimento do bolseiro, caso esse concurso respeite o perfil e seja na mesma área científica em que o bolseiro doutorado exerce funções e este não se lhe oponha.

Note-se que a FCT poderá pedir a restituição das verbas pagas ao bolseiro que não se candidate ao concurso com o seu perfil e na sua área científica, aberto pela sua instituição de acolhimento. A restituição não é necessária se o bolseiro se candidatar a um procedimento concursal aberto por uma instituição diferente da sua. Nesses casos, conforme previsto na lei n.º 24/2018, a renovação ou prorrogação da bolsa cessa na data da apresentação de candidatura pelo bolseiro a esse outro procedimento concursal.

O bolseiro cujo contrato de bolsa seja alvo de renovação ou prorrogação ao abrigo da Lei n.º 24/2018 tem o dever de informar a FCT sobre os factos que originem a interrupção desse contrato. O incumprimento deste dever, por causa imputável ao bolseiro, pode dar origem ao pedido de restituição do montante apurado como indevidamente transferido no âmbito da renovação ou prorrogação da bolsa.