Projectos de I&D
Regulamento de acesso a financiamento de projectos de investigação científica
e desenvolvimento tecnológico — 2008
O Compromisso com a Ciência do Governo Português aponta para o rápido
desenvolvimento científico e tecnológico do País como prioridade nacional,
definindo metas e indicadores desse desenvolvimento.
Para a concretização deste objectivo, são consideradas várias medidas entre
as quais a dinamização do Programa de Projectos de Investigação Científica
e Desenvolvimento Tecnológico, avaliados e seleccionados em concurso
público, por painéis de peritos internacionais.
O presente Regulamento, elaborado em Novembro de 2008, introduz alterações
à versão anterior no sentido de o tornar mais geral e adaptado às regras de
co-financiamento no âmbito do Programa Operacional Factores de
Competitividade do QREN.
Artigo 1º
Objecto
- O presente Regulamento visa definir as condições gerais de acesso e de
atribuição de financiamento a projectos de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico, financiados por fundos nacionais através da
Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), e, quando elegíveis,
co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
através do Programa Operacional Factores de Competitividade (POFC), de
acordo com as disposições do
Regulamento de Execução do Sistema de Apoio a Entidades do Sistema
Científico e Tecnológico Nacional (Regulamento SAESCTN) para
projectos co-financiados.
- O Sistema de Apoio a Entidades do Sistema Científico e Tecnológico
Nacional no âmbito do POFC, tem aplicação nas regiões do Objectivo
Convergência (Norte, Centro e Alentejo).
- Outras condições técnicas, ou a restrição de condições gerais descritas
neste Regulamento, poderão ser objecto do Edital de Abertura de cada
concurso.
Artigo 2º
Entidades beneficiárias
-
Ao financiamento de projectos que são objecto do presente Regulamento,
podem candidatar-se como entidades beneficiárias, individualmente ou em
associação, as seguintes instituições com capacidade legal para a
celebração de contratos:
- Instituições do Ensino Superior, seus Institutos e Centros de
I&D;
- Laboratórios Associados;
- Laboratórios do Estado;
- Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objecto
principal actividades de C&T;
- Empresas desde que inseridas em projectos liderados
por instituições de I&D, públicas ou privadas sem fins lucrativas;
- Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que
desenvolvam ou participem em actividades de investigação científica.
- Entende-se por Instituição Proponente (IP) de projectos de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico, a entidade beneficiária que
lidera o projecto. Para além da coordenação do projecto cabe à Instituição
Proponente a interlocução com a FCT, em nome de todos os parceiros.
- As instituições referidas na alínea e) do nº 1
não podem ser Instituições Proponentes, excepto no quadro de concursos
inseridos em programas comunitários especialmente destinados à indústria.
- Quando no projecto participem, em associação, várias entidades, deve
ser indicado, na candidatura, qual a responsabilidade de cada instituição
na realização do plano de actividades e qual a Instituição Proponente.
- O eventual envolvimento de instituições estrangeiras, como parceiras no
projecto, não lhes confere o estatuto de entidade beneficiária com
financiamento excepto se tal resultar de acordo internacional ou de
mecanismo internacional de reciprocidade, devidamente subscrito pela FCT,
superiormente autorizado e expressamente indicado no Edital de Abertura do
concurso, não podendo estas entidades ser co-financiadas pelo FEDER.
- Em projectos de cooperação internacional, todas as instituições
Portuguesas participantes são individualmente interlocutoras da FCT, não
existindo a figura de Instituição Proponente.
Artigo 3º
Condições gerais de admissão e aceitação dos projectos
- Em cada projecto deve ser indicado um/a Investigador/a Responsável
(IR), que é co-responsável, com a IP, pela candidatura e direcção do
projecto e pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras
subjacentes à concessão do financiamento.
- O/A IR deve ter uma dedicação ao projecto adequada à duração das
actividades propostas, não inferior a 25% (ETI).
- Não são aceites candidaturas de projectos cujos/as IR se encontrem em
situação de incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares no
que respeita à apresentação de Relatórios de Execução Científica de
projectos concluídos em que também tenham desempenhado o papel de IR.
- Não são aceites candidaturas de projectos cujas IPs se encontrem em
situação de incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares no
que respeita à apresentação de Relatórios de Execução Financeira ou à
devolução de financiamentos transferidos para a IP relativos a projectos
anteriores com o/a mesmo/a IR.
