O programa do Governo e o seu Compromisso com a Ciência
apontam o rápido desenvolvimento científico e tecnológico do
País como prioridade nacional, definindo metas e indicadores
desse desenvolvimento.
Para a concretização deste objectivo, são consideradas várias
medidas, entre as quais a celebração de Contratos-Programa
com instituições científicas públicas ou privadas, visando o
financiamento de contratos individuais de trabalho, para
doutorados. Os Contratos-Programa já firmados e a firmar
visam a contratação de pelo menos 1000 doutorados até 2009 e
serão orientados com vista ao reforço de massas críticas ou
ao apoio a grupos emergentes.
Os candidatos aos contratos individuais de trabalho serão
seleccionados, após concurso público lançado pelas
Instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional,
através de competição aberta e avaliação por painéis
internacionais.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objectivos
Os apoios previstos no presente regulamento visam o incentivo
ao emprego científico e tecnológico, através da celebração de
Contratos-Programa, com instituições públicas e privadas que
desempenhem actividades científicas relevantes, para a
inserção profissional de doutorados em ciência e tecnologia
no tecido institucional.
Artigo 2º
Instituições Beneficiárias, Proponentes e Participantes
- Podem celebrar contratos-programa, no âmbito do presente
regulamento, as seguintes instituições:
- Instituições de Ensino Superior em parceria com
Instituições de I&D acreditadas pela FCT;
- Laboratórios Associados;
- Laboratórios de Estado;
- Empresas com actividades de I&D reconhecida;
- Outras instituições públicas ou privadas com
actividades de I&D reconhecidas pela FCT;
- A Instituição Proponente (IP), que será a signatária do
contrato-programa, tem obrigatoriamente de ser dotada de
personalidade jurídica.
- As instituições participantes são, para além da IP, as
instituições que participam na parceria que se apresenta a
concurso.
- Os investigadores que não encontrem nas instituições
científicas candidatas aos contratos - programa enquadramento
adequado às suas actividades podem apresentar candidatura
individual à FCT.
Capítulo II
Condições gerais a que se sujeita a concessão do
financiamento
Artigo 3º
Abertura de concurso para a contratação de Doutorados
- É da responsabilidade das Instituições Proponentes a
abertura dos concursos para selecção dos doutorados a
contratar.
- Os períodos durante os quais os concursos terão de estar
abertos serão os que forem definidos nos Editais publicados
pela FCT.
- Todos os concursos deverão obrigatoriamente ser
anunciados no Researcher’s Mobility Portal -
Portugal, www.eracareers.pt, sem prejuízo da sua
divulgação por todos os outros meios julgados apropriados.
Artigo 4º
Perfil dos candidatos
São principais destinatários desta medida os investigadores
nacionais ou estrangeiros que tenham obtido o grau de doutor
há três anos ou mais. De qualquer modo, este requisito não
deve impedir outros candidatos com actividade pós doutoral
relevante de concorrer, cabendo aos júris de selecção avaliar
se os mesmos, pela qualidade dos seus curricula, configuram
casos excepcionais que devem merecer proposta fundamentada de
aprovação a submeter à FCT.
Artigo 5º
Constituição do Júri de Selecção
- O Júri de cada concurso deverá conter especialistas de
indiscutível reputação incluindo, necessariamente, pelo menos
50% de especialistas de outras instituições nacionais e
estrangeiras.
- A composição dos Júris e o currículo dos seus membros
serão publicados no Portal mencionado no Art 3º, nº 3 do
presente Regulamento.
Artigo 6º
Admissibilidade dos anúncios de abertura dos concursos
A FCT pode verificar a qualquer momento os requisitos formais
de admissibilidade dos anúncios de abertura dos concursos
face ao presente Regulamento e ao Edital do concurso.
