A formação avançada e a qualificação de recursos humanos é
uma prioridade da política científica e tecnológica nacional,
reiterada no Compromisso com a Ciência para o Futuro de
Portugal do Governo, o qual visa acelerar a convergência
das qualificações científicas dos recursos humanos nacionais
para os níveis que se observam na generalidade dos países da
União Europeia, em particular no que respeita à formação
pós-graduada.
Neste contexto, este regulamento clarifica as condições de
atribuição dos diferentes tipos de bolsas num quadro de
reforço do investimento público na qualificação e na formação
pós-graduada e simplifica os procedimentos administrativos
associados aos processos de candidatura e registo.
Adicionalmente, introduz bolsas de integração na investigação
destinadas preferencialmente a estudantes do ensino superior
nos anos iniciais de formação e com bom desempenho escolar,
as quais têm por objectivo estimular o desenvolvimento do
sentido crítico, da criatividade e da autonomia dos
estudantes do ensino superior pela prática da investigação e
dos seus métodos. Ainda neste âmbito, o regulamento
diferencia as bolsas de iniciação científica, as quais passam
a destinar-se preferencialmente a estudantes do ensino
superior, com um mínimo de 3 anos de formação (1º ciclo
completo ou equivalente) para obterem formação científica em
projectos de investigação.
Os vários tipos das bolsas de Pós-doutoramento complementam
as acções em curso de estímulo ao emprego científico,
nomeadamente o programa de apoio à contratação de doutores,
em regime de contrato individual de trabalho, lançado no
âmbito da iniciativa Ciência 2007.
Vencer o atraso científico através da formação avançada e da
qualificação de recursos humanos, reforçando as instituições
de investigação científica e tecnológica e expandindo a
produção científica, o desenvolvimento tecnológico e a
inovação é o grande desafio que se concretiza através do
presente regulamento no âmbito do aumento do investimento
público em Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1º
Objecto
- O presente regulamento aplica-se às acções de formação
avançada e qualificação de recursos humanos financiadas pela
Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
CAPÍTULO II
Bolsas de investigação científica
SECÇÃO I
Caracterização das bolsas
Artigo 2º
Tipos de bolsas
- O presente regulamento aplica-se às bolsas e subsídios
caracterizados nos artigos 3º a 16º do mesmo.
- O presente regulamento aplica-se, ainda, a bolsas
atribuídas para fins específicos, nomeadamente bolsas
previstas para programas de doutoramento ou mestrado
propostos por instituições do ensino superior e de I&D,
nomeadamente no âmbito das parcerias internacionais
celebradas com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, e
programas de doutoramento ou mestrado de interesse
empresarial, bem como bolsas atribuídas no âmbito de
entidades de gestão ou de observação de ciência e
tecnologia.
Artigo 3º
Bolsas de cientista convidado (BCC)
- As bolsas de cientista convidado destinam-se a
professores universitários ou investigadores com
currículo científico de mérito reconhecidamente elevado,
para realizarem actividades em instituições científicas e
tecnológicas portuguesas.
- A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre
três meses e três anos.
- A concessão da bolsa pode sofrer interrupções, por
motivo de ausência temporária do bolseiro do país, sendo
que, no termo de um período máximo de cinco anos contados
da data de início da bolsa, ocorre a sua caducidade.
Artigo 4º
Bolsas de desenvolvimento de carreira científica (BDCC)
- As bolsas de desenvolvimento de carreira científica
destinam-se a doutorados que tenham obtido o
doutoramento, entre dois e seis anos antes da data da
apresentação da candidatura e tenham revelado, na
actividade realizada após o doutoramento, mérito
científico elevado.
- Estas bolsas têm como objectivo apoiar o
desenvolvimento de aptidões de direcção e coordenação de
projectos científicos no País, pelo que, durante o
período da bolsa, o bolseiro deve dirigir um projecto
científico próprio numa instituição científica
portuguesa.
- A duração deste tipo de bolsa é anual, prorrogável
até ao máximo de seis anos consecutivos, mediante
avaliações intercalares positivas, não podendo ser
concedida por períodos inferiores a um ano consecutivo.