- Não será disponibilizado para assinatura o termo de aceitação de
projectos recomendados para financiamento que conduzam a que o/a
respectivo/a IR passe a ter, após a data de início do projecto, uma
dedicação superior a 100% (ETI) em todos os projectos em que participe e
sejam geridos pela FCT.
- É condição necessária para aceitação das candidaturas que as
instituições proponentes e participantes comprovem ter a sua situação
contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração
Fiscal ou concedam autorização de acesso à respectiva informação pela FCT.
- No caso de associação de várias entidades, é exigida a celebração de um
protocolo, entre as partes, explicitando a identificação da IP, o âmbito da
cooperação das entidades envolvidas, a partilha de responsabilidades
conjunta entre as partes, deveres e direitos das partes, e quando
aplicável, questões inerentes à confidencialidade, à propriedade
intelectual e à propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou
desenvolvidos durante a execução do projecto.
- Em fase de candidatura, as entidades beneficiárias têm que assumir o
compromisso de cumprirem os normativos nacionais e comunitários aplicáveis,
em particular nos domínios da concorrência, do ambiente, da igualdade de
oportunidade e género, e da contratação pública, quando aplicável.
Artigo 4º
Despesas elegíveis e não elegíveis
-
São consideradas elegíveis as despesas suportadas pelos/as
beneficiários/as e exclusivamente incorridas com a execução do
projecto, que a seguir se enumeram:
- Recursos humanos dedicados a actividades de I&DT, incluindo
encargos com bolseiros/as. O financiamento das bolsas deve obedecer às
Normas para atribuição
de Bolsas no âmbito de projectos de I&DT;
- Missões no país e no estrangeiro directamente imputáveis ao
projecto;
- Consultores;
- Aquisição de bens e serviços e outras despesas correntes
directamente relacionadas com a execução do projecto, e intervenção de
revisores oficiais de contas (ROC) ou de técnicos oficiais de contas
(TOC);
- Registo no estrangeiro de patentes, direitos de autor, modelos de
utilidade e desenhos, modelos nacionais ou marcas quando associadas às
outras formas de propriedade intelectual, designadamente, taxas,
pesquisas ao estado da técnica, despesas de consultoria;
- Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindíveis à
realização do projecto, nomeadamente por questões ambientais e de
segurança, desde que não ultrapassem 10% do custo total elegível do
projecto;
- Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico
imprescindível ao projecto e que lhe fiquem afectos durante o período
da sua execução;
- Encargos gerais baseados nos custos reais incorridos com a execução
do projecto e a este imputados numa base pro-rata, segundo um método de
cálculo justo e equitativo, devidamente justificado e periodicamente
revisto, até ao limite de 20% das despesas directas elegíveis da
correspondente participação no projecto.
- Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é
deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sempre que a entidade
beneficiária (proponente ou participante) seja sujeito passivo desse
imposto e possa exercer o direito à respectiva dedução.
- A elegibilidade das despesas é determinada pela sua natureza,
razoabilidade e adequação à legislação aplicável.
- Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por facturas ou
documentos equivalentes, nos termos do artigo 28º do Código do IVA e
recibos ou documentos de quitação equivalentes, devendo estar cumpridos
todos os imperativos fiscais, definidos no art. 35º do referido Código, bem
como respeitar os normativos em termos de contratação pública (quando
aplicáveis).
- O Edital de Abertura do Concurso pode limitar a tipologia de despesas
elegíveis referidas no ponto 1 deste artigo.
- Em caso algum pode haver sobrefinanciamento dos projectos, não podendo
os custos elegíveis efectivamente financiados pela FCT ou pelo POFC ser
objecto de financiamento por qualquer outro programa nacional ou
comunitário.
- Não são aceites como elegíveis despesas anteriores à data de início do
projecto referida no Termo de Aceitação.
- Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no
Anexo
III do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão, as transacções entre
as entidades participantes no projecto.
Artigo 5º
Candidatura
- As candidaturas são apresentadas na sequência da abertura de concurso
público, publicitado nos sítios da FCT e do POFC na internet, e em órgãos
de comunicação social de expansão nacional.
- As candidaturas devem ser submetidas, através do sítio da FCT na
internet, no prazo indicado no Edital de Abertura do Concurso.
