Secção I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto do contrato
O contrato a celebrar entre a Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, representada pelo Presidente do Conselho
Directivo, e o adjudicatário tem por objecto a realização de
Serviços de desenvolvimento e parametrização de software,
para ambiente Intranet, na categoria de Sistema Colaborativo.
Artigo 2º
Prazo de realização
O adjudicatário deverá realizar integralmente os trabalhos no
prazo de 200 dias úteis, após a adjudicação dos trabalhos e
de acordo com o faseamento previsto no presente caderno de
encargos.
Secção II
Execução dos trabalhos
Artigo 3º
Realização dos trabalhos
- O adjudicatário deverá realizar o serviço objecto do
presente concurso de acordo com o descrito nas especificações
técnicas do caderno de encargos.
- O adjudicatário entregará a documentação exigida nas
especificações técnicas do caderno de encargos.
- Constituirá responsabilidade do adjudicatário a produção
da documentação técnica de apoio a eventuais reuniões de
acompanhamento ou de esclarecimento dos trabalhos.
Artigo 4º
Responsabilidade geral do adjudicatário
- A responsabilidade pela correcta e pontual execução do
objecto do contrato incumbe única e exclusivamente ao
adjudicatário.
- O adjudicatário responderá, pela culpa ou pelo risco, nos
termos da lei geral, por quaisquer danos e prejuízos causados
no exercício da actividade objecto do contrato, sem prejuízo
do que, a este respeito, ficar estabelecido no contrato.
- O adjudicatário responderá também, nos termos em que o
comitente responde pelos actos do comissário, pelos danos e
prejuízos causados por terceiros por si contratados para
realização de partes dos trabalhos que constitui o objecto do
contrato.
Artigo 5º
Acompanhamento dos trabalhos
- A FCT poderá aceder livremente, a todo o momento, a
qualquer documento que considere relevante para o
acompanhamento dos trabalhos do adjudicatário
- A FCT poderá, para seu uso, proceder à reprodução de
todos os documentos referidos no número anterior.
- Aquando da apresentação dos trabalhos, o adjudicatário
obrigar-se-á a participar na sua análise, com a presença
obrigatória do coordenador, em reuniões que a FCT convocará
para o efeito.
- Qualquer das partes poderá solicitar, com a devida
antecedência, a realização de outras reuniões relativas aos
trabalhos objecto do presente concurso.
- Durante a realização dos trabalhos a FCT poderá
solicitar, por escrito, informações adicionais sobre os
documentos apresentados.
- A aceitação definitiva dos trabalhos apresentado pelo
adjudicatário, estará sujeita a aprovação da FCT, nos termos
descritos nas especificações técnicas do caderno de encargos.
Secção III
Caução
Artigo 6º
Caução para garantir o cumprimentos das obrigações
- Com o envio da minuta do contrato ao adjudicatário,
determinar-se–á que, no prazo de seis dias, comprove a
prestação da caução devida cujo valor expressamente se
indicará.
- O valor da caução é de 5% (cinco por cento) do preço da
adjudicação, com exclusão do IVA, e será prestada por
depósito em dinheiro, em títulos emitidos ou garantidos pelo
Estado ou mediante garantia bancária ou seguro-caução,
conforme escolha do adjudicatário.
- O depósito de dinheiro ou de títulos efectuar-se-á em
qualquer instituição de crédito à ordem da FCT.
- Quando o depósito for efectuado em títulos, estes deverão
ser avaliados de acordo com o estipulado nº 3 do artigo 70º
do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
- Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia
bancária, apresentará, conforme modelo em anexo (Anexo III)
um documento, sem prazo de validade, pelo qual um
estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até
ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de
quaisquer importâncias exigidas pela FCT em virtude do
incumprimento das obrigações.
- Se o adjudicatário pretender prestar caução mediante
seguro-caução, apresentará apólice pela qual uma entidade
legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao
limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de
imediato quaisquer importâncias exigidas pela FCT em virtude
de incumprimento das obrigações.
- Das condições da garantia bancária ou da apólice de
seguro-caução não poderá, em caso algum, resultar uma
diminuição das garantias da FCT nos moldes em que são
asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da
caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.
- Todas as despesas derivadas da prestação das cauções
serão da conta do adjudicatário.
- A não prestação de caução no prazo indicado dará origem a
que a adjudicação se considere sem efeito.
- No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do
cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do
adjudicatário, a FCT promoverá a libertação da caução
prestada.
- A caução considerar-se-á perdida a favor da FCT
independentemente de decisão judicial, nos casos de não
cumprimento das obrigações legais, contratuais ou
pré-contratuais, pelo adjudicatário.
Secção IV
Pagamento
Artigo 7º
Condições de pagamento
- A forma e o processo de pagamento serão aquelas que
resultam da aplicação das disposições legais que regulamentam
a realização e o processamento de despesas da administração
central.
