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IMC

Protocolos

Protocolo de Colaboração entre o
Instituto dos Museus e da Conservação e a
Fundação para a Ciência e a Tecnologia

Considerando que:

  1. A Lei n.º 107/2001 estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e que as imposições normativas decorrentes dos artigos 45.º e 59.º da referida lei foram objecto de regulamentação no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15.06, estabelecendo o regime jurídico em relação a estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados ou em vias de classificação de interesse nacional, interesse público ou de interesse municipal (Nº 1 do Artº 1).
  2. O Instituto dos Museus e da Conservação (IMC) tem por missão desenvolver e executar a política cultural nacional nos domínios dos museus e da conservação e do restauro, bem como do património cultural móvel e do património imaterial, designadamente através do respectivo estudo, preservação, conservação, valorização e divulgação e da definição e difusão de normativos para estes sectores.
  3. A missão da FCT é promover continuadamente o avanço do conhecimento científico e tecnológico em Portugal, explorando oportunidades que se revelem em todos os domínios científicos e tecnológicos de atingir os mais elevados padrões internacionais de criação de conhecimento, e estimular a sua difusão e contribuição para a melhoria da educação, da saúde e do ambiente, para a qualidade de vida e o bem estar do público em geral.

Entre

O Instituto dos Museus e da Conservação, adiante designado abreviadamente por IMC, com sede no Palácio da Ajuda, Ala Sul, 4º Piso, em Lisboa, pessoa colectiva nº 508200237 representada pelo Director, Prof. Doutor João Brigola, como 1º outorgante,

e

a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, adiante designada abreviadamente por FCT, com sede em Lisboa, na Av. D. Carlos I, 126, 1249-074 Lisboa, pessoa colectiva nº. 503 904 040, representada pelo seu Presidente, Prof. Doutor João Sentieiro, como 2º outorgante

é celebrado o presente protocolo que se regerá pelas cláusulas seguintes.