- Sendo todos os projectos avaliados por júris internacionais, apenas são
admitidas candidaturas em língua inglesa, apresentadas em formulário
próprio, disponível no sítio da FCT na internet, devidamente preenchido,
submetido pelas entidades referidas no artigo 2º.
- No prazo máximo de 10 dias úteis após o encerramento do
concurso, terá de ser submetida, no sítio da FCT na internet, a
digitalização de uma Declaração de Compromisso, de acordo com modelo
disponibilizado por aquela instituição. O original deste documento pode vir
a ser solicitado pela FCT posteriormente.
- A Declaração de Compromisso deve ser assinada e rubricada por quem, nos
termos legais, tenha capacidade para obrigar as instituições beneficiárias,
bem como pelo/a IR.
- As instituições proponentes e participantes que não tiverem dado
consentimento para consulta da sua situação tributária e contributiva, nos
termos do art.º 4º do decreto-lei nº 114/2007, de 19 de Abril, têm de
provar que têm a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança
Social e a Administração Fiscal, no prazo referido no nº
4.
Artigo 6º
Verificação de admissibilidade e elegibilidade de candidaturas
A verificação dos requisitos formais de enquadramento no concurso, a
admissibilidade e elegibilidade dos proponentes e projectos é feita pelos
serviços da FCT, antes de iniciado o processo de avaliação e selecção.
Artigo 7º
Avaliação e selecção
- A avaliação dos projectos é efectuada por painéis de avaliadores
independentes, nacionais ou estrangeiros, de reconhecido mérito e
idoneidade.
- Os painéis de avaliação são constituídos para cada concurso e área
científica e são compostos por um coordenador de área que coordenará o
respectivo painel, pelo menos por um elemento por subárea, sendo o número
total de membros não inferior a três.
- A maioria dos membros dos painéis deve ser especialista de instituições
científicas estrangeiras ou internacionais ou por elas indicados.
- Não pode participar nos painéis de avaliação quem seja responsável ou
colabore em qualquer programa ou projecto candidato ao concurso, ou seja
responsável por instituição proponente ou participante.
Artigo 8º
Nomeação dos painéis de avaliação e selecção
- Os membros que compõem os painéis de avaliação e selecção são
designados pelo Presidente da FCT. A lista de peritos que compõem os
painéis é homologada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
- A constituição dos painéis é divulgada no sítio da FCT na internet.
Artigo 9º
Competências dos painéis de avaliação e selecção
-
Compete aos painéis de avaliação e selecção:
- Propor a designação de peritos nacionais ou estrangeiros para dar
parecer sobre as candidaturas submetidas a concurso, quando necessário;
- Pronunciar-se sobre a elegibilidade dos projectos no âmbito
definido pelo edital;
- Aplicar os critérios de avaliação e os instrumentos de notação
previamente aprovados;
- Seleccionar e hierarquizar as candidaturas a financiar;
- Para cada candidatura seleccionada, recomendar, de forma
devidamente justificada, eventuais modificações ao programa de trabalho
e ao orçamento proposto;
- Sugerir a associação ou colaboração entre projectos de modo a
constituir equipas de maior dimensão e capacidade científica com a
necessária adaptação do financiamento a conceder;
- Elaborar pareceres de avaliação de cada projecto e um relatório de
avaliação global da respectiva área científica.
-
Os peritos referidos na alínea a) do nº 1 do presente
artigo, designados pela FCT, com base nas propostas dos painéis de
avaliação, são individualidades nacionais ou estrangeiras, de
reconhecido mérito nas áreas científicas das candidaturas a avaliar, a
quem compete emitir os pareceres que lhes forem solicitados pelos
painéis de avaliação.
-
O painel de avaliação de um projecto terá acesso a todas as
candidaturas que o/a IR ou outros membros da equipa de investigação
integrem.
Artigo 10º
Critérios de avaliação e selecção
-
O Edital de Abertura de concursos aplicáveis a projectos de
Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico em Todos os
Domínios Científicos identifica os critérios de avaliação das
candidaturas, designadamente:
- Mérito científico e carácter inovador do projecto numa óptica
internacional;
- Mérito científico da equipa de investigação;
- Exequibilidade do programa de trabalhos e razoabilidade orçamental;
- Contributo para a acumulação de conhecimento e competências do
Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
- Potencial da valorização económica da tecnologia (quando
apropriado).