- O pagamento do serviço a realizar pelo adjudicatário será
feito de acordo com as condições de pagamento exaradas na
proposta que vier a ser aceite, sem prejuízo do disposto no
nº 1.
- No caso do contrato estar sujeito a visto do Tribunal de
Contas, nenhum pagamento poderá ser efectuado antes do
contrato ser visado.
- No caso de se verificar o não cumprimento do contrato a
FCT poderá considerar perdida a seu favor uma parte ou a
totalidade da caução prestada, independentemente de decisão
judicial, quando o adjudicatário não prestar os serviços de
valor igual ou superior ao montante em causa.
- A pedido do adjudicatário, a caução é reduzida após o
primeiro pagamento efectuado pela FCT.
- Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a
caução será reduzida ou totalmente liberada nos trinta dias
subsequentes ao pedido apresentado.
- O adjudicatário ficará sujeito aos descontos impostos
pela legislação aplicável, no que se refere a todos os
pagamentos efectuados.
Secção V
Rescisão do contrato
Artigo 8º
Rescisão
A FCT poderá decidir a rescisão do contrato nos casos a
seguir indicados:
- Não cumprimento do contrato por parte do adjudicatário;
- Quando se verificar que os trabalhos apresentados não
correspondem ao previsto no presente caderno de encargos e na
proposta do adjudicatário;
- Atrasos na conclusão dos trabalhos por período superior a
30 (trinta) dias úteis.
Secção VI
Penalidades
Artigo 9º
Penalidades
-
No caso de atrasos dos trabalhos, por razões imputáveis
ao adjudicatário, que não resultem de motivos devidamente
fundamentados e sujeitos a apreciação da entidade
adjudicante, poderá ser aplicada uma penalidade calculada
de acordo com a seguinte fórmula:
P (penalidade) = V (valor do contrato) x A (dias em
atraso, incluindo sábados, domingos e feriados) / 100.
- Havendo lugar a penalidades o correspondente valor será
deduzido na importância a pagar ao adjudicatário.
Secção VII
Casos fortuitos ou de força maior
Artigo 10º
Casos fortuitos ou de força maior
- Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por
caso fortuito ou de força maior, designadamente, greves ou
outros conflitos colectivos de trabalho, for impedido de
cumprir as obrigações assumidas no contrato.
- A parte que invocar caso fortuito ou de força maior
deverá comunicar por escrito e justificar tais situações à
outra parte, bem como informar quanto ao prazo previsível
para restabelecimento da situação.
Secção VIII
Disposições finais
Artigo 11º
Sigilo
- O adjudicatário garantirá sigilo quanto às informações
que os seus técnicos venham a ter conhecimento, relacionadas
com a actividade da FCT mesmo após a conclusão dos trabalhos.
- O dever de sigilo previsto no número anterior impõe-se,
de igual modo, às entidades que assegurem a realização dos
trabalhos objecto de subcontratação parcial.
Artigo 12º
Acesso aos elementos de informação em suporte informático
O acesso aos elementos de informação em suporte informático
obedecerá às normas contidas na Lei n.º 67/98, de 26 de
Outubro, rectificada pela Declaração n.º 22/98, de 28 de
Novembro, que regula a Protecção de Dados Pessoais face à
Informática.
Artigo 13º
Encargos
Serão da conta do adjudicatário as despesas relativas aos
encargos inerentes à celebração do contrato incluindo as
referentes à prestação de caução, imposto de selo e os
emolumentos devidos pelo visto do Tribunal de Contas, se a
eles houver lugar.
Artigo 14º
Legislação aplicável
Tudo o que não for disciplinado, durante a execução dos
trabalhos contratados, pelo presente caderno de encargos e
seus anexos, reger-se-á pela legislação e regulamentação em
vigor, nacional e comunitária, nomeadamente o Decreto-Lei nº
197/99, de 8 de Junho.
Artigo 15º
Foro competente
Para todas as questões emergentes do contrato será competente
o Tribunal da Comarca de Lisboa.
Artigo 16º
Partes integrantes
Fazem parte integrante do contrato o caderno de encargos e
anexos, o programa de concurso, a proposta do adjudicatário e
a correspondência trocada entre as partes.
Artigo 17º
Direitos de propriedade e de autor
Os trabalhos objecto do presente concurso constituirão
propriedade plena da FCT sendo considerado como obra de
encomenda, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 14º do
Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, pertencendo à
FCT a sua titularidade.
Artigo 18º
Alteração ao contrato
Qualquer alteração a introduzir no contrato no decurso da sua
execução ou prorrogação do mesmo será objecto de acordo
prévio e só terá validade após a aprovação da entidade
competente para autorizar a despesa.