Artigo 5º
Bolsas de pós-doutoramento (BPD)
- As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a
doutorados que tenham obtido o grau, preferencialmente há
menos de cinco anos, para realizarem trabalhos avançados
de investigação em instituições científicas portuguesas
ou estrangeiras de reconhecida idoneidade.
- Na avaliação de candidaturas para BPD é valorizada a
mobilidade em relação à instituição onde foi obtido o
doutoramento e, em particular, a mobilidade de doutorados
em universidades estrangeiras para trabalhos de
pós-doutoramento em Portugal.
- A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual,
prorrogável, até totalizar seis anos, não podendo ser
concedida por períodos inferiores a três meses
consecutivos.
- No caso de BPD no estrangeiro, o período máximo de
concessão da bolsa é, em geral, de dois anos para
doutorados em Portugal e de um ano para doutorados no
estrangeiro. Caso o bolseiro pretenda prosseguir
actividades de pós-doutoramento em Portugal, a bolsa pode
ser prorrogada até totalizar seis anos.
Artigo 6º
Bolsas de doutoramento (BD)
- Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento no país ou
no estrangeiro quem satisfaça as condições previstas no
nº 1 do Artigo 30º do DL nº
74/2006, de 24 de Março.
- A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual,
prorrogável até totalizar quatro anos, não podendo ser
concedida por períodos inferiores a três meses
consecutivos.
- Poderão ainda ser objecto de apoio, em condições a
definir pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia,
conjuntos de bolsas para programas de doutoramento.
Artigo 7º
Bolsas de doutoramento em empresas (BDE)
- Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento em
empresas no país quem satisfaça as condições previstas no
nº 1 do Artigo 30º do DL nº
74/2006, de 24 de Março, para realizar trabalhos de
doutoramento em ambiente empresarial e visando temas de
relevância para a correspondente empresa, desde que
aceites pela universidade que confere o correspondente
grau de doutor.
- A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano
de trabalhos que especifique detalhadamente os
objectivos, as condições de suporte à actividade de
investigação do bolseiro na empresa e a interacção
prevista entre a empresa e a instituição universitária
onde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau de
doutor, devendo, em particular, ser prevista a forma de
articulação entre a orientação académica do doutoramento
por um professor universitário ou investigador e a
correspondente supervisão empresarial, através de
protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.
- A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual,
prorrogável até totalizar quatro anos, não podendo ser
concedida por períodos inferiores a três meses
consecutivos.
- As bolsas previstas no presente artigo regem-se por
regulamento próprio.
Artigo 8º
Bolsas de mestrado (BM)
- Pode candidatar-se a bolsa de mestrado no país ou no
estrangeiro quem satisfaça as condições previstas no nº 1
do Artigo 17º do DL nº74/2006 de 24 de Março, para
efeitos de preparação da dissertação de mestrado, quando
a esta houver lugar.
- A duração máxima deste tipo de bolsa é de um ano, não
podendo ser concedida por períodos inferiores a três
meses consecutivos.
Artigo 9º
Bolsas de investigação (BI)
- As bolsas de investigação destinam-se a bacharéis,
licenciados ou mestres para obterem formação científica
em projectos de investigação ou em instituições
científicas e tecnológicas no País.
- A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual,
prorrogável até totalizar três anos, não podendo ser
concedida por períodos inferiores a três meses
consecutivos.
Artigo 10º
Bolsas de iniciação científica (BIC)
- As bolsas de iniciação científica destinam-se
preferencialmente a estudantes do ensino superior, com um
mínimo de 3 anos de formação (1º ciclo completo ou
equivalente) para obterem formação científica integrados
em projectos de investigação.
- A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual,
prorrogável até dois anos dependendo de bom desempenho
escolar, não podendo ser concedida por períodos
inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 11º
Bolsas de integração na investigação (BII)
- As bolsas de integração na investigação (BII)
destinam-se, preferencialmente, a estudantes do ensino
superior nos anos iniciais de formação e com bom
desempenho escolar, inscritos em instituições do ensino
superior público ou privado.