-
A aplicação daqueles critérios de avaliação deve ter em conta, entre
outros, os seguintes factores:
- Para o critério A:
- Relevância e originalidade da proposta de projecto (perante o
estado da arte em determinada área científica e os trabalhos
anteriormente desenvolvidos pela equipa proponente);
- Metodologia adoptada para o desenvolvimento do projecto;
- Resultados esperados e seu contributo para o conhecimento
científico e tecnológico;
- Publicações e artigos resultantes;
- Contributo para a promoção e divulgação científica e
tecnológica;
- Produção de conhecimento incorporável e susceptível de ser
apropriado empresarialmente quando apropriado.
- Para o critério B:
- Produtividade científica da equipa (referência a publicações e
citações dos trabalhos publicados, outros aspectos relevantes);
- Qualificações para executar adequadamente o projecto proposto
(configuração da equipa, qualificação do/a Investigador(a)
Responsável do projecto (IR));
- Capacidade para envolver jovens investigadores em formação;
- Disponibilidade da equipa (taxa de ocupação no projecto) e não
sobreposição de objectivos face a outros projectos em curso;
- Grau de internacionalização da equipa;
- Grau de sucesso de projectos anteriores em relação ao
Investigador Responsável (IR) (no caso de jovens IRs, este
requisito deverá ser valorizado em termos do potencial revelado
pelo curriculum-vitae em detrimento de concretizações anteriores);
- Grau de comprometimento das empresas participantes no projecto
(quando aplicável).
- Para o critério C:
- Organização do projecto face aos objectivos e recursos
propostos (duração, equipamento, dimensão da equipa, recursos
institucionais e de gestão);
- Recursos institucionais das entidades participantes, em
particular da Instituição proponente (IP) (técnico-científicos,
organizacionais de gestão, e quando apropriado, capacidade de
co-financiamento por parte de empresas).
- Para o critério D:
- Contributo para a acumulação de conhecimento e competências do
SCTN (efeitos e resultados esperados).
- Para o critério E:
- Potencial da valorização económica da tecnologia, (quando
apropriado) designadamente ao nível do impacto na competitividade
do sistema sócio económico nacional.
- No caso de outras tipologias de projecto, os Editais de Abertura de
concurso estabelecerão os critérios de avaliação e selecção aplicáveis.
Artigo 11º
Comunicação dos resultados
- No prazo de 10 dias úteis após a recepção dos pareceres e relatórios
referidos na alínea g) do nº 1 do Art.º 9º, o
Presidente da FCT notifica o/a IR e a IP da proposta de decisão de
financiamento ou não financiamento do projecto. Desta notificação consta o
parecer do painel de avaliação.
- Nos termos do artigo 100º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo, o/a IR poderá, em sede de audiência prévia, se
assim o entender e no prazo de 10 dias úteis após ter sido notificado da
proposta de decisão, formular as observações que julgar pertinentes. Essas
observações terão que ser submetidas online no sítio da FCT na internet.
- Nas observações referidas no número anterior, o/a IR deverá fazer
distinção entre as que são de carácter administrativo ou processual e as
que são de carácter técnico ou científico.
- O/A IR que aceite a proposta de decisão terá que o explicitar, no sítio
da FCT na internet, no prazo referido no nº 2, e
introduzir alterações ao orçamento no caso de o financiamento proposto ser
inferior ao solicitado em fase de candidatura.
- A apreciação das observações de carácter
técnico/científico submetidas em sede de audiência prévia, será feita por
um painel de peritos, após o encerramento da avaliação de todas as áreas
científicas do concurso.
Artigo 12º
Análise dos comentários em sede de audiência prévia
- Os comentários apresentados pelo/a IR à proposta de
decisão, devidamente fundamentados, são apreciados:
- nos aspectos administrativos ou processuais pela FCT;
- nos aspectos técnico ou científicos por painéis de peritos
independentes.
- Os membros que compõem os painéis de peritos referidos no nº1 são designados pelo Presidente da FCT. A lista de
peritos que compõem os painéis é homologada pelo Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.
- É aplicável aos membros destes painéis de peritos o regime de
incompatibilidades previsto no presente Regulamento para os membros dos
painéis de avaliação.
