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09.07.2013 - As Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE) passarão a ser atribuídas no âmbito do concurso anual de bolsas individuais da FCT. Consulte o calendário para informações sobre o próximo concurso.
Esta acção visa promover a formação avançada em ambiente empresarial, através da cooperação entre empresas e universidades em torno de projectos de interesse para a empresa e cujo desenvolvimento permita ao estudante a obtenção do grau de doutor, conferido pela Universidade.
Pretende-se atrair doutorandos de qualidade que aspirem a trabalhar em empresas, no desenvolvimento de projectos com interesse empresarial que sejam considerados pela Universidade como temas adequados para a obtenção do grau de Doutor.
Nesta iniciativa estarão associadas a Agência de Inovação, que contribuirá para a promoção de contactos exploratórios no meio empresarial e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, a qual promoverá a avaliação e a gestão das bolsas.
Artigo 1º
Âmbito
1. O presente regulamento aplica-se a bolsas de doutoramento em temas de interesse empresarial.
2. As Bolsas de Doutoramento em Empresas destinam-se a licenciados ou mestres para realização de trabalho de doutoramento no país, em ambiente empresarial, visando temas de relevância para a empresa.
3. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até um total máximo de quatro anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 2º
Candidatos
Podem candidatar-se a Bolsas de Doutoramento em Empresas cidadãos nacionais e todos os portadores de título de residência em Portugal.
Artigo 3º
Período de Candidatura
O concurso para o tipo de bolsa abrangido pelo presente regulamento estará aberto em permanência. Este concurso será publicitado através da Internet e por outros meios de comunicação considerados adequados.
Artigo 4º
Documentos de suporte às candidaturas
1. Os pedidos de bolsas são apresentados em formulário próprio, acompanhados da seguinte documentação:
2. No caso do candidato não conseguir obter os certificados mencionados na alínea c) na data de entrega da candidatura, deve substituí-los por declaração da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo e enviar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia o certificado oficial logo que dele disponha. As candidaturas podem, entretanto, ser avaliadas, mas a concessão da bolsa ficará condicionada à entrega dos documentos em falta no processo.
Artigo 5º
Avaliação das candidaturas
1. A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito do candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento, entre outros critérios a fixar no edital do concurso.
2. Sem prejuízo do nº 2 do artigo anterior, as candidaturas que à data da avaliação não integrem todos os documentos necessários para que a mesma possa ser efectuada não são consideradas.
3. Os documentos em falta que não obstem à avaliação da candidatura devem ser entregues até à data da assinatura do contrato de bolsa de investigação.
Artigo 6º
Divulgação dos resultados
1. As decisões sobre elegibilidade e atribuição ou recusa de financiamento das candidaturas consideradas para avaliação são comunicadas por escrito aos candidatos até 90 dias úteis após a data de recepção da candidatura na Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
2. Da decisão referida no número anterior pode ser interposta reclamação no prazo de 15 dias úteis após a data de correio da respectiva comunicação.
Artigo 7º
Prazo para aceitação
Nos 15 dias úteis seguintes à comunicação de atribuição da bolsa o candidato deve confirmar, por escrito, a sua aceitação e a data de início efectivo da bolsa.
Artigo 8º
Concessão de bolsas
A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa de doutoramento em empresa a celebrar entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), o bolseiro e a empresa, conforme Modelo que se junta como Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 9º
Prazo para assinatura do contrato
Nos 15 dias seguintes ao recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à FCT devidamente assinado, acompanhado de fotocópia do documento de identificação e fotocópia do número de identificação fiscal.
Artigo 10º
Renovação de bolsas
1. As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração.
2. O bolseiro deve apresentar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, de preferência, até 60 dias antes do início do novo período da bolsa, um pedido de renovação da mesma, por carta ou correio electrónico, acompanhado dos documentos seguintes:
a) Relatório detalhado dos trabalhos realizados e plano de trabalho futuro;
b) Cópia de comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, caso existam;
c) Pareceres do orientador universitário e do coordenador na empresa sobre a conveniência de renovação da bolsa;
d) Pareceres da empresa e da instituição académica na qual o bolseiro está inscrito;
3. A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada por escrito ao bolseiro pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 11º
Exclusividade
1. Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, excepto quando se registe acordo entre entidades financiadoras.
2. As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos expressamente previstos no artigo 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, sob pena de cancelamento da bolsa.
3. Os bolseiros que continuem a auferir a remuneração decorrente do vínculo contratual têm direito a um subsídio mensal no país conforme previsto neste Regulamento, ou à diferença do subsídio de manutenção mensal da respectiva bolsa e a remuneração mensal auferida em resultado do vínculo contratual, deduzido o IRS, conforme a situação mais favorável para o bolseiro.
4. O bolseiro tem a obrigação de informar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, ou do exercício de qualquer actividade remunerada não inicialmente previstos na sua candidatura original.
Artigo 12º
Alterações do programa de trabalhos
1. O bolseiro não pode alterar os objectivos inscritos no plano de trabalhos proposto, sem o assentimento do orientador universitário e do coordenador empresarial e sem prévia autorização da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
2. O pedido de alteração referido no número anterior deve ser submetido à Fundação para a Ciência e a Tecnologia pelo bolseiro, acompanhado de parecer do orientador universitário e do coordenador na empresa.
