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1.1. As verbas atribuídas destinam-se a financiar as despesas do projeto aprovado, com observância da legislação em vigor, do Regulamento de acesso a financiamento de projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT) aplicável, dos termos contratados, condições e orçamento previstos.
1.2. O(a) Investigador(a) Responsável (IR), é corresponsável, com a Instituição Proponente (IP), pela candidatura e direção do projeto e pelo cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento.
1.3. A duração máxima dos projetos é de três anos, prorrogável, no máximo, por mais um ano (ou outro período estabelecido em aviso de abertura de concurso), em casos devidamente justificados e quando solicitado antes do termo da duração inicialmente autorizada.
1.4. Para além de outras obrigações definidas nos Regulamentos aplicáveis, os beneficiários ficam obrigados a não afetar a outras finalidades, durante o período de vigência do projeto, os bens e serviços adquiridos no âmbito do mesmo, não podendo, igualmente, os mesmos ser locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, sem autorização prévia da FCT.
1.5. Os beneficiários ficam, ainda, obrigados a manter o investimento comparticipado afeto à respetiva atividade e, quando aplicável, com a localização geográfica definida no projeto, pelo menos durante cinco anos, contados a partir da conclusão do projeto.
2.1. Consideram-se elegíveis as despesas efetivamente pagas, perfeitamente identificadas e claramente associadas à concretização de um projeto, cuja natureza, razoabilidade e data de realização respeitem a regulamentação específica em causa, bem como as demais regras aplicáveis, nacionais e comunitárias, em particular em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e concorrência.
2.2. Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas ou documentos equivalentes, nos termos do art. 29º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais definidos e comprovado o seu efetivo pagamento através do fluxo financeiro associado ao documento.
2.3. Deverão, ainda, sempre que aplicáveis, ser respeitados os normativos definidos no Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto -Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, pelo Decreto -Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro, pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de Dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 149/2012, de 12 de julho.
2.4. Em caso algum poderá haver sobrefinanciamento das despesas apoiadas, pelo que os custos elegíveis e efetivamente comparticipados por outros programas/medidas/ações comunitários ou nacionais não poderão ser objeto de financiamento pelos programas de financiamento a que respeitam as presentes normas.
2.5. Os pagamentos efectuados a empresas, diretamente ou através da IP, não podem ultrapassar 50% do custo total da participação da empresa. Ao longo do projeto as empresas envolvidas devem apresentar comprovativos das despesas totais, tanto financiadas no âmbito do projeto como por elas próprias.
2.6. Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o IVA sempre que a entidade beneficiária (proponente ou participante) seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respetiva dedução. Sempre que as despesas sejam imputadas ao projeto de acordo com uma percentagem pro-rata provisória/estimada, até ao encerramento da operação e sempre que a percentagem pro-rata definitiva seja diferente da provisória/estimada, terão de ser efetuados os devidos acertos resultantes das taxas pro-rata definitivas.
2.7. São consideradas elegíveis as despesas suportadas pelos beneficiários e exclusivamente incorridas com a execução do projeto, enquadradas em despesas correntes e despesas de capital, nomeadamente:
Ao longo da execução do projeto o valor de Encargos gerais imputado deverá manter-se proporcional ao montante total das restantes despesas justificadas. No âmbito da justificação desta tipologia de despesa devem ser tidas em consideração as Orientações para a justificação de despesas de Encargos gerais no âmbito de projectos de IC&DT disponíveis no sítio web da FCT.
[Aplicável a projetos ao abrigo dos Regulamentos de acesso a financiamento de projetos de IC&DT 2006, 2008 e 2010]
2.8. Consideram-se não elegíveis no âmbito de projetos de investigação, designadamente, os seguintes encargos:
Acresce, ainda, independentemente do programa de financiamento de cada projeto (FEDER ou PIDDAC), as regras comuns relativas a tipologia de despesas não elegíveis, constantes do anexo ao Despacho nº 10/2009 do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Sistematizam-se, em seguida, as regras relativas à organização do dossier de contabilidade específica de cada projeto financiado.
Em matéria de processo contabilístico, as entidades titulares de um projeto são obrigadas a:
3.1. Dispor de contabilidade organizada, segundo o POC aplicável (Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP)) ou outro plano de contas sectorial.
3.2. Respeitar as normas da Direcção-Geral do Orçamento em matéria de arrecadação de receitas e de realização de despesas (no caso das instituições de direito público).
3.3. Manter um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transações relacionadas com o projeto em consonância com as normas contabilísticas em vigor.