Artigo 13º
Competências dos painéis de peritos
- Compete aos painéis de peritos, referidos no nº 5 do
Artº 11º, analisar as observações de carácter técnico ou científico
apresentadas em sede de audiência prévia e recomendar a manutenção ou a
modificação da decisão sobre a aprovação e o financiamento, bem como
recomendar, de forma devidamente justificada, alterações ao projecto ou ao
financiamento atribuído.
- A análise das observações emitidas em sede de audiência prévia não pode
ser entendida como uma segunda avaliação científica das candidaturas, nem
como uma avaliação da competência dos painéis de avaliação.
- As tarefas dos painéis de peritos são as seguintes:
- Analisar as observações dos proponentes face à argumentação
científica dos painéis de avaliação no contexto dos resultados de
avaliação de cada área científica e determinar se as mesmas confirmam a
existência de erros grosseiros ou actos negligentes que tenham
resultado em prejuízo para os proponentes; só no caso de estes actos se
verificarem haverá fundamento para reversão da decisão do painel
avaliação;
- Elaborar um Relatório Final que inclua, para além dos resultados,
críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do
sistema da avaliação.
- Todas as situações de conflito de interesses verificadas durante o
funcionamento do painel de peritos deverão ser identificadas no Relatório
Final.
- O Presidente da FCT notifica o/a IR da proposta de decisão sobre os
projectos analisados pelo painel de peritos.
Artigo 14º
Processo de decisão de financiamento
- Tratando-se de projectos não co-financiados no âmbito do
QREN, o presidente da FCT submete a sua decisão de financiamento,
devidamente fundamentada, designadamente através dos correspondentes
relatórios de avaliação, a homologação do MCTES.
- No caso de projectos co-financiados no âmbito do POFC (QREN), o
Presidente da FCT submete à Autoridade de Gestão deste Programa propostas
de decisão devidamente fundamentadas, designadamente através dos
correspondentes relatórios de avaliação.
- A Autoridade de Gestão do POFC decide do financiamento nos
termos da proposta referida no número anterior.
Artigo 15º
Termo de aceitação e data de início dos projectos
- A notificação da decisão de financiamento de projectos deve ser
efectuada, pela FCT, às IP e ao/à IR, no prazo máximo de 10 dias úteis após
conhecimento da decisão final, nos termos dos nºs 1
e 3 do Artº 14º.
- Com a notificação da decisão de financiamento enviada à
IP, e nas situações que não violem o estipulado no art.º
3º, o termo de aceitação deve ser devolvido à FCT num prazo de 20 dias
úteis assinado e rubricado por quem, nos termos legais, tenha capacidade
para obrigar a Instituição Proponente e as Instituições Participantes, bem
como pelo Investigador Responsável, prazo que poderá ser prorrogado por
igual período desde que a Instituição Proponente apresente justificação
fundamentada à FCT.
- A não devolução à FCT do termo de aceitação devidamente assinado por
razões imputáveis à Instituição Proponente, no prazo referido no número
anterior, determina a caducidade da decisão de concessão do apoio.
- A data de início dos projectos não pode ultrapassar 90 dias
consecutivos após a data de notificação da decisão de financiamento aos IRs
e IPs, salvo em situações devidamente justificadas perante a FCT e por
decisão do seu Presidente.
Artigo 16º
Alterações a projectos
- Os pedidos de alteração a projectos com financiamento aprovado devem
ser formalizados mediante a apresentação de documento escrito, enviado por
mensagem de correio electrónico, que deve conter informação detalhada que
fundamente a necessidade da alteração.
- As alterações que consubstanciem uma alteração inter-rubricas, sem
aumento de financiamento público e que não ultrapasse 20% da dotação de
cada uma das rubricas de financiamento (não aplicável à rubrica de encargos
gerais, e de adaptação de edifícios e instalações) não carecem de
aprovação, mas têm que ser submetidas electronicamente pelo/a IR no sítio
da FCT na internet e têm de constar, justificadamente, dos relatórios de
progresso a enviar à FCT.
Artigo 17º
Pagamentos
- É efectuado à IP um Pagamento a Título de Adiantamento, de 20% do
financiamento aprovado para o projecto após a devolução, à FCT, do termo de
aceitação do projecto referido no nº 2 do art. 15º.
- Serão efectuados à IP Pagamentos a Título de Reembolso, por cada
listagem de despesas justificadas, com valores que permitam ir reduzindo
progressivamente o valor do adiantamento referido no nº1.