Artigo 7º
Comunicação dos resultados da avaliação à FCT
No prazo de 15 dias após emissão da decisão dos Painéis de
Avaliação, as Instituições Proponentes terão que submeter, à
FCT, em formulário próprio, os resultados da avaliação, que
inclui uma lista nominal ordenada dos candidatos que se
apresentaram a concurso, acompanhada das Actas dos Júris de
Selecção, e dos curricula dos candidatos seleccionados.
Artigo 8º
Recurso e acompanhamento
A FCT é a instância de recurso das propostas de decisão das
instituições contratantes e é responsável pela elaboração de
um relatório de avaliação do funcionamento e resultados de
todo o processo.
Artigo 9º
Regime de contratação
- A contratação dos doutorados, por meio desta acção, pode
ser celebrada em regime de dedicação exclusiva, tempo
integral ou tempo parcial.
- A celebração de contratos de trabalho entre as
Instituições Proponentes e os doutorados está sujeita ao
regime previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº
99/2003, de 27 de Agosto e o Decreto-Lei 124/99, de 20 de
Abril.
Capítulo III
Celebração do Contrato-Programa
Artigo 10º
Contrato-programa
- Para as instituições científicas que já celebraram com a
FCT contratos-programa no âmbito deste Programa, será
acrescentada adenda ao mesmo, logo que esteja concluído o
processo de selecção e tenha sido submetida à FCT a lista
nominal ordenada dos candidatos a contratar, incluindo os
seus CVs e planos de trabalho;
- As instituições do SCTN, incluindo empresas com
actividades de investigação, que não estejam nas condições
enunciadas no nº 1 devem apresentar candidaturas à celebração
de contratos-programa com a FCT, nos moldes indicados no art.
11º e nos prazos definidos em edital.
- Os Contratos-Programa a celebrar têm a duração máxima de
5 anos.
Artigo 11º
Candidatura à celebração de Contrato-Programa
- As candidaturas devem ser redigidas em língua inglesa e
apresentadas em formulário electrónico disponibilizado para o
efeito em concursos.fct.pt/contratacaodoutorados,
submetido pelas instituições referidas no número 2 do art.
10º, que, à data da sua formalização reunam os requisitos
exigidos no Edital e no Regulamento.
- Cabe às instituições referidas no número 2 do art. 9º
indicar as condições de acolhimento e desenvolvimento e o
co-financiamento disponíveis, assim como a contribuição que
esperam dar ao reforço de massas críticas de qualidade e a
redes de cooperação nacionais ou internacionais. No caso da
entidade proponente ser uma instituição do Ensino Superior, a
candidatura deverá ainda referenciar a entidade ou entidades
de I&D responsáveis.
- No prazo máximo de 10 dias após submissão da candidatura,
terá de ser enviado à FCT, por correio registado com aviso de
recepção, um Termo de Responsabilidade, de acordo com o
modelo disponibilizado para o efeito na página da Internet da
FCT.
- O termo de Responsabilidade deve ser assinado e rubricado
por quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar as
instituições participantes.
Artigo 12º
Admissibilidade das candidaturas
A verificação dos requisitos formais de admissibilidade das
candidaturas é realizada pelos serviços da FCT.
Capítulo IV
Processo de avaliação
Artigo 13º
Critérios de selecção
- A apreciação e selecção dos apoios a conceder é da
responsabilidade da FCT, com a colaboração de especialistas
de reconhecido mérito designados pelo Presidente da Fundação
para a Ciência e a Tecnologia, tendo em conta os critérios de
selecção constantes do número seguinte.
- Para a selecção das instituições públicas ou privadas,
incluindo empresas com actividades de I&D, são tidos os
seguintes critérios:
- Capacidade científica instalada e produção científica
especialmente relevante nos últimos 3 anos, especialmente
as avaliadas internacionalmente com apreciação muito
positiva;
- Plano de trabalho e de emprego científico, assim como
as parcerias e redes de suporte a considerar;
- Condições de acolhimento e desenvolvimento e de
co-financiamento disponíveis, assim como a contribuição
que esperam dar ao reforço de massas críticas de
qualidade e a redes de cooperação internacional.
