Secção I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto do contrato
O contrato a celebrar entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia,
I.P., adiante designada FCT, representada pelo Presidente do Conselho
Directivo, e o adjudicatário tem por objecto a validação de despesa
realizada pelos destinatários finais dos apoios financeiros concedidos
pela FCT, no valor máximo estimado de despesa apresentada de 22 000000
€ (vinte e dois milhões de euros), no âmbito de Projectos de
Investigação financiados através de Programas Nacionais e
co-financiados por Fundos Estruturais.
Artigo 2º
Prazo de realização
O adjudicatário deverá realizar a Fase I da prestação de serviço,
correspondente à validação de 70% do montante estimado, até 18 de
Setembro de 2009, e a Fase II, correspondente a 30%, até 30 de Outubro
de 2009.
Secção II
Execução dos trabalhos
Artigo 3º
Realização da prestação de serviço
- O adjudicatário deverá realizar a prestação de serviço objecto do
presente concurso de acordo com o descrito nas especificações técnicas
do caderno de encargos.
- Constituirá responsabilidade do adjudicatário a produção da
documentação técnica de apoio a eventuais reuniões de acompanhamento ou
de esclarecimento da prestação de serviço.
Artigo 4º
Responsabilidade geral do adjudicatário
- A responsabilidade pela correcta e pontual execução do objecto do
contrato incumbe única e exclusivamente ao adjudicatário.
- O adjudicatário responderá, pela culpa ou pelo risco, nos termos da
lei geral, por quaisquer danos e prejuízos causados no exercício da
actividade objecto do contrato, sem prejuízo do que, a este respeito,
ficar estabelecido no contrato.
- O adjudicatário responderá também, nos termos em que o comitente
responde pelos actos do comissário, pelos danos e prejuízos causados
por terceiros por si contratados para realização de partes da prestação
de serviço que constitui o objecto do contrato.
Artigo 5º
Acompanhamento dos trabalhos
- A FCT poderá aceder livremente, a todo o momento, a qualquer
documento que considere relevante para o acompanhamento dos trabalhos
do adjudicatário.
- A FCT poderá, para seu uso, proceder à reprodução de todos os
documentos referidos no número anterior.
- Aquando da apresentação dos resultados da prestação de serviço, o
adjudicatário obrigar-se-á a participar na sua análise, com a presença
obrigatória do coordenador da prestação de serviços, em reuniões que a
FCT convocará para o efeito.
- Qualquer das partes poderá solicitar, com a devida antecedência, a
realização de outras reuniões relativas aos trabalhos objecto do
presente concurso.
- Durante a realização da prestação de serviço a FCT poderá
solicitar, por escrito, informações adicionais sobre o decurso dos
trabalhos.
Secção III
Caução
Artigo 6º
Caução
- Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 88º do CCP não será
exigível a prestação de caução.
- A FCT, se o achar conveniente, procederá à retenção de até 10% dos
valores dos pagamentos a efectuar, nos termos do nº 3 do artigo 88º do
CCP.
Secção IV
Pagamento
Artigo 7º
Condições de pagamento
- A forma e o processo de pagamento serão aquelas que resultam da
aplicação das disposições legais que regulamentam a realização e o
processamento de despesas da administração central.
-
O pagamento da prestação de serviço a realizar pelo adjudicatário
será feita do seguinte modo:
- 70 % (setenta por cento) após concretização da validação de 70%
do montante total de despesa estimado e mediante apresentação de
relatório intercalar com a síntese do trabalho efectuado;
- 30 % (trinta por cento) após concretização da validação do
montante total de despesa estimado e mediante apresentação de
relatório final relatando as tarefas desenvolvidas, dificuldades
encontradas e sugestões de melhoria, incluindo indicações para as
Instituições Beneficiárias.
- No caso de o contrato estar sujeito a visto do Tribunal de Contas,
nenhum pagamento poderá ser efectuado antes de o contrato ser visado.
- O adjudicatário ficará sujeito aos descontos impostos pela
legislação aplicável, no que se refere a todos os pagamentos
efectuados.
Secção V
Rescisão do contrato
Artigo 8º
Rescisão
A FCT poderá decidir a rescisão do contrato nos casos a seguir
indicados:
- Não cumprimento do contrato por parte do adjudicatário;
- Quando se verificar que o trabalho desenvolvido não corresponde ao
previsto no presente caderno de encargos e na proposta do
adjudicatário;
- Atrasos na conclusão dos trabalhos por período superior a 30
(trinta) dias úteis.
Secção VI
Penalidades
Artigo 9º
Penalidades
-
No caso de atrasos dos trabalhos, por razões imputáveis ao
adjudicatário, que não resultem de motivos devidamente
fundamentados e sujeitos a apreciação da entidade adjudicante,
poderá ser aplicada uma penalidade calculada de acordo com a
seguinte fórmula:
P (penalidade) = V (valor do contrato) × A (dias em atraso,
incluindo sábados, domingos e feriados) / 100.
- Havendo lugar a penalidades o correspondente valor será deduzido na
importância a pagar ao adjudicatário.
Secção VII
Casos fortuitos ou de força maior
Artigo 10º
Casos fortuitos ou de força maior
- Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso
fortuito ou de força maior, designadamente, greves ou outros conflitos
colectivos de trabalho, for impedido de cumprir as obrigações assumidas
no contrato.
- A parte que invocar caso fortuito ou de força maior deverá
comunicar por escrito e justificar tais situações à outra parte, bem
como informar quanto ao prazo previsível para restabelecimento da
situação.
Secção VIII
Disposições finais
Artigo 11º
Sigilo
- O adjudicatário garantirá sigilo quanto às informações que os seus
técnicos venham a ter conhecimento, relacionadas com a actividade da
FCT mesmo após a conclusão dos trabalhos.
- O dever de sigilo previsto no número anterior impõe-se, de igual
modo, às entidades que assegurem a realização dos trabalhos objecto de
subcontratação parcial.
Artigo 12º
Acesso aos elementos de informação em suporte informático
O acesso aos elementos de informação em suporte informático obedecerá
às normas contidas na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, rectificada pela
Declaração nº 22/98, de 28 de Novembro, que regula a Protecção de Dados
Pessoais face à Informática.
Artigo 13º
Encargos
Serão da conta do adjudicatário as despesas relativas aos encargos
inerentes à celebração do contrato, incluindo as referentes a imposto
de selo e a emolumentos devidos pelo visto do Tribunal de Contas, se a
eles houver lugar.
Artigo 14º
Legislação aplicável
Tudo o que não for disciplinado, durante a execução dos trabalhos
contratados, pelo presente caderno de encargos e seus anexos,
reger-se-á pela legislação e regulamentação em vigor, nacional e
comunitária, nomeadamente o Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro.
Artigo 15º
Foro competente
Para todas as questões emergentes do contrato será competente o
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Artigo 16º
Partes integrantes
Fazem parte integrante do contrato o caderno de encargos, o programa de
concurso, o Anexo I, a proposta do adjudicatário e a correspondência
trocada entre as partes.
Artigo 17º
Direitos de propriedade e de autor
A prestação de serviço objecto do presente concurso constituirá
propriedade plena da FCT sendo considerado como obra de encomenda, nos
termos do disposto no nº 1 do artigo 14º do Código de Direitos de Autor
e Direitos Conexos, pertencendo à FCT a sua titularidade.
Artigo 18º
Alteração ao contrato
Qualquer alteração a introduzir no contrato no decurso da sua execução
ou prorrogação do mesmo será objecto de acordo prévio e só terá
validade após a aprovação da entidade competente para autorizar a
despesa.