- O remanescente, até ao financiamento aprovado, é pago após o
encerramento das componentes científica e financeira do projecto, através
de um Pagamento a Título de Reembolso Final.
- Em caso algum a soma dos pagamentos poderá ultrapassar, antes do
encerramento do projecto, 95% do financiamento total aprovado.
- Não podem ser feitos quaisquer pagamentos sem que se comprove a
existência de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social
e a Administração Fiscal.
- As listagens de despesa a apresentar à FCT devem reportar-se a um valor
mínimo de despesa efectivamente paga de montante igual ou superior a 10% do
financiamento global do projecto. Exceptua-se desta regra a última listagem
de despesas.
- O prazo que medeia a apresentação de listagens de despesas não deverá
ser superior a seis meses, sendo esse período contado a partir da data do
Pagamento a Título de Adiantamento no início do projecto.
- A última listagem de despesas deve ser submetida até 30 dias
consecutivos após a data de conclusão do projecto. Findo este prazo
considera-se que já foram submetidas listagens de todas as despesas
executadas pelas entidades beneficiárias.
- Os pagamentos efectuados a empresas, directamente ou através da
Instituição Proponente, não podem ultrapassar 50% do custo total da
participação da empresa. Ao longo do projecto as empresas envolvidas devem
apresentar comprovativos das despesas totais, tanto financiadas no âmbito
do concurso como por elas próprias. Os pagamentos a empresas a título de
adiantamento requerem uma garantia bancária do respectivo montante
envolvido.
Artigo 18º
Justificação de despesas
- A justificação das despesas deve ser efectuada através da submissão
electrónica de listagens identificativas das despesas pagas, em formulário
próprio disponibilizado no sítio da FCT na internet.
-
No que diz respeito aos encargos gerais, as despesas devem ser
suportadas pelos seguintes documentos:
- Listagem discriminando as despesas apresentadas, com inscrição das
respectivas percentagens de repartição, a qual deverá ser assinada
pelo/a director/a ou responsável financeiro/a da instituição;
- Descrição do método de cálculo e da chave de repartição utilizada,
para afectação das despesas gerais ao projecto;
- Nas instituições beneficiárias deverá existir um arquivo contendo
os documentos relativos a Gastos Gerais, de suporte às listagens
apresentadas.
- As despesas elegíveis efectivamente realizadas pelas entidades
beneficiárias devem ser certificadas por um revisor oficial de contas
(ROC), podendo, no caso de projectos com uma despesa elegível inferior a
€200.000, por opção da entidade beneficiária esta certificação ser
efectuada por um Técnico Oficial de Contas (TOC), através do qual confirma
a realização das despesas aprovadas, que os documentos comprovativos
daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o apoio
financeiro foi contabilizado nos termos legais aplicáveis. Quando as
entidades beneficiárias sejam entidades da Administração Pública a
certificação referida pode ser assumida pelo competente responsável
financeiro designado pela respectiva entidade.
Artigo 19º
Revogação da decisão de financiamento
-
A decisão de financiamento poderá ser revogada por decisão do
Presidente da FCT, ou pela Autoridade de Gestão do POFC no caso de
co-financiamento concedido neste âmbito, desde que se verifique uma das
seguintes condições:
- Não cumprimento dos regulamentos ou dos compromissos
assumidos, que ponha em causa, de forma grave, a consecução dos
objectivos definidos, por motivo imputável à Instituição Proponente ou
a Instituições Participantes ou ao/à Investigador/a Responsável, bem
como na recusa de prestação de informações ou de outros elementos
relevantes que forem solicitados.
- Não cumprimento, por facto imputável à Instituição Proponente ou
Instituições Participantes, das respectivas obrigações legais e
fiscais;
- Prestação de informações falsas sobre a situação do
beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação,
apreciação ou acompanhamento da realização do projecto.
- A revogação da decisão de financiamento implica a suspensão do
financiamento e a consequente obrigação de restituição da comparticipação
já recebida, sendo a Instituição Proponente obrigada, no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as
importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros, de acordo com o
estabelecido no Termo de Aceitação.
- Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do nº1, a instituição em causa não poderá
beneficiar de apoios no âmbito do Sistema de Apoio a Entidades do Sistema
Científico e Tecnológico Nacional, pelo período de cinco anos.