- Este tipo de bolsa, a tempo parcial, tem por
objectivo criar condições de estímulo e desenvolvimento
do sentido crítico, da criatividade e da autonomia de
estudantes do ensino superior pela prática da
investigação e dos seus métodos, devendo os bolseiros ser
integrados em projectos de investigação.
- Estas bolsas são atribuídas por instituições
científicas avaliadas e financiadas pela Fundação para a
Ciência e a Tecnologia, sendo suportadas através de um
reforço do financiamento plurianual.
- Os estudantes podem ser oriundos de qualquer
instituição de ensino superior, independentemente de esta
ser ou não a instituição de acolhimento da instituição
científica que recebe o bolseiro.
- A duração deste tipo de bolsa pode variar entre 3 e
12 meses, em articulação com o calendário escolar.
- Estas bolsas são renováveis até ao máximo de 24
meses, podendo a integração do bolseiro decorrer numa ou
mais instituições científicas.
Artigo 12º
Bolsas de estágio em organizações científicas e
tecnológicas internacionais (BEST)
- As bolsas de estágio em organizações científicas e
tecnológicas internacionais de que Portugal é membro têm
como principal objectivo facultar oportunidades de
formação nessas organizações, em condições a acordar com
as mesmas.
- A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual,
prorrogável até totalizar cinco anos, não podendo ser
concedida por períodos inferiores a três meses
consecutivos.
Artigo 13º
Bolsas de licença sabática (BSAB)
- As bolsas de licença sabática destinam-se a
doutorados em regime de licença sabática para realizarem
actividades de investigação em instituições estrangeiras.
- A duração deste tipo de bolsa varia entre um mínimo
de três meses e um máximo de um ano, não renovável, e
refere-se unicamente ao período de permanência no
estrangeiro.
- Os candidatos devem obter previamente autorização
para a realização de licença sabática junto da
instituição a que se encontram vinculados
contratualmente.
Artigo 14º
Bolsas de mobilidade entre instituições de I&D e
empresas ou outras entidades (BMOB)
- As bolsas de mobilidade têm por objectivo incentivar
a mobilidade e a transferência de conhecimento e
tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou
outras entidades públicas ou privadas com actividades de
natureza económica, social ou de administração pública no
País.
- Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou
doutores para a realização de actividades de I&D em
empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para
participação em programas de formação avançada que
envolvam empresas ou associações empresariais e
instituições científicas ou universidades, ou para a
realização de actividades que promovam a inovação
tecnológica, designadamente em entidades gestoras de
capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão
de propriedade intelectual e de consultoria científica.
- A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual,
prorrogável até totalizar três anos consecutivos, não
podendo ser concedida por períodos inferiores a três
meses consecutivos.
Artigo 15º
Bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT)
- As bolsas de gestão de ciência e tecnologia
destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para
obterem formação complementar em gestão de programas de
ciência, tecnologia e inovação, ou formação superior na
observação e monitorização do sistema científico e
tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem
formação em instituições relevantes para o sistema
científico e tecnológico nacional de reconhecida
qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no
estrangeiro.
- A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual,
prorrogável, até totalizar seis anos, não podendo ser
concedida por períodos inferiores a três meses
consecutivos.
Artigo 16º
Bolsas de técnico de investigação (BTI)
- As bolsas de técnico de investigação destinam-se a
proporcionar formação complementar especializada, em
instituições científicas e tecnológicas portuguesas ou
estrangeiras, de técnicos para apoio ao funcionamento e à
manutenção de equipamentos e infra-estruturas
laboratoriais de carácter científico e a outras
actividades relevantes para o sistema científico e
tecnológico nacional.
- A duração deste tipo de bolsa é variável, até um
total de cinco anos, não podendo ser concedida por
períodos inferiores a três meses consecutivos.
SECÇÃO II
Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas
Artigo 17º
Candidatos
- Podem candidatar-se a bolsas de investigação científica
financiadas através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia
cidadãos nacionais e todos os portadores de título de
residência em Portugal à data do concurso.
- Para bolsas no país de cientista convidado,
desenvolvimento de carreira científica, ou pós-doutoramento
podem também candidatar-se cidadãos estrangeiros ou apátridas
não residentes em Portugal, desde que a candidatura seja
apoiada pela instituição nacional de acolhimento.