3.4. Arquivar os originais dos documentos de receitas, custos e pagamentos em pastas próprias, de acordo com a organização da contabilidade adotada pela entidade, reportando à contabilidade específica do projeto, através da aposição de um carimbo de acordo com os modelos a seguir apresentados, conforme o programa de financiamento aplicável e a Instituição que realiza a despesa:
O carimbo designado “Financiamento PIDDAC” aplica-se nas seguintes situações:
O carimbo designado “Co-financiamento FEDER/COMPETE” aplica-se a projetos co-financiados pelo FEDER/COMPETE, apenas na seguinte situação:
3.5. O dossier do projeto deve ser constituído, nomeadamente, pelos seguintes elementos:
3.6. Nas instituições beneficiárias com co-financiamento FEDER deverá existir, também, um dossier/arquivo de Encargos gerais contendo os originais ou cópias autenticadas dos documentos comprovativos das despesas com a devida aposição do carimbo (no original) referente à comparticipação do respectivo programa de financiamento, onde conste também o método de cálculo previamente aprovado pela FCT, bem como os dados necessários à determinação das taxas de imputação aplicadas. Quando um mesmo documento é imputável a diversos projetos deverá ser anexa uma folha discriminando as percentagens a suportar por cada projeto, o que não dispensa a aposição do carimbo reportando ao programa de financiamento no original, indicando a percentagem de imputação da totalidade dos projetos.
3.7. O processo técnico-financeiro deve manter-se atualizado, não sendo admissível um atraso superior a 60 dias.
3.8. Após a conclusão do projeto, o respectivo dossier deve ser arquivado:
4.1. A justificação das despesas deve ser efectuada através da submissão electrónica de listagens identificativas das despesas pagas, em formulário próprio disponibilizado pela FCT no Portal de Ciência e Tecnologia e de acordo com as instruções constantes do Manual de Submissão de Listagens de Despesas (Versão 6).
4.2. As despesas elegíveis efetivamente realizadas pelas entidades beneficiárias devem ser certificadas por um ROC, podendo por opção da entidade beneficiária, no caso de projetos com uma despesa elegível inferior a € 200.000, esta certificação ser efectuada por um TOC, através da qual confirma a realização das despesas aprovadas, que os documentos comprovativos daquelas se encontram corretamente lançados na contabilidade e que o apoio financeiro foi contabilizado nos termos legais aplicáveis. Quando as entidades beneficiárias sejam entidades da Administração Pública a certificação referida pode ser assumida pelo competente responsável financeiro (RF) designado pela respetiva entidade.
4.3. No âmbito da certificação das despesas, compete ao ROC/TOC/RF confirmar os elementos identificados nas respetivas Regras de validação da despesa pelo ROC/TOC/RF- Instruções para validação de Pedidos de Pagamento.
4.4. Após submissão electrónica das listagens identificativas das despesas, são selecionadas as despesas (amostra aleatória) cujas cópias autenticadas dos respetivos documentos comprovativos têm de ser enviadas pelos beneficiários à FCT, para verificação administrativa. Para o efeito, consideram-se os seguintes critérios de seleção:
4.5. Posteriormente à submissão electrónica, o beneficiário deverá enviar à FCT e no prazo de 15 dias úteis após a data da lacragem (submissão electrónica das despesas), os seguintes elementos:
4.6. O não cumprimento do prazo estabelecido no ponto 4.5. poderá implicar a anulação do Pedido de Pagamento por parte da FCT.
4.7. As listagens de despesa a submeter à FCT, devem reportar-se a um valor mínimo de despesa efetivamente paga de montante igual ou superior a 10% do financiamento global do projeto ou a 50.000 €. Exceptua-se desta regra a última listagem de despesas do projeto.
4.8. O prazo que medeia a submissão de listagens de despesas não deverá ser superior a seis meses, sendo esse período contado a partir da data do pagamento a título de adiantamento no início do projeto.
4.9. A última listagem de despesas deve ser submetida até 90 dias consecutivos após a data de conclusão do projeto. Findo este prazo considera-se que já foram submetidas listagens de todas as despesas executadas pelas entidades beneficiárias. O último Pedido de Pagamento do projeto deverá ser identificado como tal no Portal de Ciência e Tecnologia.
4.10. No que respeita a entidades co-financiadas pelo FEDER e quando sejam submetidas despesas no âmbito da rubrica de Encargos gerais, deverá garantir-se que a FCT dispõe dos dados necessários à verificação das taxas de imputação aplicadas (as quais devem respeitar a metodologia de cálculo previamente aprovada pela FCT). O envio destes elementos poderá processar-se por mensagem de correio electrónico ou juntamente com a versão em papel do respectivo pedido de reembolso.
5.1. Não serão concretizados quaisquer pagamentos sem que se comprove a existência de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal.