Artigo 20º
Relatórios de progresso e final
- As IP devem submeter no sítio da FCT na internet, para efeitos de
acompanhamento e avaliação final, relatórios de progresso científicos
anuais e um relatório científico final.
- Os relatórios de progresso científico, a submeter anualmente no sítio
da FCT na internet devem descrever de forma breve os trabalhos executados,
os resultados obtidos e os desvios ao programa de trabalhos proposto ou ao
orçamento aprovado.
- O relatório final da actividade científica deve descrever de forma
detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, devendo
discriminar as publicações e outros resultados decorrentes do projecto. O
acesso às publicações e outros resultados deve ser garantido por indicação
de URL se estiverem publicados electronicamente com disponibilização
pública, ou em servidor web sob responsabilidade do projecto ou por
transferência de ficheiros em formato pdf para servidores da FCT. A FCT
pode limitar o volume e tipo de documentos que pode receber por upload
sendo da responsabilidade do/a IR escolher os mais significativos e
disponibilizar os restantes através de um sítio web se ultrapassar esse
limite.
- Os relatórios científicos de progresso e final devem ser submetidos no
sítio da FCT na internet 30 dias consecutivos após a conclusão das
actividades de cada ano do projecto, e a conclusão do projecto,
respectivamente.
- O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT de acordo
com as despesas consideradas elegíveis ao longo do projecto e
disponibilizado electronicamente no sítio da FCT na internet, deve ser
validado pelo/a IR no prazo de 10 dias consecutivos após a sua
disponibilização.
- Os relatórios referidos nos números anteriores podem ser apreciados por
comissões de acompanhamento constituídas por área científica, que podem
recomendar a suspensão ou o cancelamento do financiamento.
Artigo 21º
Acompanhamento e controlo
- Os projectos podem ser objecto de acções de acompanhamento e controlo
efectuadas pela FCT, ou por entidades por ela designadas e por todas as
entidades com poderes para o efeito, de acordo com os normativos
aplicáveis.
- As entidades beneficiárias são obrigadas a manter um sistema
contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as
transacções relacionadas com o projecto em consonância com as normas
contabilísticas em vigor.
- Sobre os originais dos documentos de despesa e receitas deve ser aposto
um carimbo com as características a transmitir pela FCT.
-
O dossier do projecto deve ser constituído nomeadamente pelos seguintes
elementos:
- Formulário de candidatura e respectivos anexos, incluindo a
Declaração de Compromisso referida no art.º 5
nº4;
- Comunicação da decisão de aprovação;
- Reformulação dos dados de candidatura para atender a recomendações
do painel de avaliação;
- Termo de aceitação;
- Pedido de alteração à decisão de aprovação, quando aplicável;
- Documento comprovativo da posição relativa ao IVA;
- Cópia das listagens discriminativas de despesa e originais dos
documentos comprovativos de despesa;
- Listagem discriminativa das despesas apresentadas na rubrica de
encargos gerais;
- Documentação relativa à publicidade dos apoios recebidos;
- Documentos comprovativos da aplicação do regime jurídico da
contratação pública, quando aplicável.
- Documentação relativa a auditorias realizadas ao projecto.
- O processo técnico-financeiro deve manter-se actualizado, não sendo
admissível um atraso superior a 60 dias.
-
Após a conclusão do projecto, o respectivo dossier deve ser arquivado:
- pelo período mínimo de 10 anos a contar da última decisão de
financiamento concedido ao projecto ao abrigo do presente Regulamento;
- para os projectos co-financiados pelo FEDER além do cumprimento do
prazo de 10 anos a contar da última decisão de financiamento concedida
ao projecto, deverá ainda ser observado o prazo de 3 anos após
encerramento do Programa Operacional Factores de Competitividade.
Artigo 22º
Informação e publicidade
As instituições beneficiárias devem respeitar as normas relativas a
informação e publicidade, nos termos transmitidos pela FCT, em todos os
trabalhos decorrentes do projecto e em todos os equipamentos adquiridos.
Artigo 23º
Normas subsidiárias
Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento de Acesso a
Financiamento de Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento
Tecnológico e no
Regulamento de Execução do Sistema de Apoio a Entidades do Sistema
Científico e Tecnológico Nacional, para projectos co-financiados,
aplicam-se as disposições constantes dos normativos comunitários e
nacionais aplicáveis.
Artigo 24º
Data da entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor em 26 de Novembro de 2008.