Artigo 18º
Abertura de concursos
- Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas
abrangidas pelo presente regulamento.
- Os concursos são publicitados através da Internet, no
site da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, em http://www.fct.mctes.pt , e
ainda, se tal for considerado adequado, através de outros
meios de comunicação ou divulgação.
- Os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas
postos a concurso, os destinatários, o prazo de candidatura,
os critérios de selecção e as normas legais e regulamentares
aplicáveis, bem como as respectivas fontes de financiamento.
Artigo 19º
Documentos de suporte do processo de bolsa
- Os pedidos de bolsas são apresentados em formulário
electrónico próprio, definido pela Fundação para a Ciência e
a Tecnologia.
- Para além de documentação específica que possa ser
exigida no aviso de abertura do concurso e no formulário
electrónico, os processos de bolsa devem integrar a
documentação referida nos números seguintes, consoante o tipo
de bolsa.
- Para bolsas de tipo BD e BM, são necessários os seguintes
documentos:
- Documentos comprovativos de que o candidato reúne as
condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa,
nomeadamente certificados de habilitações (a entregar em
suporte de papel, em caso de concessão de bolsa);
- Programa de trabalhos a desenvolver (só por submissão
electrónica);
- Curriculum vitae do candidato (só por submissão
electrónica);
- Indicação do nome e endereço de e-mail do orientador,
ou do responsável pelo acompanhamento da actividade do
candidato, caso exista, que assume a responsabilidade
pelo programa de trabalhos, o seu enquadramento,
acompanhamento e ou supervisão e sobre a qualidade das
actividades previstas (a declaração de aceitação dessa
responsabilidade deverá ser enviada em suporte de papel,
em caso de concessão de bolsa);
- Curriculum vitae resumido do orientador ou do
responsável pela equipa onde se desenvolve a actividade
do candidato, caso esteja atribuído, incluindo lista de
publicações científicas e experiência anterior de
orientação e ou enquadramento de bolseiros (só por
submissão electrónica);
- Documento comprovativo de aceitação do candidato por
parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de
investigação ou as actividades de formação, garantindo as
condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho
(a entregar em suporte de papel, em caso de concessão de
bolsa);
- Certificados das disciplinas realizadas no ensino
superior, com as respectivas classificações (por
submissão electrónica);
- Documento comprovativo de aceitação do candidato por
parte da instituição que conferirá o grau académico (a
entregar em suporte de papel, em caso de concessão de
bolsa);
- Cartas de recomendação (com carácter facultativo e só
por submissão electrónica).
- Para bolsas de tipo BCC e BSAB são necessários os
documentos referidos nas alíneas a) a c) e f) do número
anterior.
- Para bolsas de tipo BDCC são necessários os documentos
referidos nas alíneas a) a c) do nº 3.
- Para bolsas de tipo BPD são necessários os documentos
referidos nas alíneas a) a g) do nº 3.
- Na candidatura a bolsas de tipo BPD, caso o candidato não
possua certificado comprovativo do grau de doutor, deverá
indicar no respectivo formulário a data em que submeteu a
versão definitiva da sua tese de doutoramento à universidade
que lhe confere o correspondente grau, sob pena de invalidade
da candidatura.
- Para bolsas de tipo BI, BIC, BII, BTI, BGCT ou BMOB são
necessários os documentos referidos nas alíneas a) a f) do nº
3.
- No caso de o candidato não conseguir obter os
certificados mencionados na alínea g) do nº 3 até ao termo do
prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações da
sua responsabilidade com o correspondente conteúdo,
submetidas electronicamente, e enviar à Fundação para a
Ciência e a Tecnologia os certificados oficiais em suporte de
papel, logo que deles disponha.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
candidaturas podem ser, entretanto, avaliadas, mas as bolsas
apenas serão concedidas após a recepção dos certificados
comprovando as informações comunicadas nos termos do número
anterior.
- A apresentação de documentos em suporte de papel
referidos nos números anteriores, pode ser substituída pelos
correspondentes documentos electrónicos autenticados nos
termos da lei.