5.2. De acordo com o estipulado nos respetivos Regulamentos de acesso a financiamento de projetos de IC&DT, os pagamentos processam-se da seguinte forma:
5.3. Relativamente aos pagamentos a Título de Reembolso, o valor do reembolso de cada Pedido de Pagamento é calculado da seguinte forma, com exceção dos projetos enquadráveis no ponto 5.4:
\( R= \begin{cases} (d + D) \left(1-\frac{A}{C-S}\right), & \text{se } d + D \leq C - S, \\ C-S -A-r, & \text{se } d + D > C - S. \end{cases} \)
em que:
5.4. Para projetos a partir do Concurso de projetos de IC&DT – 2012, salvo indicação em contrário prevista em Aviso de abertura do concurso ou no âmbito do processo de contratualização, relativamente aos pagamentos a Título de Reembolso, o valor do reembolso de cada Pedido de Pagamento é de 90% da Despesa elegível.
5.5. Caso se verifique alguma alteração da fórmula de cálculo do pagamento a Título de Reembolso em projetos já iniciados, os respetivos beneficiários serão devidamente notificados.
6.1. Os/as IR’s devem submeter no sítio da FCT na internet, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatórios de progresso científicos anuais e um relatório científico final.
6.2. Os relatórios de progresso científico, a submeter anualmente no sítio da FCT na internet devem descrever de forma breve os trabalhos executados, os resultados obtidos e os desvios ao programa de trabalhos proposto ou ao orçamento aprovado.
6.3. O relatório final da atividade científica deve descrever de forma detalhada a execução dos trabalhos efetuados no período em causa, devendo discriminar as publicações e outros resultados decorrentes do projeto. O acesso às publicações e outros resultados deve ser garantido por indicação de URL se estiverem publicados electronicamente com disponibilização pública, ou em servidor web sob responsabilidade do projeto ou por transferência de ficheiros em formato pdf para servidores da FCT. A FCT pode limitar o volume e tipo de documentos que pode receber por upload sendo da responsabilidade do(a) IR escolher os mais significativos e disponibilizar os restantes através de um sítio web se ultrapassar esse limite.
6.4. Os relatórios científicos de progresso e final devem ser submetidos no sítio da FCT, na internet, no prazo de 30 dias consecutivos após a conclusão das atividades de cada ano do projeto, e a conclusão do projeto, respectivamente.
6.5. O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT de acordo com as despesas consideradas elegíveis ao longo do projeto e disponibilizado electronicamente no sítio da FCT, na internet, deve ser validado pelo(a) IR no prazo de 10 dias consecutivos após a sua disponibilização.
6.6. Os relatórios referidos nos números anteriores podem ser apreciados por comissões de acompanhamento constituídas por área científica, que podem recomendar a suspensão ou o cancelamento do financiamento.
7.1. Os projetos podem ser objecto de ações de acompanhamento e controlo para verificação da execução física das operações no seu local de realização efectuadas pela FCT ou por entidades por ela designadas, pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade ou por todas as entidades com poderes para o efeito, de acordo com os normativos aplicáveis.
7.2. Estas verificações no local serão efetuadas por amostragem, de acordo com um Plano Anual. No entanto, poderão ainda ser desenvolvidas ações de verificação no local, não tendo sido previstas no Plano Anual, caso se tornem necessárias por força das seguintes circunstâncias detectadas em sede de verificação dos pedidos de reembolso:
7.3. Para além de outras obrigações que poderão constar de regulamentos específicos, os beneficiários ficam obrigados a:
8.1. O processo de encerramento do projeto consubstancia-se na verificação de todos os pressupostos relacionados com a execução física e financeira do projeto, bem como na avaliação do cumprimento dos objectivos propostos, nomeadamente através da avaliação do respectivo Relatório Final por comissões de acompanhamento constituídas por área científica.
8.2. Mediante ausência de validação pelo(a) IR, no prazo estabelecido, do relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT de acordo com as despesas consideradas elegíveis ao longo do projeto e disponibilizado electronicamente no sítio da FCT, poderá a FCT proceder ao encerramento administrativo da execução financeira da operação.
8.3. O encerramento contratual ocorre quando se encontrarem cumpridas todas as obrigações decorrentes do Contrato ou Termo de Aceitação.
9.1. A divulgação e a publicitação do apoio concedido constituem uma responsabilidade das entidades beneficiárias, consagrada na legislação comunitária e nacional, implicando o cumprimento de um conjunto de exigências, regras e procedimentos em matéria de informação e publicidade.
9.2. As entidades titulares de candidaturas aprovadas (beneficiários) comprometem-se, assim, a respeitar e aplicar tais obrigações, em vigor à data da homologação da respectiva candidatura.
9.3. O não cumprimento das regras definidas no Guia de informação e publicidade de apoios para beneficiários pode implicar a inelegibilidade das despesas.
10.1. Em tudo o que o presente documento estiver omisso, aplicam-se as disposições constantes da legislação comunitária e nacional aplicável, da qual se destaca a mencionada no Anexo a este documento.
10.2. A FCT, reserva-se o direito de, sempre que considere necessário, proceder à revisão e atualização das presentes normas.
As presentes Normas aplicam-se a todos os projetos em execução, cofinanciados pelo FEDER ou financiados exclusivamente por Fundos Nacionais.