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Instituições de I&D

Regulamento do Programa de Financiamento Plurianual de Unidades de I&D — 2002
Suplantado por nova versão em 2007

Artigo 1º
Objecto

O presente Regulamento visa definir as condições de acesso e de atribuição do financiamento plurianual a unidades de I&D, gerido pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT).

Artigo 2º
Destinatários dos apoios

1. Podem ser abrangidas pelo Programa de Financiamento Plurianual as seguintes unidades de I&D:

a) Unidades integradas ou associadas a instituições de ensino superior, funcionando estas como instituições de acolhimento;
b) Instituições privadas sem fins lucrativos, especialmente vocacionadas para actividades de I&D, ou unidades com estas características nelas integradas.

2. As instituições de acolhimento das unidades devem disponibilizar a estas as instalações e as infra-estruturas necessárias à prossecução das suas actividades, bem como facultar-lhes a colaboração de investigadores e técnicos que lhes estejam vinculados.

3. As instituições privadas sem fins lucrativos referidas na alínea b) do número 1, podem ter, para os efeitos do número anterior, instituições de acolhimento.

4. Os destinatários dos apoios devem comprovar que têm a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a Segurança Social.

Artigo 3º
Conceito de unidade

1. Uma unidade assenta na existência de uma equipa cujos elementos desenvolvem a sua actividade de I&D num determinado domínio científico ou tecnológico, ou em domínios de intervenção multidisciplinar, partilhando um ou mais propósitos comuns.

2. Cada unidade deve possuir a massa crítica necessária para alcançar os seus objectivos científicos, o que, em princípio, requer que seja integrada, no mínimo por três doutorados com currículos científicos de mérito, sendo um deles o coordenador científico, que assegura uma liderança científica de qualidade e é responsável pelas actividades de gestão.

3. Uma unidade pode envolver elementos oriundos de várias instituições, embora para efeitos de financiamento e avaliação, cada investigador só possa integrar uma unidade, ainda que se encontre também associado a outras.

Artigo 4º
Coordenação científica

1. O coordenador científico da unidade é designado de acordo com o procedimento estabelecido em regulamento interno ou nos estatutos da unidade, os quais devem ser transmitidos à Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT).
2. A substituição do coordenador científico deve ser comunicada à FCT, podendo o financiamento atribuído ser revisto em função dessa substituição.

Artigo 5º
Conselho Científico

As unidades dispõem de um conselho científico, necessariamente integrado pelos investigadores doutorados, ao qual compete a apreciação do plano e do relatório de actividades anuais, bem como do orçamento da unidade, devendo os seus pareceres serem remetidos à FCT em anexo aos referidos instrumentos.

Artigo 6º
Aconselhamento científico

1. As unidades devem dispor de uma comissão externa permanente de aconselhamento científico, composta por individualidades de reconhecido mérito, a qual, por norma, deve incluir investigadores estrangeiros.

2. A esta comissão compete analisar o funcionamento da unidade, devendo, para o efeito, visitá-la anualmente, bem como emitir parecer sobre o plano e o relatório de actividades anuais e o orçamento da unidade, a remeter à FCT.

Artigo 7º
Avaliação

1. A avaliação das unidades reveste duas modalidades:

a) Avaliação de candidaturas;
b) Avaliação periódica de unidades abrangidas pelo Programa.

2. O processo de avaliação, em ambos os casos, é da responsabilidade da FCT e é realizado por painéis de avaliação constituídos, predominantemente, por peritos estrangeiros, baseando-se, respectivamente, nas candidaturas ou nos relatórios e planos de actividade das unidades, nas suas componentes científica e financeira, e em visitas de avaliação à unidade ou audições do coordenador científico e de outros elementos da unidade.