Artigo 20º
Avaliação das candidaturas
- A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito
intrínseco do candidato, do programa de trabalhos e das
condições de acolhimento, entre outros critérios a fixar no
edital do respectivo concurso.
- Os documentos em falta, que não obstem à avaliação da
candidatura, devem ser entregues, em caso de concessão de
bolsa, logo que possível, pois, só após o processo estar
completo, será enviado o contrato de bolsa, para assinatura.
- A não entrega dos documentos referidos no número
anterior, no prazo de seis meses, a partir da data da
comunicação da decisão de concessão da bolsa, implica o
cancelamento da mesma.
- A concessão da bolsa baseia-se no resultado da avaliação
e está condicionada aos limites orçamentais fixados pela
Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 21º
Divulgação dos resultados
- A decisão sobre a atribuição da bolsa é comunicada, por
escrito, aos candidatos até 90 dias úteis após a data limite
de submissão para avaliação, a definir no Edital de abertura
do concurso.
- Caso a decisão seja desfavorável, os candidatos têm um
prazo de dez dias úteis, após notificação da decisão referida
no número anterior, para se pronunciarem, querendo, sobre a
mesma, em sede de audiência prévia, prevista no Código do
Procedimento Administrativo.
- A decisão definitiva será comunicada aos candidatos, nos
termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- Da decisão referida no número anterior, pode ser
interposta reclamação no prazo de 15 dias úteis após a
notificação.
- Os comentários a enviar em sede de audiência prévia,
previstos no nº 2 do presente artigo, assim como a reclamação
prevista no nº 4, devem ser apresentados por via electrónica.
Artigo 22º
Concessão de bolsas
- A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição
de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e
no contrato a celebrar entre a Fundação para a Ciência e a
Tecnologia e o bolseiro.
Artigo 23º
Prazo para assinatura do contrato
Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato
de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à
Fundação para a Ciência e a Tecnologia devidamente assinado.
Artigo 24º
Renovação de bolsas
- As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até
ao seu limite máximo de duração.
- O bolseiro deve apresentar à Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, de preferência, até 60 dias antes do início do
novo período da bolsa, um pedido de renovação da mesma,
acompanhado dos seguintes documentos:
- Relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde
constem os endereços URL de comunicações e publicações
resultantes da actividade desenvolvida, caso existam;
- Parecer do orientador ou do responsável pela
actividade do candidato ou do seu enquadramento, sobre os
documentos referidos na alínea anterior e sobre a
conveniência de renovação da bolsa.
- O pedido de renovação de bolsa de pós-doutoramento para o
segundo triénio, deve ser enviado, de preferência, até seis
meses antes do início do novo período de bolsa, acompanhado
dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número
anterior, bem como do plano de trabalhos para o segundo
triénio, para efeitos de avaliação científica.
- A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo
contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pela
Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
SECÇÃO III
Regime e condições financeiras das bolsas
Artigo 25º
Exclusividade
- Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário
de qualquer outra bolsa, excepto quando se estabeleça acordo
de conformidade entre as entidades financiadoras.
- As funções do bolseiro são exercidas em regime de
dedicação exclusiva, nos termos expressamente previstos no
artigo 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado
pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, sob pena de
cancelamento da bolsa, sem prejuízo do disposto no ponto
seguinte.
- Os bolseiros que continuem a auferir a remuneração
decorrente de vínculo contratual têm direito a um subsídio
mensal no país ou no estrangeiro conforme previsto neste
Regulamento, ou à diferença do subsídio de manutenção mensal
da respectiva bolsa e a remuneração mensal auferida em
resultado do vínculo contratual, deduzido o IRS, conforme a
situação mais favorável para o bolseiro.
- O bolseiro tem a obrigação de informar a Fundação para a
Ciência e a Tecnologia da obtenção de qualquer outra bolsa ou
subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa,
estrangeira ou internacional, ou do exercício de qualquer
actividade remunerada não inicialmente previsto na sua
candidatura original.
Artigo 26º
Alterações do programa de trabalhos
- O bolseiro não pode alterar os objectivos inscritos no
plano de trabalhos proposto sem o assentimento do orientador
e sem prévia autorização da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia.