Artigo 13º
Componentes das bolsas
1. A bolsa inclui as componentes seguintes:
a) Subsídio mensal de manutenção no valor referido na tabela anexa, a ser pago pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e pela empresa em partes iguais;
b) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina até ao valor anual máximo referido na tabela anexa, suportado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
c) Subsídio de execução gráfica de tese de doutoramento no valor fixo referido na tabela anexa. Este subsídio, suportado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, só é atribuído depois de recebido um exemplar da tese em papel ou em suporte electrónico.
2. Não são atribuídas bolsas só para a componente referida na alínea b) do número anterior.
3. O bolseiro pode ainda candidatar-se às componentes seguintes, suportadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia:
a) Subsídio para apresentação de trabalhos em reuniões científicas até um montante que, em cada ano de bolsa, não poderá exceder o valor referido na tabela anexa e que, no caso de não ser utilizado, não poderá transitar de ano de bolsa;
b) Subsídio para actividades de formação complementar no estrangeiro, excepto cursos, de duração não superior a três meses.
4. Não são devidos, no âmbito da bolsa, subsídios de alimentação, férias, Natal, ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento.
Artigo 14º
Pagamentos de inscrições, matrículas ou propinas
1. O pagamento da componente de inscrição, matrícula ou propina prevista na alínea b) do nº 1 do artigo anterior, é efectuado directamente à instituição nacional que confere o grau ao bolseiro.
2. As instituições a que se refere o número anterior devem comprovar que têm a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a Segurança Social.
Artigo 15º
Pagamentos das outras componentes
Os pagamentos das outras componentes da bolsa são efectuados através de cheque ou transferência bancária, directamente ao bolseiro pelas entidades que os suportam, ou seja, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia e a empresa, nos termos do Artigo 13º.
Artigo 16º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais nas actividades de investigação, suportado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 17º
Segurança social
1. Os bolseiros podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, assumindo a Fundação para a Ciência e a Tecnologia os encargos resultantes das contribuições previstas nesse Estatuto.
2. Todas as eventualidades de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família, serão suportadas pelo seguro social voluntário, tendo apenas lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.
Artigo 18º
Relatório final de bolsa
O bolseiro deve apresentar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, de preferência, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das suas actividades ou a sua tese de doutoramento, incluindo comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer do orientador universitário e do coordenador na empresa.
Artigo 19º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento implica o respectivo cancelamento.
Artigo 20º
Cumprimento antecipado dos objectivos
Quando os objectivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido no prazo máximo de 30 dias a contar do termo dos trabalhos e as importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser devolvidas às entidades que os suportaram, ou seja, à Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à empresa.
Artigo 21º
Não cumprimento dos objectivos
1. O bolseiro que não atinja os objectivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido às entidades que suportaram a bolsa, ou seja, à Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à empresa.
2. A decisão que determine a consequência referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 22º
Cancelamento da bolsa
1. A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspecção, após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelo orientador universitário e pelo coordenador na empresa, pela empresa ou pela instituição académica na qual o bolseiro está inscrito.
2. Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determinam o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto.
3. A decisão que determina a consequência prevista nos números anteriores deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 23º
Menção de apoio
Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste regulamento deve ser expressa a menção de apoio financeiro da Fundação para a Ciência e a Tecnologia. O apoio da empresa deverá igualmente ser mencionado no caso desta o pretender.
Artigo 24º
Acompanhamento e controlo
1. O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador universitário e pelo coordenador na empresa.
2. O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, dos pedidos de alteração dos programas de trabalho, se tal for o caso, e dos relatórios finais.
Artigo 25º
Supressão de apoios
1. Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento devem ser suprimidos na sequência de avaliação intercalar negativa ou de incumprimento grave do regulamento, de condições definidas em edital de concurso, de compromissos assumidos na candidatura ou de outras disposições legais.
2. Os financiamentos recebidos e que deixem de ser aplicáveis têm de ser devolvidos às entidades que os suportaram, ou seja, à Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à empresa.
Artigo 26º
Casos omissos
1. Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.
2. É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos da FCT.
Artigo 27º
Núcleo do Bolseiro
O Serviço de Formação dos Recursos Humanos funciona das 10:00h às 17:00h, como Núcleo de Acompanhamento dos Bolseiros, para prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto. Todas as informações podem ser solicitadas quer por correio electrónico (bolsas@fct.pt) quer por telefone (21.3924310).
Artigo 28º
Direito de regresso
1. O bolseiro pode solicitar à entidade acolhedora o pagamento da importância auferida em razão da bolsa decorridos 60 dias sem que a entidade financiadora tenha efectuado esse pagamento, ficando o bolseiro obrigado a comunicar simultâneamente esse pedido à entidade financiadora.
2. A entidade acolhedora, obtida autorização da entidade financiadora, pode efectuar o pagamento ao bolseiro da importância auferida em razão da bolsa, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade financiadora.
Artigo 29º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
Tabela resumo dos valores das componentes da Bolsa de Doutoramento em Empresas (BDE)
Subsídio mensal de manutenção |
€ 980
|
Subsídio para a apresentação de trabalhos em reuniões científicas |
até ao máximo de € 750
|
Subsídio de execução gráfica de tese de doutoramento |
€ 750
|
Subsídio anual máximo de inscrição, matrícula ou propina |
€ 2 750
|
Subsídio previsto no nº 3 do artigo 11º do Regulamento |
€ 250
|