3. Na avaliação das candidaturas e dos relatórios são considerados, em cada domínio científico, os seguintes parâmetros:

a) Resultados da actividade científica (publicações nos principais periódicos científicos e outras publicações, protótipos e patentes, orientação de estudantes pós-doutorados e formação de jovens investigadores, organização de encontros científicos e seminários regulares de investigação e formação);
b) Relevância da actividade de investigação (amplitude e profundidade da actividade de investigação corrente e planeada, importância e actualidade dos temas de investigação, multidisciplinaridade e relevância para outras áreas de investigação e/ou para a tecnologia, contribuição para as actividades de investigação noutras instituições);
c) Internacionalização (publicações conjuntas com investigadores estrangeiros, participação em projectos científicos e tecnológicos com investigadores estrangeiros e/ou unidades de investigação estrangeiras);
d) Organização e ambiente de trabalho (liderança, organização interna, orientação estratégica);
e) Recursos para a actividade de investigação (instalações, biblioteca, equipamento, apoio técnico e administrativo, financiamento);
f) Grau de difusão dos resultados da actividade da unidade e actividades no domínio da promoção da cultura científica, designadamente as que envolvam colaboração com escolas, visando o reforço da educação científica de base.
4. Os elementos curriculares dos investigadores só podem contribuir para a avaliação da unidade em que formalmente se integrem, embora se admita que haja elementos que colaborem em mais do que uma unidade.


Artigo 8º
Candidaturas e relatórios

1. As candidaturas das unidades ao financiamento plurianual devem fornecer informação que permita avaliar, nos termos do artigo 6º, a actividade científica anterior dos elementos que a integram e, quando exista, da própria unidade, incluindo a referência a:

a) Produtividade científica e tecnológica (publicações, patentes, protótipos, ou outros);
b) Organização de acções de formação pós-graduada e orientação de teses de mestrado e doutoramento;
c) Participação em projectos de I&D e grau de sucesso da aplicação dos produtos desenvolvidos;
d) Meios para desenvolver a actividade científica (instalações, bibliotecas, equipamento, apoio técnico e administrativo, financiamento);
e) Plano de actuação com indicação dos objectivos visados e meios humanos e financeiros a afectar;
f) Outros elementos julgados relevantes para apreciação da candidatura.

2. Para o período a que dizem respeito, os relatórios de actividade devem fazer referência, com as devidas adaptações, aos aspectos referidos nas alíneas do número anterior.

3. As unidades devem apresentar anualmente à FCT, até ao final do mês de Março, um relatório de actividades e de execução financeira relativo ao ano económico anterior.

Artigo 9º
Comunicação das decisões

1. A comunicação das propostas de decisão na sequência das avaliações é efectuada até 50 dias úteis após concluído o processo de avaliação.

2. As unidades podem apresentar comentários aos resultados da avaliação até 30 dias úteis após as respectivas comunicações.

3. As decisões definitivas são comunicadas às unidades após apreciação das referidas observações.

4. Sempre que seja considerado necessário, pode ser efectuada nova avaliação, designadamente quando a FCT verificar ter havido alterações significativas às condições que fundamentaram o resultado da avaliação.

Artigo 10º
Financiamento

1. O presente programa de financiamento tem um carácter complementar de outros programas e, pela sua natureza plurianual, abre possibilidades de definição de objectivos de médio prazo, permitindo a existência de um sistema de duplo financiamento em bases coerentes.

2. O financiamento às unidades é concedido mediante a atribuição de subsídios e é acumulável com apoios financeiros provenientes de outras medidas ou programas.

3. O financiamento atribuído destina-se a ser utilizado no funcionamento da unidade, de acordo com as condições descritas no respectivo termo de aceitação, nas normas de execução financeira em vigor para o programa e respeitando as recomendações dos relatórios de avaliação, devendo ser garantida uma gestão flexível.

4. O financiamento abrange duas parcelas:

a) Um financiamento de base, indexado ao número de investigadores doutorados integrados na unidade e à avaliação da actividade científica realizada;
b) Um financiamento programático especial, relativo a algumas unidades, em função de necessidades específicas detectadas pelos avaliadores.