- O pedido de alteração referido no número anterior deve
ser submetido à Fundação para a Ciência e a Tecnologia pelo
bolseiro, acompanhado de parecer do orientador ou do
responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro.
Artigo 27º
Componentes das bolsas
- De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato,
esta pode incluir as componentes seguintes, eventualmente
cumulativas entre si:
- Subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia
consoante o bolseiro exerça a sua actividade no país ou
no estrangeiro;
- Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo
a bolsas de tipo BD ou BM, no valor preestabelecido, a
pagar à instituição nacional que conferirá o grau,
excepto se o correspondente ano de bolsa decorrer
integralmente no estrangeiro.
- Inscrição, matrícula ou propina relativa a bolsas do
tipo BD ou BM para o caso de bolsas com períodos no
estrangeiro, a pagar à instituição estrangeira até um
valor máximo preestabelecido.
- Subsídio de apoio aos custos envolvidos na execução
gráfica da tese e na obtenção do certificado do grau
obtido. Este subsídio só é atribuído depois de recebida
na Fundação para a Ciência e a Tecnologia uma cópia
autenticada daquele certificado.
- Para bolsas de cidadãos nacionais com períodos no
estrangeiro ou de cidadãos estrangeiros no país, podem,
ainda, acrescer as componentes seguintes:
- Subsídio anual de viagem, caso se justifique, no
valor preestabelecido;
- Subsídio de instalação único para estadias iguais ou
superiores a seis meses consecutivos, no valor
preestabelecido.
- Todos os bolseiros com bolsas de tipo BPD, BD ou BM
podem, ainda, candidatar-se às componentes seguintes, a
conceder mediante disponibilidade orçamental:
- Subsídio para apresentação de trabalhos em reuniões
científicas, até um montante que, em cada ano de bolsa,
não poderá exceder o valor limite preestabelecido que, no
caso de não ser utilizado, não poderá transitar de ano de
bolsa.
- Subsídio para actividades de formação complementar
noutra instituição nacional ou estrangeira, excepto
cursos, de duração não superior a três meses, no caso de
terem bolsa no País;
- Subsídio de viagem para actividades de formação
complementar noutra instituição nacional ou estrangeira,
excepto cursos, no caso de terem bolsa no estrangeiro.
- Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de
alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não
expressamente referidos no presente regulamento.
- A tabela de valores das componentes das bolsas é aprovada
por despacho do Membro do Governo responsável pela área da
Ciência e Tecnologia, mediante proposta apresentada pela
Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 28º
Pagamentos de inscrições, matrículas ou propinas
- Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas
ou propinas previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo
anterior são efectuados da seguinte forma:
- No caso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo
anterior, a importância é paga directamente à instituição
nacional que confere o grau ao bolseiro;
- No caso previsto na alínea c) do nº 1 do artigo
anterior, a importância é paga ao bolseiro, que, por sua
vez, se responsabiliza pelo seu pagamento à instituição
estrangeira responsável pela formação e pela apresentação
do respectivo documento comprovativo do pagamento,
efectuado através de recibo, sendo aceites, apenas, os
documentos originais.
Artigo 29º
Pagamentos das outras componentes
O pagamento devido ao bolseiro é efectuado através de
transferência bancária.
Artigo 30º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes
pessoais nas actividades de investigação, suportado pela
instituição que atribui a bolsa.
Artigo 31º
Segurança social
- Os bolseiros podem assegurar o exercício do direito à
segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social
voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de
Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto,
assumindo as instituições financiadoras de bolsas os encargos
resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.
- A suspensão legalmente prevista durante o período de
maternidade, paternidade e adopção efectua-se, sem prejuízo
do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente.
- Todas as eventualidades de doença, assistência a menores
doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e
assistência à família, serão suportadas pela Segurança
Social, tendo apenas lugar a suspensão da bolsa durante o
período correspondente.
