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Na sequência da publicação da Lei n.º 24/2018, aprovada pela Assembleia da República em 11 de maio e publicada em Diário da República a 8 de junho, a FCT divulga as indicações para operacionalizar a renovação ou prorrogação dos contratos de bolsa dos bolseiros doutorados financiados direta ou indiretamente pela Fundação.
A renovação ou prorrogação dos contratos de bolsa financiados direta ou indiretamente pela FCT pode ocorrer quando, cumulativamente, se verifique:
Não se encontram abrangidos pelo disposto na Lei n.º 24/2018 os contratos de bolsa que hajam cessado, ou estejam prestes a cessar, por motivos diversos dos acima mencionados, nomeadamente os que hajam cessado por: incumprimento dos deveres de bolseiro; prestação de falsas declarações pelo bolseiro; revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias.
Para usufruir do direito à renovação ou prorrogação do contrato de bolsa, é obrigatório que o bolseiro beneficiário se candidate a concurso que respeite o seu perfil e que seja na mesma área científica em que o exerce funções, exceto nos casos previstos na lei.
Para efeito da aplicação desta lei, a instituição de acolhimento é a institutição contratante nos termos definidos para a aplicação da norma transitória do DL 57/2016.
No caso dos bolseiros doutorados com bolsas diretamente financiadas pela FCT, o procedimento pode ser iniciado pela instituição ou pelo bolseiro. Em qualquer caso devem ser remetidas à FCT (bolsas@fct.pt) as seguintes informações:
Todas as declarações devem ser atuais e estar datadas e assinadas.
Reunidas as condições enunciadas nos pontos anteriores, a FCT procederá à renovação ou prorrogação do contrato de bolsa pelo período adicional de 12 meses. A renovação ou prorrogação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada por escrito pela FCT ao bolseiro.
A data de início do contrato de bolsa será a indicada pelo bolseiro, desde que esta não seja anterior a 9 de junho de 2018 (data de entrada em vigor da Lei n.º 24/2018, publicada em 8 de junho).
No caso de bolseiros com contrato de bolsa financiado indiretamente pela FCT, as renovações e prorrogações são realizadas diretamente pelas instituições de acolhimento.
Após conclusão dos procedimentos concursais ao abrigo da norma transitória, a instituição de acolhimento pode solicitar à FCT o reembolso das despesas com a renovação/prorrogação das bolsas, através do email InfoDL57-2016@fct.pt.
O pedido de reembolso a enviar à FCT deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Se tal não acontecer, a renovação ou prorrogação da bolsa cessa quando ocorra o primeiro dos seguintes eventos:
Note-se que a FCT poderá pedir a restituição das verbas pagas ao bolseiro que não se candidate ao concurso com o seu perfil e na sua área científica, aberto pela sua instituição de acolhimento. A restituição não é necessária se o bolseiro se candidatar a um procedimento concursal aberto por uma instituição diferente da sua. Nesses casos, conforme previsto na lei n.º 24/2018, a renovação ou prorrogação da bolsa cessa na data da apresentação de candidatura pelo bolseiro a esse outro procedimento concursal.
O bolseiro cujo contrato de bolsa seja alvo de renovação ou prorrogação ao abrigo da Lei n.º 24/2018 tem o dever de informar a FCT sobre os factos que originem a interrupção desse contrato. O incumprimento deste dever, por causa imputável ao bolseiro, pode dar origem ao pedido de restituição do montante apurado como indevidamente transferido no âmbito da renovação ou prorrogação da bolsa.