5. O financiamento de base, revisto anualmente mediante a actualização das equipas de investigação à data de 31 de Dezembro do ano anterior, sendo função da avaliação científica da unidade, é dividido em três escalões:

a) Ao primeiro escalão, atribuído às unidades com classificação "Excelente" (Excellent) e "Muito Bom" (Very Good), corresponde o montante máximo do financiamento, a definir por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
b) Ao segundo escalão, atribuído às unidades com classificação "Bom" (Good), corresponde um montante intermédio, cujo valor é de 5/6 do máximo;
c) Ao terceiro escalão, atribuído às unidades com classificação "Regular" (Fair), corresponde um montante mínimo, cujo valor é de 2/3 do máximo.

6. As unidades com classificação "Fraco" (Poor) não beneficiam de financiamento.

7. O financiamento atribuído deve ser depositado em conta bancária indicada para o efeito pela unidade e as verbas são disponibilizadas nas condições do termo de aceitação referido no artigo anterior.

8. Independentemente da fonte de financiamento, as unidades são aconselhadas a sujeitar a sua contabilidade a verificação anual, através de recurso a revisores oficiais de contas, nomeadamente nos casos de financiamentos de valor superior a 50 000 contos.

Artigo 11º
Calendário do financiamento

1. O primeiro período de financiamento prolonga-se, normalmente, até nova avaliação da unidade, podendo haver lugar a reajustamentos sempre que as circunstâncias assim o justifiquem.

2. As unidades são objecto de um processo de avaliação periódica (com intervalos entre 3 e 5 anos, conforme for indicado pela FCT), sem prejuízo da realização, a todo o tempo, de auditorias científicas, técnicas ou financeiras, da responsabilidade da FCT.

3. Em função dos resultados das avaliações periódicas ou excepcionais, podem ser decididas alterações ao financiamento plurianual em curso.

Artigo 12º
Suspensão e supressão do financiamento

1. No caso de o painel de avaliação considerar insuficiente a qualidade das actividades de investigação será determinada a supressão do financiamento.

2. Será determinada a suspensão ou a supressão do financiamento sempre que se verifique, respectivamente, o mero incumprimento ou o incumprimento grave das disposições do presente Regulamento, bem como do disposto no termo de aceitação.

3. Haverá ainda lugar à suspensão do financiamento quando o não funcionamento da unidade ou o seu deficiente funcionamento implique grave prejuízo para os interesses da investigação científica, o qual será convertido em supressão, caso a unidade não acolha as soluções de gestão sugeridas pela FCT, que visem permitir o seu regular funcionamento.

Artigo 13º
Restituição de verbas

A utilização indevida das verbas concedidas à unidade implica a restituição das verbas adiantadas.

Artigo 14º
Obrigação de prestar informação

1. As unidades obrigam-se a, em momento oportuno, remeter à FCT um plano de actividades, tendo em consideração as recomendações dos avaliadores, um orçamento de aplicação com o respectivo faseamento, a composição da comissão permanente de aconselhamento científico, bem como o conjunto de compromissos, quantificados ou quantificáveis, que a instituição de acolhimento assume para com a unidade.

2. A FCT não procede à transferência de quaisquer verbas para a unidade, sem que lhe sejam remetidos os elementos referidos no número anterior, em termos que mereçam a sua concordância.

3. As unidades, ou as instituições de acolhimento, devem manter na Internet uma página com a sua apresentação actualizada, incluindo referência detalhada da sua actividade.

Artigo 15º
Alterações

Qualquer alteração aos elementos constantes do processo de candidatura ou de avaliação periódica deve ser imediatamente comunicada à FCT, carecendo da concordância desta entidade.

Artigo 16º
Omissões e casos de dúvida

Os casos de dúvida ou omissões são apreciados pela FCT, sempre que possível em consenso com os restantes intervenientes no processo.

Artigo 17º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.