SECÇÃO IV
Termo e cancelamento de bolsas
Artigo 32º
Relatório final de bolsa
O bolseiro deve apresentar, de preferência, até 60 dias após
o termo da bolsa, um relatório final das suas actividades,
onde constem os endereços URL das comunicações e publicações
resultantes da actividade desenvolvida, acompanhado pelo
parecer do orientador ou do responsável pela actividade do
candidato ou pelo seu enquadramento. No caso de bolsas de
mestrado ou doutoramento, deverá ainda ser entregue logo que
possível o certificado da obtenção do grau respectivo.
Artigo 33º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas
declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a
concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento
implica o respectivo cancelamento.
Artigo 34º
Cumprimento antecipado dos objectivos
Quando os objectivos da bolsa forem atingidos antes do prazo
inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido no
prazo máximo de 30 dias a contar do termo dos trabalhos e as
importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser
devolvidas.
Artigo 35º
Não cumprimento dos objectivos
- O bolseiro que não atinja os objectivos essenciais
estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa
seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres
por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado,
consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a
totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.
- A decisão que determine a consequência referida no número
anterior deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 36º
Cancelamento da bolsa
- A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspecção
promovida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia após
análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelo
orientador ou responsável pela actividade do candidato ou
pela instituição académica na qual o bolseiro está inscrito,
se aplicável.
- Para além dos motivos expressamente previstos no presente
diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação grave
ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente
regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação,
aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, podendo ser
exigida a restituição da totalidade ou parte das importâncias
atribuídas ao bolseiro.
- A decisão que determina a consequência prevista nos
números anteriores deve ser devidamente fundamentada.
CAPÍTULO III
Estímulo à requalificação científica
Artigo 37º
Subsídios para propinas
- A Fundação para a Ciência e a Tecnologia pode ainda
atribuir subsídios, aplicáveis exclusivamente ao pagamento de
propinas, a estudantes de doutoramento que não sejam
bolseiros de investigação.
- A estes subsídios só podem candidatar-se estudantes de
doutoramento inscritos em universidades portuguesas e cujo
grau seja atribuído por elas.
- O subsídio é solicitado em formulário próprio a
disponibilizar pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e
tem um limite máximo preestabelecido, indicado na tabela anexa.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 38º
Bolseiros com necessidades especiais
O disposto no presente regulamento pode ser objecto de
adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades
especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das
componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de
regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência
de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com
necessidades especiais, devendo essas condições ser
fundamentadamente expostas à Fundação para a Ciência e a
Tecnologia.
Artigo 39º
Menção de apoio
Em todas as acções de formação avançada e de qualificação de
recursos humanos financiadas pela Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, assim como em todas as publicações e teses
realizadas com os apoios previstos neste Regulamento deve ser
expressa a menção de apoio financeiro da Fundação para a
Ciência e a Tecnologia.
Artigo 40º
Acompanhamento e controlo
- O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador ou
pelo responsável pelo acompanhamento da actividade do
bolseiro.
- O controlo é feito através da análise dos pedidos de
renovação, dos pedidos de alterações dos programas de
trabalho e dos relatórios finais.
Artigo 41º
Bolsas obtidas no âmbito de programas geridos pela Fundação
para a Ciência e a Tecnologia
Aos candidatos a bolsas de mestrado ou doutoramento que
tenham tido idêntico tipo de bolsa no âmbito de programas da
responsabilidade da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, é
contado esse tempo para efeitos da duração máxima da bolsa.
Artigo 42º
Núcleo do Bolseiro
Em cada entidade acolhedora deve existir um núcleo de
acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a
informação relativa ao seu Estatuto.
Artigo 43º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pela
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, tendo em atenção os
princípios e as normas constantes na legislação nacional ou
comunitária aplicável.
Artigo 44º
Entrada em vigor
- O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
- Às bolsas em curso aprovadas no âmbito de programas da
responsabilidade da Fundação para a Ciência e a Tecnologia
passa a aplicar-se o presente Regulamento, sem prejuízo dos
direitos adquiridos.
Artigo 45º
Regime transitório
O presente regulamento poderá vir a ser alterado no sentido
de o compatibilizar com a regulamentação decorrente do Quadro
de Referência Estratégico Nacional (QREN) e com os
Regulamentos dos respectivos Programas Operacionais.