- Para a selecção de candidaturas individuais dos
investigadores doutorados é tido em conta o mérito intrínseco
do candidato, aferido mediante o respectivo Curriculum vitæ,
bem como do programa de trabalhos a desenvolver.
Artigo 14º
Notificação da decisão
A decisão é objecto de homologação por parte da Tutela.
Artigo 15º
Custos elegíveis
- Nos Contratos-Programa celebrados com instituições
públicas e instituições privadas sem fins lucrativos são
elegíveis, até ao máximo de 100%, os custos salariais
efectivamente suportados pelas Instituições Proponentes,
nomeadamente:
- Encargos com o vencimento base, subsídios de férias e
de Natal, correspondentes ao índice 195 do estatuto
remuneratório da Carreira de Investigação Científica;
- Subsídio de alimentação de valor correspondente ao
dos trabalhadores da função pública;
- Encargos sociais obrigatórios da entidade patronal;
- Encargos decorrentes da compensação devida, pela
entidade patronal ao doutorado contratado, pela
caducidade do contrato de trabalho a termo certo,
calculado nos termos previstos no nº2 do art. 388º do
Código do Trabalho.
- Nos Contratos-Programa celebrados com empresas as
rubricas referidas no número anterior poderão ser financiadas
pela FCT até ao máximo de 50%, verificadas as condições
definidas nas regras comunitárias e demais legislação
aplicável.
- O cálculo do valor do subsídio de alimentação anual é
efectuado tendo em conta o número médio de dias úteis por mês
bem como o número de meses em que o mesmo é devido.
- O acerto entre os montantes efectivamente suportados pela
Instituição Proponente e os que lhe foram pagos pela FCT,
decorrente nomeadamente de eventuais subsídios de doença,
maternidade, paternidade e adopção, será efectuado aquando do
pagamento da compensação.
- Caso o pagamento da compensação não seja devido o acerto
referido no número anterior será efectuado aquando do último
pagamento.
Artigo 16º
Remunerações
A Entidade Proponente define as remunerações devidas nos
contratos a celebrar, que não podem ser inferiores às
previstas no financiamento concedido pela FCT.
Artigo 17º
Regime e condições de pagamento
- O processamento dos apoios financeiros previstos
inicia-se após a recepção pela FCT dos contratos celebrados
com os doutorados.
- Em caso de rescisão dos contratos de trabalho mencionados
no número anterior, o apoio financeiro cessará imediatamente,
devendo a entidade proponente devolver as verbas recebidas
indevidamente.
Artigo 18º
Violação dos deveres contratuais
Em caso de violação dos deveres contratuais por parte do
doutorado, pode a Entidade Proponente rescindir o contrato,
nos termos da Lei, devendo comunicar imediatamente à FCT.
Artigo 19º
Acompanhamento e controlo
- Os Contratos-Programa celebrados podem ser objecto de
acções de acompanhamento e controlo efectuadas pela FCT,
designadamente através de inquéritos de satisfação feitos aos
doutorados contratados e outras acções de acompanhamento.
- As Instituições proponentes devem apresentar, para
efeitos de avaliação intercalar, um Relatório de Actividades,
até ao termo do primeiro semestre do terceiro ano de execução
do projecto proposto, de acordo com o formulário
disponibilizado para o efeito.
- O Relatório de Actividades deverá descrever de forma
detalhada a evolução da investigação assim como a
contribuição dos recursos humanos contratados para os
resultados obtidos.
- As Instituições proponentes devem, ainda, apresentar um
Relatório Final no prazo de sessenta dias após o termo dos
contratos celebrados com os doutorados.
Artigo 20º
Revisão
- O presente regulamento poderá ser revisto sempre que se
revele necessário.
- Todas as revisões carecem de homologação do Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 21º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.